Legislação Informatizada - Decreto nº 53.320, de 18 de Dezembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 53.320, de 18 de Dezembro de 1963
Exclui do Plano de Contenção de Despesas verba que específica, do patronato de Menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do
Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, 8 de março de
1963, a parcela de Cr$ 9.585.000,00, relativa ao Patronato dos Menores, dos
Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, correspondente à parte transferida
para 1964, da seguinte dotação orçamentária:
4.16 -
Ministério da Justiça e Negócios Interiores
70.04.20 - Divisão de Orçamentos (Encargos Gerais)
2.0.00 - Transferência
2.1.00 - Auxílios e Subvenções
2.1.01 - Auxílios
7 - Outras Entidades
1 - Patronato de Menores - Manutenção
de Estabelecimentos etc. - Cr$ 35.500.000,00.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10757 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 599 Vol. 8 (Publicação Original)