Legislação Informatizada - Decreto nº 53.320, de 18 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 53.320, de 18 de Dezembro de 1963

Exclui do Plano de Contenção de Despesas verba que específica, do patronato de Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica excluída do Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, 8 de março de 1963, a parcela de Cr$ 9.585.000,00, relativa ao Patronato dos Menores, dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, correspondente à parte transferida para 1964, da seguinte dotação orçamentária:

    4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores

    70.04.20 - Divisão de Orçamentos (Encargos Gerais)

    2.0.00 - Transferência

    2.1.00 - Auxílios e Subvenções

    2.1.01 - Auxílios

    7 - Outras Entidades

    1 - Patronato de Menores - Manutenção de Estabelecimentos etc. - Cr$ 35.500.000,00.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10757 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 599 Vol. 8 (Publicação Original)