Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.404, DE 13 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.404, DE 13 DE JANEIRO DE 1964

Declara de interesse social, para fins de desapropriação áreas de terra situada em Cachoeira de Macacu e Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;

CONSIDERANDO as graves ocorrências verificadas no lugar denominado São José da Boa Morte, no Município de Cachoeira de Macacu, entre posseiros e proprietários, em áreas contíguas ao Núcleo Colonial de Papucaía;

CONSIDERANDO que, inobstante as providências tomadas pela Superintendência da Política Agrária - SUPRA - o dissídio prossegue insolvido e com perspectivas de agravamento, com conseqüências imprevisíveis, que cumpre evitar;

CONSIDERANDO que o grave dissídio em causa envolve mais de quinhentas (500) famílias de modestos lavradores e que, em parte, decorre do excessivo povoamento da área original do Núcleo Colonial de Papucaia, conseqüente à inelutável e cada vez mais numerosa instalação de desamparados lavradores em busca de terra para cultivar, de modo a terem como atender, pelo cumprimento da obrigação social do trabalho, à própria subsistência e à de seus familiares;

CONSIDERANDO, finalmente, que a situação tende a assumir contornos de gravíssimo conflito social e que ao Poder Público urge, com os recursos constitucionais e legais vigentes, o indeclinável dever de manter a paz social e promover a justa distribuição da terra e condicionar seu uso ao bem estar coletivo, na forma do preceituado pelo art. 147 da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º São declaradas de interêsse social para fins de desapropriação, as áreas de terras de, aproximadamente, 1.790 (um mil, setecentos e noventa) alqueires geométricos, ou os que forem encontrados nas propriedades, descritas no parágrafo 1º deête artigo, situados nos municípios de Cachoeiras de Macacu e Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.

      § 1º As áreas de terras a que se refere o presente decreto constam como sendo de propriedade do espólio de Adalberto Correia; Agro Brasil Empreendimentos Rurais S.A., Miguel de Souza, Dr. Francisco de Almeida Pimentel, espólio de Fuam Dengo, Romualdo Moreira e outros, e assim de descrevem, limitam-se e se confrontam. 

      a) uma gleba de terras, com a área de cerca de 600 (seiscentos) alqueires geométricos, remanecentes das Fazendas reunidas Sambaitiba, Sumidouro, Carmo, Rio das Pedras e outras situadas nos segundo (2º) e terceiro (3º) distritos do município de Itaboraí, com as seguintes limitações e confrontações: partindo de um ponto do cruzamento do rio Imbuí com a estrada de Ferro Leopoldina, descendo o citado rio Imbuí até a sua confluência com o rio Macacu; daí, subindo por êste rio, pela sua margem direita, até ao canto de divisa das terras do Núcleo Colonial de Papucaia (Fazenda Colégio); daí, inflete para a direita pela linha divisória das terras do citado Núcleo, atravessando a Estrada de Ferro Leopoldina, rios Imbuí e Viana, na distância de cerca de 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) metros; daí inflete para a esquerda, confrontando, ainda, com as terras do citado Núcleo, na distância de cerca de 1.720 (mil setecentos e vinte) metros, atravessando, novamente, o rio Viana e o rio das Pedras; dêste ponto, seguindo o mesmo alinhamento na distância de cerca de 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) metros pela linha divisíria de terras pertencentes aos herdeiros de Dario Baptista até a estrada de rodagem tronco norte fluminente; daí, defletindo para a direita, seguindo a citada estrada de rodagem, até ao marco canto de divisa com terras do loteamento "Chácaras", em sambaitiba; daí, defletindo para a direita, seguindo pela linha divisória com o citado loteamento, até a Estrada de Ferro Leopoldina-Cantagalo; e daí seguindo pela mencionada Estrada de Merro confrotando com terras da Companhia Agro-Pecuária Vargem Grande, até o ponto de partida do rio Imbuí; 
      b) uma gleba de terras com cerca de 250 alqueres geométricos, remanescente da Fazenda Maiporã e outras, no segundo (2º) e terceiro (3º) distritos do município de Cachoeiras de Macacu, com as seguintes limitações e confrontações: a partir de um marco no rio Rabelo, divide com terras de Jorge Vidal, até encontrar terras do Ministério da Agricultura, confronta com estas terras em dois lados, até ao rio Rabelo, sobe por êste rio até o marco inicial; 
      c) uma gleba de terras com a área de cerca de 940 alqueires geométricos remanescente das Fazendas Pirassununga, Morros, Lagoa Grande, Areias, Retiro, São José da Boa Morte e outras situadas na zona rural do terceiro (3º) distrito de Cachoeira do Macacu com as seguintes limitações e confrontações: partindo de um marco, canto de divisa de terras do Núcleo de Papucaia, à margem do rio Macacu, situada a cerca de dez (10) quilômetros da ponte da Ribeira do mencinado rio; daí, segue-se pela linha divisória do citado Núcleo, em dois seguimentos retos atravessando a estrada de rodagem Rio-Friburgo até encontrar a ponte Geribá, sôbre o rio Rabelo; daí, deflete para a esquerda e desce pelo mencionado rio Rabelo até encontrar o rio Guapiassu; e daí seguindo êsse rio até encontrar o rio Macacu, subindo por êste rio até o ponto de partida.

     Art. 2º A declaração do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se os bens a que ela se refere aos fins previstos no artigo 4º da mesma Lei e a ampliação do Núcleo Colonial de Papucaia de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto número 30.077, de 19 de outubro de 1951, ao qual, uma vez desapropriadas, serão incorporadas às áreas por êste decreto declaradas de interêsse social.

     Art. 3º É declarada de urgência a desapropriação dos imóveis referidos neste decreto, nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu art. 2º e respectivos parágrafos.

     Art. 4º Fica a Superintendência de Política Agrária - SUPRA - autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que se trata êste decreto.

     Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, Distrito Federal, 13 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart
Oswaldo Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1964, Página 345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 12 Vol. 2 (Publicação Original)