Legislação Informatizada - Decreto nº 53.154, de 10 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 53.154, de 10 de Dezembro de 1963

Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de "Regulamento da Previdência Social Rural", o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do disposto nos arts. 55 e 158 a 174 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2 de março de 1963).

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva

    TÍTULO I
Da Previdência Social Rural e seu âmbito

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 1º A Previdência Social Rural, instituída pela Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural - E.T.R.), tem por fim assegurar aos seus beneficiários, nos têrmos dêste Regulamento e nos seus limites dos recursos financeiros, técnicos e administrativos disponíveis:

    I - Os meios indispensáveis de manutenção, aos segurados nos casos de idade avançada ou incapacidade para o trabalho, e, os dependentes, no caso de morte do segurado;

    II - A assistência à maternidade;

    III - A prestação de serviços que visem a proteção de sua saúde.

    TÍTULO II
Dos beneficiários

CAPÍTULO I
Da condição de beneficiário

    Art. 2º São "beneficiários" a Previdência Social Rural:

    I - na qualidade de "segurados obrigatórios":

    a) os trabalhadores rurais, assim considerados, nos têrmos do art. 2º do E.T.R., as pessoas físicas que prestem serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico mediante salário pago em dinheiro ou in natura ou parte in natura e parte em dinheiro;

    b) os colonos ou parceiros;

    c) os pequenos proprietários rurais ou empreiteiros, os tarefeiros e as pessoas físicas que explorem atividades agrícolas, pastoris ou indústria rural nos têrmos dos arts. 3º e 4º do E.T.R., desde que tenham até quatro empregados a seu serviço;

    II - Na qualidade de "segurados facultativos", os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregadores rurais não mencionados na letra c do item I, dos titulares de firma individual, diretores, sócios quotistas que na data de seu pedido de inscrição, não tenham ainda completado 50 anos de idade;

    III - Na qualidade de "dependente":

    a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 anos;

    b) a pessoa designada pelo segurado, que viva sob sua dependência econômica e que por motivo de idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento;

    c) o pai inválido e a mão;

    d) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á, também o vínculo matrimonial resultante do casamento religioso.

    § 2º A qualificação do dependente é condicionada à comprovação da dependência econômica com relação ao segurado, sendo presumida, porém, a da espôsa e dos menores de quatorze anos.

    Art. 3º A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas no item III do artigo 2º, exclui do direito à prestação os da classe subseqüente.

    Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado os dependentes indicados na letras "c" do item III do artigo 2º, poderão concorrem com a espôsa, o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

CAPÍTULO II
Da perda da condição de beneficiário

    Art. 4º Perderá a qualidade de segurado obrigatório aquêle que, por mais de doze meses consecutivos, deixar de reunir os requisitos essenciais que lhe confiram aquela condição.

    Parágrafo único. Não será computado para os efeitos dêste artigo, o tempo durante o qual o segurado permaneça em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou serviço militar obrigatório.

    Art. 5º Perderá a condição de segurado facultativo o que deixar de recolher as contribuições devidas por prazo superior as Três (3) meses consecutivos.

    Art. 6º Perderá condição de dependente:

    I - o cônjuge, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

    II - a espôsa que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

    III - o filho, o irmão e dependente designado menor de ambos os sexos que complementar 14 anos de idade, desde que passe a exercer atividade remunerada;

    IV - o filho, o irmão e dependente designado menor não enquadrado no disposto na letra c, quando completar 18 anos de idade, salvo se inválido;

    V - a filha, a irmã e dependente designada menor, solteira, não enquadrada no disposto na letra c, quando completar 21 anos de idade, salvo se inválida;

    VI - o inválido em geral pela cessação da invalidez;

    VII - a do sexo feminino, em geral matrimônio;

    VIII - o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação dêste;

    IX - o dependente em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO III
Da inscrição dos beneficiários

    Art. 7º Para fazerem jus a qualquer prestação assegurada pelo presente Regulamento, os segurados e seus dependentes estão sujeitos à prévia inscrição perante o órgão da previdência social rural, de acôrdo com as instruções que por êste forem expedidas.

    Art. 8º Considera-se inscrição, para efeito do disposto no artigo anterior:

    I - quanto aos segurados, a qualificação pessoal perante a instituição comprovada:

    a) pela carteira profissional, devidamente anotada, para os trabalhadores rurais;

    b) por outro documento hábil, para os demais segurados;

    II - quanto aos dependentes, a respectiva declaração por parte do segurado perante a instituição, sujeita à comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.

    Art. 9º A alteração superveniente relativa aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, deverá ser imediatamente declarada, pelo segurado perante o órgão da previdência social rural e devidamente comprovada.

    Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição própria ou a de dependente, a êste competirá promovê-la, para efeito das prestações a que fizer jus.

    Parágrafo único. Não haverá entretanto inscrição de dependente designado, após o falecimento do segurado.

    TÍTULO III
Das prestações

CAPÍTULO I
Das prestações em geral

    Art. 11. As prestações asseguradas pela previdência social rural consistem em benefícios e serviços.

    Art. 12. Os benefícios serão:

    I - Para os segurados em geral:

    a) auxílio-doença;

    b) aposentadoria por invalidez;

    c) aposentadoria por velhice;

    II - Para a segurada-trabalhadora rural, o abono de maternidade;

    III - Para os dependentes:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio funeral;

    Parágrafo único. A Previdência Social Rural assegurará também, aos beneficiários em geral os acréscimos de benefícios estabelecidos, na legislação própria, para os casos de acidente de trabalho.

    Art. 13. Os serviços serão:

    I - Assistência médica, para os beneficiários em geral.

    II - Assistência à maternidade, para as seguradas ou as dependentes, espôsas de segurados (art. 2º item III, letra a e § 1º).

    Art. 14. Os coeficientes dos benefícios, e os limites das despesas com os serviços, bem como outras condições acessórias para sua concessão não constantes dêste Regulamento serão estabelecidos, por período nunca inferior a um ano, em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acôrdo com propostas da instituição de previdência social rural, ouvido o Conselho Atuarial do Ministério, tendo em vista as seguintes indicações normativas, nos têrmos do artigo 173, letra "a" do E.T.R.:

    I - A fixação dos coeficientes e dos limites das despesas terá em vista, para cada período, as possibilidades financeiras decorrentes da efetiva arrecadação do Fundo de Assistência e Providência de Trabalhador Rural".

    II - O cálculo dos benefícios será feito em função de um "valor base de benefício", fixado para cada Região do País, sôbre o qual incidirão os coeficientes estabelecidos;

    III - Para fixação do "valor base de benefício" serão levados em conta o total anual da arrecadação do "Fundo" e o número de pessoas ocupadas na atividade rural, em relação com os níveis dos salários-mínimos regionais;

    IV - O período de espera do "auxílio-doença" será estabelecido tendo em vista, além das possibilidades financeiras do "Fundo" os recursos técnicos e administrativos disponiveis;

    Art. 15. As prestações a que terão direito os segurados facultativos (artigo 2º, item II) e seus dependentes serão as mesmas que as dos segurados obrigatórios (arts. 12 e 13), excetuando o benefício de "manutenção do salário-gestante', privativo da trabalhadora rural (arts. 2º e 55 do E.T.R.), obedecendo as condições de sua concessão e os respectivos coeficientes ao disposto nas instruções a que se refere o art. 14.

CAPÍTULO II
Do período de carência

    Art. 16. Denomina-se "período de carência" o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não tem ainda direito a determinadas prestações, de acôrdo com o disposto neste Regulamento.

    Art. 17. Os períodos de carência serão contados a partir do mês da filiação de segurado ao regime da previdência social rural, assim entendido; para o segurado obrigatório, o do inicio de atividade rural; e, para o facultativo, o do seu pedido de inscrição.

    Art. 18. Independem de período de carência:

    I - O auxílio-doença, ao segurado que, após sua filiação ao regime da previdência social rural (art. 17), vem a ser a cometido de tuberculose, ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardipatia grave;

    II - A pensão por morte, aos dependentes, nos mesmos casos mencionados no item I;

    III - O auxílio para funeral;

    VI - O auxílio-doença e a pensão por morte nos casos de acidentes do trabalho;

    V - A assistência médica em ambulatório ou domiciliar de urgência;

    VI - O bono de maternidade e a assistência à maternidade.

CAPÍTULO III
Dos benefícios

SEÇÃO I
Do Auxílio-Doença

    Art. 19. O Auxílio-Doença será concedido ao segurado, incapacitado para qualquer atividade rural, que tenha vencido o período de carência de doze meses e consistirá em uma renda mensal devida após o decurso do período de espera e segundo o coeficiente, que forem estabelecidos periòdicamente, nos têrmos do art. 14.

    Parágrafo único. Denomina-se "período de espera" o número prefixado de dias que devem decorrer desde o inicio da incapacidade para que se configure o direito do segurado ao benefício.

    Art. 20. A concessão do auxílio-doença será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, de acôrdo com as instruções que forem expedidas para êsse fim, pelo órgão da previdência social rural.

    Art. 21. O segurado em gôzo de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de perder o direito ao benéfico, a submeter-se aos exames e tratamento prescritos, desde que proporcionados gratuitamente pela previdência social rural, inclusive os tratamentos de pequenas cirurgia.

SEÇÃO II
Da aposetadoria por invalidez

    Art. 22. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para qualquer atividade rural e não estiver habilitado para o exercício de outra compatível com suas aptidões.

    Art. 23. A concessão da aposentadoria por invalidez será precedida de exames a cargo da instituição e uma vez deferida será devida a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

    Art. 24. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal de valor igual ao do auxílio-doença (art. 19)

    Art. 25. Ao segurado em gôzo de aposentadoria por invalidez aplica-se o disposto no art. 21.

    Art. 26. A aposentadoria por invalidez será mantida ùnicamente enquanto subsistir a incapacidade do segurado, ficando êle obrigado a submeter-se aos exame que a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência, ou não, dessa incapacidade.

SEÇÃO III
Da aposentadoria por velhice

    Art. 27. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, desde que completado o período da carência da 60 (sessenta) meses.

    Art. 28. A data de início de aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte de segurado, se posterior àquela.

    Art. 29. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal de valor igual ao do auxílio-doença (art. 19).

SEÇÃO IV
Do abono de maternidade

    Art. 30. O abono de maternidade (art. 55 e § 2º do ETR) será concedido à segurada trabalhadora rural (art. 2º, item I letra "a"), por motivo de gravidez iniciada após sua filiação à previdência social rural (artigo 17).

    Art. 31. O abono de maternidade consistirá no pagamento de importância correspondente à parte do salário recebido em dinheiro (art. 33 do E.T.R.), pela segurada do seu empregador, durante o período de seis semanas antes e seis depois do parto, prorrogáveis, em casos excepcionais cada um por mais duas semanas.

    § 1º o pagamento do abono é condicionado ao efetivo afastamento da atividade, por parte da segurada, tomando-se por base os últimos salários percebidos ou a média dos último salários percebidos ou a média dos últimos seis meses, se superior a êstes.

    § 2º A data provável do parto, assim como a necessidade do aumento dos período, para o efeito do afastamento de trabalho por parte da segurada, será objeto de atestado médico.

CAPÍTULO III
Dos benefícios

SEÇÃO I
Do Auxílio-Doença

    Art. 19. O Auxílio-Doença será concedido ao segurado, incapacitado para qualquer atividade rural, que tenha vencido o período de carência de doze meses e consistirá em uma renda mensal devida após o decurso do período de espera e segundo o coeficiente, que forem estabelecidos periòdicamente, nos têrmos do art. 14.

    Parágrafo único. Denomina-se "período de espera" o número prefixado de dias que devem decorrer desde o início da incapacidade para que se configure o direito do segurado ao benefício.

    Art. 20. A concessão do auxílio-doença será precedida, obrigatoriamente, de exame médico, de acôrdo com as instruções que forem expedidas para êsse fim, pelo órgão da previdência social rural.

    Art. 21. O segurado em gôzo de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de perder o direito ao benefício, a submeter-se aos exames e tratamento prescritos, desde que proporcionados gratuitamente pela previdência social rural, inclusive os tratamentos de pequena cirurgia.

SEÇÃO II
Da aposentadoria por invalidez

    Art. 22. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para qualquer atividade rural e não estiver habilitado para o exercício de outra compatível com sua aptidões.

    Art. 23. A concessão da aposentadoria por invalidez será precedida de exames a cargo da instituição e uma vez deferida será devida a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

    Art. 24. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal de valor igual ao do auxílio-doença (art. 19).

    Art. 25. Ao segurado em gôzo de aposentadoria por invalidez aplica-se o disposto no art. 21.

    Art. 26. A aposentadoria por invalidez será mantida unicamente enquanto subsistir a incapacidade do segurado, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência, ou não, dessa incapacidade.

SEÇÃO III
Da aposentadoria por velhice

    Art. 27. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, desde que completado o período de carência de 60 (sessenta) meses.

    Art. 28. A data de início de aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte de segurado, se posterior àquela.

    Art. 29. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal de valor igual ao do auxílio-doença (art. 19).

SEÇÃO IV
Do abono de maternidade

    Art. 30. O abono de maternidade (art. 55 e § 2º do ETR) será concedido à segurada trabalhadora rural (art. 2º, item I, letra "a"), por motivo de gravidez iniciada após sua filiação à previdência social rural (artigo 17).

    Art. 31. O abono de maternidade consistirá no pagamento de importância correspondente à pare do salário recebido em dinheiro (art. 33 do E.T.R.), pela segurada do seu empregador, durante o período de seis semanas antes e seis depois do parto, prorrogáveis, em casos excepcionais, cada um, por mais duas semanas.

    § 1º O pagamento do abono é condicionado ao efetivo afastamento da atividade, por parte da segurada, tomando-se por base os últimos salários percebidos ou a média dos últimos seis meses, se superior a êstes.

    § 2º A data provável do parto, assim como a necessidade do aumento dos períodos, para o efeito do afastamento de trabalho por parte da segurada, será objeto de atestado médico.

    § 3º Para os efeitos dêste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir do sexto mês de gestação.

    Art. 32. Será também concedido o abono de maternidade em caso de abôrto quando necessário o afastamento da atividade, a juízo médico, limitado a um período de duas semanas.

SEÇÃO V
Da pensão por morte

    Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado, que falecer após decorrido o período de carência de doze meses.

    Art. 34. A pensão será devida a partir da data do óbito do segurado e consistirá em uma renda mensal seguindo coeficiente que fôr estabelecido periodicamente, nos têrmos do artigo 14, rateada entre os dependentes.

    Art. 35. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes

    Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique em inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

    Art. 36. A quota de pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nos itens III a IX do art. 6º, determinantes da perda da qualidade de dependentes.

    Parágrafo único. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social rural, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no art. 21.

SEÇÃO VI
Do auxílio funeral

    Art. 37. O auxílio funeral será concedido:

    I - aos dependentes do segurado falecido; ou

    II - ao executor do funeral, na falta dos dependentes.

    Art. 38. O auxílio funeral consistirá em uma quota única correspondente ao "valor base de benefício" fixado para a Região.

    Parágrafo único. quando se tratar de executor do funeral, serão indenizadas as despesas, efetivamente realizadas, até o limite máximo referido neste artigo.

CAPÍTULO IV
Dos serviços

SEÇÃO I
Da assistência médica

    Art. 39. A assistência médica proporcionará aos beneficiários da previdência social rural o atendimento médico-sanitário, de acôrdo com os recursos financeiros disponíveis, as possibilidades regionais e locais de prestação e as exigências de ordem técnica.

    Parágrafo único. A prestação da assistência médica está sujeita ao preenchimento do período de carência de doze meses por parte do segurado, salvo quando se tratar de serviço em ambulatório ou domiciliar de urgência.

    Art. 40. A prestação da assistência médica obedecerá a um programa mínimo atualizado periodicamente, de acôrdo com o desenvolvimento dos trabalhos e os recursos disponíveis.

    § 1º O programa terá como objetivos, em articulação com os órgãos de saúde competentes, na forma do art. 45, prioritariamente, a profilaxia e o tratamento das doenças transmissíveis prevalecentes nas áreas e as de cunho social; a higiene materna e infantil; o socorro médico de urgência e a educação sanitária visando ao indivíduo e à habilitação.

    § 2º A assistência médica será prestada em unidades assistenciais e sempre eu possível nos locais de trabalho e nas comunidades escolares.

    § 3º As atividades de apoio aos serviços médico-santiários nelas compreendidos os exames subsidiários a serem realizados por métodos simplificados e padronizados, assim com a preparação pessoal serão incluídas nas tarefas das unidades assistenciais.

    § 4º A assistência em nosocômios visará a internação dos casos cirúrgicos e ortopédicos de urgência, bem dos partos distócidos; dos portadores de psicopatias de caráter agressivo e de doenças de cunho social com lesões ativo-evolutivas consideradas recuperáveis.

    § 5º A assistência odontológica objetivará a remoção de focos e a prevenção da cárie dentária.

    Art. 41. Consideradas a pouca densidade demográfica as necessidades de serviço e as imposições técnicas, poderão ser criadas unidades nas quais será dada ênfase ao trabalho do pessoal para-médico.

    Parágrafo único. O pessoal previsto neste artigo será de preferência, recrutado nas localidades de trabalho.

    Art. 42. Será mantida permanente e minuciosa estatística dos serviços prestados.

    Art. 43. Serão observadas em todos os casos a terminologia, nomenclatura e padronização de serviços e diagnósticos enquadrados nas normas internacionais.

    Art. 44. As despesas com a prestação da assistência médica não poderão exceder o limite periodicamente estabelecido nas instruções a que se refere o art. 14.

    Art. 45. Para realizar o previsto neste Capítulo o órgão da previdência social rural preferentemente firmará convênios com entidades jurisdicionadas pelo Govêrno Federal, instituições de previdência social, e outros serviços públicos federais, estaduais, municipais e, bem assim, com particulares devidamente habilitados.

    § 1º Mediante autorização das autoridades competentes poderão ser firmados acordos com organizações internacionais de objetivos afins.

    § 2º O órgão da previdência social rural designará representantes junto ao prestador dos serviços a fim de observar a execução e sugerir medidas que resguardem seus interêsses.

SEÇÃO II
Da assistência à maternidade

    Art. 46. A assistência à maternidade proporcionará à segurada e à dependente, espôsa de segurado, em caso de gestação, os serviços de assistência pré-natal e ao parto, de acôrdo com os recursos financeiros disponíveis, as possibilidades regionais e locais de prestação e as exigências de ordem técnica.

    Art. 47. Aplicam-se à prestação da assistência à maternidade as disposições da Seção I dêste Capítulo, relativas à assistência médica no que fôr cabível.

    TÍTULO IV
Da matrícula dos produtores rurais

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 48. Todo produtor rural compreendido no regime dêste Regulamento é obrigado a fazer sua matrícula no órgão da previdência social rural como contribuinte do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural dentro de 30 dias, contados do início de suas atividades.

    § 1º A matrícula a que se refere o artigo poderá ser feita por intermédio dos sindicatos e associações de Classes.

    § 2º A obrigatoriedade da matrícula a que se refere o artigo abrange também as emprêsas já filiadas a Instituto de Aposentadoria e Pensões e que se utilizam de matéria prima de natureza agropecuária de sua própria produção.

    § 3º Considera-se "produtor rural" tôda pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastorís ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente diretamente ou através de prepostos.

    Art. 49. Na falta de cumprimento, por parte do produtor, do disposto no artigo anterior, o órgão da previdência social rural procederá "ex officio" à matrícula, com a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento (art. 62).

    Art. 50. A matrícula será feita por unidade de estabelecimento, ainda que filial e sucursal.

    Art. 51. Efetivada a matrícula, o Instituto fornecerá ao produtor um "Certificado de Matrícula" por estabelecimento.

    TÍTULO V
Do custeio da Previdência Social Rural

CAPÍTULO I
Das fontes de receita

    Art. 52. O custeio da previdência social rural será atendido pelo "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", neste Regulamento também denominado simplesmente "Fundo", que se constituirá:

    I - Da "taxa da previdência social rural", na percentagem de 1% (um por cento) e que incidirá sôbre:

    a) o valor dos produtos agropecuários em sua primeira colocação pelos produtores rurais;

    b) o valor dos produtos agropecuários de sua própria produção, utilizados como matéria prima pelos estabelecimentos fabris.

    II - das contribuições dos segurados facultativos (artigo 2º, item II), em percentagem correspondente a 8% (oito porcento) do salário de contribuição.

    § 1º A falta de recolhimento, na época própria de taxas, contribuições ou outras quaisquer quantias devidas ao Fundo, sujeitará os responsáveis ao juro de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir do dia imediato do término do prazo para seu recolhimento ou utilização independente de notificação, sem prejuízo da multa cabível prevista no artigo dêste Regulamento.

    § 2º Presume-se como primeira a colocação de produtos agropecuários "in natura", desde que não antecedida do recolhimento da "taxa de previdência social rural".

    § 3º Entende-se por "salário de contribuição", para o segurado facultativo a base sôbre a qual êste declarar, no pedido de inscrição, que deseja ficar contribuindo dentro dos limites de três quatro ou cinco vêzes o salário mínimo vigorante na Região.

    Art. 53. Constituirão também fontes de receita da previdência social rural, os rendimentos provenientes da aplicação do patrimônio do respectivo Fundo, as importâncias decorrentes das multas previstas no § 2º do artigo 10 do Estatuto do Trabalhador Rural, as multas resultantes das penalidades consignadas neste Regulamento, as doações, os legados e as rendas extraordinárias ou eventuais.

CAPÍTULO II
Da arrecadação

    Art. 54. A arrecadação de quaisquer importâncias devidas ao "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural" será realizada com observância das seguintes normas:

    I - Aos produtores, em geral, caberá calcular o valor dos produtos agropecuários colocados, sôbre os quais incide a taxa de 1%, quando da primeira operação, ou do valor de sua produção agropecuária utilizada nos próprios estabelecimentos fabris;

    II - Caberá, do mesmo modo, aos produtores, em geral, recolher inclusive por intermédio do comprador, mediante guia própria ao órgão integrante da rêde arrecadadora da previdência social rural, que lhe fôr indicado, até 15 (quinze) dias após a colocação ou a utilização dos próprios produtos agropecuários, a importância calculada de acôrdo com o disposto no item I;

    III - Quando ocorrerem sucessivas operações de colocação ou utilização do produto, fica facultado ao produtor realizar o pagamento das taxas devidas englobando o movimento de diversas vendas, até 15 dias da data da primeira colocação ou utilização incluída no recolhimento;

    IV - Ao segurado facultativo incumbirá recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, diretamente ao órgão que lhe fôr designado, até o último dia do mês subsequente aquele a que se referir.

    Art. 55. Os produtos agropecuários só poderão ser transportados, por qualquer emprêsa pública ou privada, depois de efetuado o recolhimento da taxa de previdência social rural" devidas.

    § 1º O produtor entregará, para êsse fim, ao transportador, uma via da guia de recolhimento com a quitação dada pelo órgão arrecadador da previdência social rural.

    § 2º Os produtos agropecuários destinados à utilização, como matéria prima, no estabelecimento fabril do próprio produtor rural, poderão ser transportados independente da quitação a que se refere êste artigo, ficando sujeitos ao pagamento da taxa na oportunidade da respectiva utilização, nos têrmos dos arts. 52 e 54.

    Art. 56. Compete ao órgão da previdência social rural diretamente ou por intermédio de rêde arrecadadora constituída na forma dêste artigo, tornar efetiva a arrecadação das taxas, das contribuições de outras quaisquer importâncias devidas ao "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", nos têrmos dos artigos 52 e 54 e das disposições penais dêste Regulamento, para o que serão observadas a seguintes normas básicas:

    I - Os segurados e os produtores ficam sujeitos à fiscalização por parte do órgão da previdência social rural, e das autoridades responsáveis pelo cumprimento dêste Regulamento, sendo obrigado a prestar-lhes os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho dêsse encargo;

    II - Os produtores rurais obrigados a escrituração mercantil deverão registrar as importâncias correspondentes às vendas e às consignações de sua produção agropecuária;

    III - Os que utilizarem produtos agropecuários de sua própria produção sem seus estabelecimentos fabris, ficam obrigados a lançar na sua escrituração o valor dos produtos utilizados segundo a cotação do mercado;

    IV - Todo pagamento feito pelos produtores obrigados à escrituração mercantil, relativo a taxas devidas ao "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", deve ser lançado na referida escrita em título próprio, sendo arquivados, para efeito de fiscalização, durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos;

    V - Todo produtor rural, mesmo quando não obrigado à escrituração mercantil, deverá registra o volume, a natureza e o valor dos produtos agropecuários, colocados, bem como indicar o nome e enderêço do comprador, mantendo so comprovantes arquivados, para efeito de fiscalização, durante 5 (cinco) anos;

    VI - É facultado ao órgão da previdência social rural e às autoridades responsáveis pelo cumprimento dêste Regulamento a verificação dos livros de contabilidade de outras formas de registro dos produtores, inclusive de produção, não prevalecendo, para êsse efeito, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;

    VII - Ocorrendo a recusa de apresentação ou sonegação dos elementos mencionados no item VI ou ainda no caso de sua apresentação deficiente, poderão o Instituto, e as autoridades responsáveis pelo cumprimento dêste Regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível inscrever "ex offício", as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do produtor o ônus da prova em contrário;

    VIII - A inscrição de qualquer débito ou a aplicação de penalidades por parte do Instituto, será sempre precedida de ampla possibilidade de defesa aos interessados obedecendo o respectivo processo ao disposto no Título VI dêste Regulamento.

    § 1º Os órgãos da administração direta e as autarquias federais que, pela natureza das suas atribuições estiveram em condições de colaborar diretamente na arrecadação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, ficam obrigados a integrar o sistema arrecadador e fiscal da previdência social rural, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

    § 2º A integração dessas entidades na rêde arrecadadora far-se-á por iniciativa do órgão da previdência social rural, na medida das necessidades à proporção em que se efetua a implantação do sistema de previdência determinado pelo Instituto do Trabalhador Rural.

    § 3º Pelos serviços prestados, as entidades previstas no § 1º receberão indenizações correspondentes à respectiva despesa administrativa.

    § 4º Aos órgãos estaduais e municipais da mesma natureza dos mencionados no § 1º do artigo, bem como às cooperativa de produtores agropecuários, às associações de classe e às sociedades de economia mista, podem ser cometidas idênticas atribuições mediante convênio de prestação dêsses serviços.

    § 5º As entidades a que se referem os parágrafos anteriores integradas ou não na rêde arrecadadora da previdência social rural, ficam obrigadas a prestar todos os esclarecimentos ou informações solicitadas por essa instituição e necessários ao fiel cumprimento da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963.

    Art. 57. Qualquer débitos de produtor rural apurados pela entidade responsável pela cumprimento dêste Regulamento, assim como as multas impostas observado o disposto no item VIII do artigo 56, serão lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa referente ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.

    Parágrafo único. As certidões do livro de que trata o artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de títulos para que o órgão de previdência social rural, por seus Procuradores ou representantes legais ingresse em juízo, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas, pelo mesmo processos e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO IV
Disposições genéricas relativas ao custeio

    Art. 58. São privilegiados na forma da Lei específica, nos processos de falência e concordata ou concurso de credores, os créditos do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural relativas às taxas e contribuições devidas à previdência social rural.

    Art. 59. Não haverá restituição de importâncias arrecadas excetuada a hipótese de recolhimento indevido.

    Art. 60. As importâncias destinadas ao custeio da assistência e previdência do trabalhador rural, durante o prazo estabelecido na Lei, ficarão sob a inteira responsabilidade do órgão da previdência social rural e, em caso algum, terão aplicado diversa da estabelecida no Estatuto do Trabalhador Rural, consoante o disposto neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

    Art. 61. Os produtores compreendidos no regime dêste Regulamento não poderão receber qualquer subvenção ou empréstimo de estabelecimento de crédito oficial ou sob contrôle federal, ou participar de qualquer concorrência promovida pelo govêrno ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem sua matrícula no órgão da previdência social rural, do Fundo, sob pena de nulidade do ato.

    TÍTULO IV
Disposições Penais

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 62. Por motivo de infração dos dispositivos do Estatuto do Trabalhador Rural, na parte referente à previdência social, na forma do presente Regulamento, ficarão os responsáveis sujeitos às seguintes multas sem prejuízo dos juros de mora:

    I - De 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, no mínimo de 5% do maior salário mínimo vigente no país, pela falta de recolhimento, na época própria, de taxas ou outras quaisquer quantias devidas ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural;

    II - De 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no país pela infração de qualquer outro dispositivo.

    Art. 63. Respondem pessoalmente pelas multas impostas nos têrmos do artigo 62 os diretores ou administradores das entidades incluída no regime dêste Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias, fazendo-se, obrigatoriamente, em fôlha de pagamento, desconto dessas mulas, mediante requisição do órgão da previdência social rural e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

    Art. 64. Verificada a infração será lavrado o competente auto em duas vias, uma das quais entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias por via postal com recibo de volta.

    § 1º O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis indicando local, dia e hora de sua lavratura, prazo para defesa e órgão a que esta deva ser dirigida e encaminhada e conterá, obrigatoriamente descrição pormenorizada da infração.

    § 2º Em se tratando de não recolhimento de taxas, deverá o auto de infração ser acompanhado de um têrmo de verificação de débito em que fiquem claramente expressas parcelas devidas e as colocações ou utilizações de produtos a que se referem.

    Art. 65. O autuado poderá, dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa dirigida ao órgão da previdência social rural.

    Parágrafo único. É facultado ao autuado dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de prova testemunhal em número nunca inferior a duas nem superior quatro testemunhas cujos depoimentos deverão ser desde logo tomados sob a forma de justificação administrativa.

    Art. 66. A imposição de multas será graduada segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes referidas no artigo 68, observadas as seguintes normas:

    a) na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

    b) as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

    c) as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grua máximo.

    Art. 67. A graduação da multa no caso do item I do artigo 62 combinará o critério estabelecido no art. 66, com o seguinte:

    I - Pela primeira infração - valor de 10% a 20% (dez a vinte por cento);

    II - Pela segunda infração - valor de 25% a 35% (vinte e cinco a trinta e cinco porcento);

    III - Pela terceira infração - valor de 40% a50% (quarenta a cinqüenta por cento);

    Parágrafo único. As infrações verificada depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da anterior, voltará a aplicar-se a graduação estabelecida no artigo.

    Art. 68. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

    I - Ter o infrator rescindido;

    II - Ter tentado subornar funcionário ou servidor de órgão integrante da rêde arrecadadora da previdência social rural;

    III - Ter agido com manifesto dolo, fraude ou má-fé;

    IV - Ter incidido anteriormente em outra infração do presente Regulamento;

    V - Ter desacatado, pró qualquer forma, no ato da verificação da infração, funcionário ou servidor de órgão integrante da rêde arrecadadora da previdência social rural;

    VI - Ter obstado, por qualquer meio, a ação de fiscalização.

    Parágrafo único. Considera-se reincidência a existência de autuação anterior por infração de qualquer dispositivo dêste Regulamento.

    Art. 69. O órgão julgador, em casos especiais, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado, espontâneamente, corrigir a falta em que já incorrera, pode deixar de aplicar a multa, por equidade.

    Parágrafo único. É facultativo ao órgão julgador, igualmente em caos especiais, levando em consideração o abalo financeiro que a imposição da multa porventura possa causar ao infrator, reduzi-la, proporcionalmente, a um limite equitativo, fundamentando sempre sua decisão a êsse respeito.

    Art. 70. Verificada, pelo exame, do processo, a ocorrência de infração de lei penal do país, deverá a autoridade competente promover a remessa de translados das peças necessárias ao Ministério Público, para fins de direito.

    TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 71. Os benefícios concedidos aos segurados e dependentes, salvo as importâncias devidas ao órgão da previdência social rural, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

    Art. 72. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando se fará por procurador, mediante concordância expressa do órgão da previdência social rural, que poderá negá-la quando julgar inconveniente.

    Art. 73. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as quotas respectivas, não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data em que forem devidas.

    Art. 74. As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, revertendo, na falta dêstes, ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.

    Art. 75. A filiação dos condutores profissionais de veículos terrestres a serviço de produtor rural continua no âmbito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da legislação específica vigente.

    Art. 76. Mediante acôrdo entre o órgão da previdência social rural e os empregadores rurais, poderão êstes encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados, seus empregados especialmente o abono de maternidade, sendo indenizados das respectivas despesas, pela forma que fôr convencionada.

    Parágrafo único. Do mesmo modo e para o mesmo fim previstos neste artigo, poderão ser feitos acôrdos com entidades locais, de acôrdo, com o disposto no art. 173, letra "f", do E.T.R.

    Art. 77. Aplicam-se à Previdência Social Rural as demais disposições da Lei Orgânica da Previdência Social e do seu Regulamento Geral, inclusive no que se refere à gestão econômico-financeira e à aplicação do patrimônio, no que não colidam com as disposições do Estatuto do Trabalhador Rural e dêste Regulamento e não sejam peculiares ao sistema geral da previdência social urbana.

    Art. 78. Durante o prazo de cinco anos contados da vigência dêste Regulamento, nos têrmos do art. 159 do Estatuto do Trabalhador Rural, o órgão da previdência social rural será o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I), cabendo-lhe:

    I - A arrecadação e a gestão do "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural";

    II - A prestação dos benefícios e serviços estabelecidos no Estatuto, na forma dêste Regulamento e dentro dos limites das disponibilidades do Fundo.

    § 1º As despesas do I.A.P.I., para a execução do disposto neste artigo correrão exclusivamente por conta do Fundo, não podendo exceder as correspondentes à administração ao coeficiente de 10% (dez porcento) do total arrecadado em cada exercício.

    § 2º O Fundo terá escrituração inteiramente distinta na contabilidade do I.A.P.I. e sua receita será depositada no Banco do Brasil S.A., sob o título "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do Instituto.

    § 3º O I.A.P.I., ao estabelecer as normas e rotinas referentes aos novos encargos que lhe cabem, de acôrdo com o disposto neste artigo, procederá de modo a que os atos e fatos administrativos daí decorrentes não se confundam com os relativos às contribuições que já lhe competem pela legislação específica.

    § 4º O I.A.P.I. poderá operar nos têrmos do artigo 166 do E.T.R., por intermédio de sua carteira própria, no seguro de acidentes do trabalho dos empregadores rurais, de acôrdo com as taxas e condições especiais que propuser e forem aprovadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social de conformidade com sua competência legal.

    § 5º A Administração do I.A.P.I. promoverá, no mais curto prazo possível, as medidas de implantação do sistema administrativo necessário à boa execução dos encargos decorrentes do disposto neste artigo, que se contiverem na sua competência legal, encaminhado aos órgãos competentes as que dependerem de autorização superior, cujo processamento e solução terá nos referidos órgãos caráter prioritário.

    Art. 79. A filiação ao regime da Previdência Social Rural, quanto aos qualificados como segurados obrigatórios (art. 2º, item I) que já estiverem exercendo atividade rural na datada vigência dêste Regulamento, será considerada, para os efeitos do decurso do período de carência (artigo 17), a partir dessa mesma data.

    Art. 80. O plano de prestações previsto no Título III dêste Regulamento somente entrará em vigor, consoante o disposto no art. 172 do Estatuto do Trabalhador Rural, um ano após o início da arrecadação do Fundo (art. 81).

    Art. 81. A arrecadação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, nas formas previstas nos Títulos V e VI dêste Regulamento, será iniciada a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência dêste Regulamento.

    Art. 82. Os produtores rurais, em atividade na data da vigência dêste Regulamento, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados dessa mesma data, para efetuarem a matrícula de que trata o art. 48.

AMAURY SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1963, Página 10501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 572 Vol. 8 (Publicação Original)