Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963

Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
Da Finalidade

    Art. 1º O Fundo Nacional de Telecomunicações, criado pelo artigo 51 da Lei n.º 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações - e arrecadado na forma dêste Regulamento, tem por fim ministrar recursos que serão postos à disposição da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - para aplicação na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO II
Dos Recursos

    Art. 2º O Fundo Nacional de Telecomunicações é constituído dos recursos abaixo mencionados:

    a) produto da arrecadação de sôbretarifas, criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, sôbre os serviços de:

    1) telegrafia público interior;

    2) telegrafia público internacional;

    3) telex interior;

    4) telex internacional;

    5) telefonia público urbano;

    6) telefonia público interurbano (intermunicipal ou interestadual);

    7) telefonia público internacional;

    8) tráfego mútuo;

    9) terminais de serviços internacionais

    10) trânsito de serviços internacionais;

    11) quaisquer outros serviços de telecomunicações;

    b) produto da arrecadação de taxas referentes a:

    1) serviço de radiodifusão;

    2) serviço de radioamador;

    3) serviço limitado;

    4) serviço especial;

    5) outras modalidades do serviço de telecomunicações;

    c) juros de depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de operações de crédito por êle garantidas;

    d) saldos de operações do exercício anterior;

    e) rendas eventuais, inclusive donativos.

    § 1º As sobretarifas de que trata o artigo 2º, letra "a", do presente regulamento, serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e baixadas mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial, não podendo, em qualquer caso, a sobretarifa exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva tarifa.

    § 2º As taxas a que se refere a alínea "b", do artigo 2º, serão fixadas em Lei.

    § 3º O Conselho Nacional de Telecomunicações, quando necessário, procederá a revisão das sobretarifas por êle fixadas.

    § 4º Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, as sobretarifas serão estipuladas com base nas tarifas provisórias ou definitivas, que para os mesmos venham a ser estabelecidas.

CAPÍTULO III
Da Arrecadação

    Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações serão arrecadadas pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 51 da Lei n.º 4.117, de 27 de agôsto de 1962).

    § 1º O prazo da arrecadação das sobretarifas, previstas no artigo 2º, letra "a", dêste Regulamento, começará a correr da data que, para êsse fim, na portaria que as estabelecer, o Conselho Nacional de Telecomunicações venha a fixar com seu têrmo inicial.

    § 2º A arrecadação das taxas de que trata a alínea "b", do artigo 2º será feita por um prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da entrada em vigor da Lei que fixar os seus valores.

    Art. 4º A sobretarifa será cobrada e arrecadada em conjunto com a respectiva tarifa de incidência.

    § 1º Os estabelecimentos arrecadadores das tarifas dos Serviços de Telecomunicações arrecadação junto com essas, obrigatoriamente, as parcelas correspondentes as sobretarifas sôbre elas incidentes e devidas ao Fundo Nacional de Telecomunicações.

    § 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se como estabelecimento arrecadador as entidades de Direito Público Interno, pelos seus órgãos de administração direta ou descentralizada, e as entidades de direito privado que exploram ou executam diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, quaisquer modalidades de serviços de telecomunicação.

    § 3º A sobretarifa, quando cobrada diretamente do usuário no ato da prestação de serviço, será recolhida pelo estabelecimento arrecadador diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do "Fundo Nacional e Telecomunicações", dentro da semana subsequente aquela em que houver sido arrecadada.

    § 4º A sobretarifa, quando devida pelo usuário com base em medições periódicas dos serviços usufruídos, será cobrada na conta que o estabelecimento arrecadador é obrigado a expedir, e será recolhida diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do " Fundo Nacional de Telecomunicações" dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subsequente ao da expedição da conta.

    § 5º A taxa devida pelo próprio concessionário ou permissionário de serviço de telecomunicação será por êsses recolhida diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do "Fundo Nacional de Telecomunicações" .

    § 6º O recolhimento ao Banco do Brasil S.A., do produto das sobretarifas arrecadadas, para crédito do "Fundo Nacional de Telecomunicações", determinado nos parágrafos anteriores dêste artigo, será feito mediante guia de recolhimento em modelo apropriado, extraída em 5 (cinco) vias, das quais, o Banco reterá 3 (três) vias - ficando a primeira via como seu documento de caixa e encaminhando as duas outras, respectivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações e a Empresa Brasileira de Telecomunicações - devolvendo as 2 (duas) vias restantes, devidamente quitadas, a entidade depositante.

    Art. 5º Ao Conselho Nacional de Telecomunicações, nos têrmos do artigo 2º, letras "h", "j" e "n", da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das sobretarifas e taxas destinadas à constituição do Fundo Nacional de Telecomunicações.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, os estabelecimentos arrecadadores estão sujeitos à fiscalização por parte do CONTEL, ficando obrigados a prestar-lhe as informações e esclarecimentos necessários, sendo-lhe, inclusive, facultada a verificação dos seus livros de contabilidade, como outras formas de registro.

    § 2º As rendas provenientes da arrecadação das taxas e sobretarifas serão contabilizadas separadamente de acôrdo com a respectiva incidência e a jurisdição da estação arrecadadora de origem, fazendo-se os lançamentos de molde a permitir a aferição dos totais.

CAPÍTULO IV
Do Depósito

    Art. 6º Os recursos recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações, serão depositados pelo Banco em conta especial, aberta sob a denominação de Fundo Nacional de Telecomunicações à disposição da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

    Art. 7º Os depósitos de que trata o artigo 6º do presente Regulamento vencerão juros correspondentes aos abonados pelo Banco do Brasil S.A., aos depósitos sem limite.

CAPÍTULO V
Da Aplicação

    Art. 8º Os recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, serão aplicados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, na forma prescrita pelo Plano Nacional de Telecomunicações.

    Parágrafo único. A Emprêsa Brasileira de Telecomunicações anualmente, até o dia 31 de março, prestará contas ao Conselho Nacional de Telecomunicações, da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, feita no exercício anterior.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

    Art. 9º O Banco do Brasil S.A., fica autorizado a realizar operações de crédito com a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, mediante a antecipação, em cada exercício, até 60% (sessenta por cento) da receita estimada, à conta da arrecadação futura do Fundo Nacional de Telecomunicações.

    Art. 10. Os recolhimentos e transferência de recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

CAPÍTULO VII
Disposição Final

    Art. 11. O Conselho Nacional de Telecomunicações, em portaria, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente regulamento.

    Adhemar Scappa de Azevedo Falcão
    Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1963, Página 10998 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 625 Vol. 8 (Publicação Original)