Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963

Outorga à Companhia de Eletrificação Centro-Norte ao Ceará concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do Art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro-Norte no Ceará concessão para distribuir energia elétrica no município de Batoque, Estado do Ceará, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações. 

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia; 
III - Indicar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1964, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 547 Vol. 8 (Publicação Original)