Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.046, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.046, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1963
Promulga o Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica Brasil-Hungria.
Haverndo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica com a Hungria, assinado em 15 de maio de 1961;
E havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1963;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, em 2 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araújo Castro
ACÔRDO DE COMÉRCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Hungria, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais, entre os dois países num espírito de amizade e entendimento mutuo, e, com essa finalidade, tendo decidido assinar um Acôrdo de Comércio de Pagamentos e de Cooperação Econômica, convierem no seguinte:
ARTIGO 1º
As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações respectivas sôbre o comércio exterior e as regras de câmbio, desenvolverão e intensificarão de tôdas as formas possíveis as relações econômicas e comerciais entre os dois países na base da igualdade e do princípio de vantagens recíprocas. Tendo em vista o equilíbrio dos pagamentos, elas estudarão as proposições recíprocas para a intensificação das relações econômicas e demonstrarão a maior boa vontade em suas decisões a respeito.
ARTIGO 2º
1. A Lista A", que constitui parte organiza do presente Acôrdo, indica as mercadorias a serem exportadas pela República Popular da Hungria aos Estados Unidos do Brasil e a Lista B" as mercadorias a serem exportadas pelos Estados Unidos do Brasil à República Popular da Hungria enquanto vigorar o presente Acôrdo. Essas Listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, eu, em caso contrario, serão consideradas como renovadas automàaticamente.
2. As Partes Contratantes estimam o valor global das exportações húngaras em US$200 milhões durante o periodo que vai do dia da assinatura do presente Acôrdo ate 31 de dezembro de 1966. O pagamento dessas exportações será efetuado pela exportação de mercadorias brasileiras para a República Popular da Hungria, levando-se em conta, entretanto, as disposições do Art. 13.
3. As mercadorias exportavéis sob o regime do presente Acôrdo, serão destinadas - salvo decisão contraria - exclusivamente ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.
ARTIGO 3º
1. Com o fim de assegurar a execução dos contratos de improtação e de exportação, as autoridades competentes das Partes Contratantes concederão as autorizações necessárias de importação e de exportação.
2. A validade das autorizações de exportação e de importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes sob o regime do presente Acôrdo não será atingida pela expiração do mesmo.
ARTIGO 4º
3. A validade das autorizações de bens de equipamento hungaros para os Estados Unidos do Brasil, as autoridades húngaras competentes consentirão em que as emprêsas húngaras de comércio exterior-exportadoras dêsses bens - concedam aos compradores brasileiros facilidades de crédito - em conformidade com as disposições húngaras em vigor dentro dos seguintes limites
a) Em cada contrato conluído, as somas a serem pagas por ocasião, da assinatura do contrato, no curso da fabricação e no momento da entrega das mercadorias serão fixadas de modo que os créditos concedidos compreendam de 65 a 80% do valor total do contrato, conforme a natureza do equipamento.
b) O prazo do crédito concedido sera de 3 a 9 ano, variando segundo o tipo de equipamento comprado. O vencimento dos prazos será contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos.
c) A taxa de juros serão no máximo de 6%.
d) Os contratos sujeiros à outorga de facilidades de crédito deverão ser concluídos ate 31 de dezembro de 1966.
ARTIGO 5º
1. As condições comerciais referentes às mercadorias importadas ou exportadas sob o regime do presente Acôrdo deverão ser fixadas em contratos a serem conluídos entre as firmas, instituições e organismos brasileiros de um lado, e as emprêsas de comércio exterior da República Popular da Hungria, como pessoas jurídicas, independentes, de outro.
2. Os contratos de venda e as faturas relativas aos negócios a serem regulados no quadro do rpesente Acôrdo serão estabelecidas em dolares norte-americanos.
ARTIGO 6º
Com o fim de atingir os objetivos do presente Acôrdo, nenhuma das duas Partes Contratantes tomara medidas ou disposições que possam deteriorar a posição atual da outra Parte, no que concerne à exportação ou importação das mercadorias.
ARTIGO 7º
Nos processos de autorização das mercadorias exportadas pela República Popular da Hungria para os Estados Unidos do Brasil, deverá ser considerada como data de embarque da mercadoria e data em que a mercadoria tiver sido ao pôrto de embarque.
ARTIGO 8º
1. O Banco Nacional da Hungria abrirá em nome do Banco do Brasil uma conta em dólares norte-americanos, daqui em diante denominada "Conta", para execução dos pagamentos que resultarão dos títulos seguintes:
a) de exportação e de importação de mercadorias, exceto aquelas adquiridas por uma das Partes Contratantes para a reexportação para um terceiro país ou que sejam reesportadas no período de um ano a contar da data da aquisição;
b) de despesas comerciais e bancarias relativas às exportações e importações, tais como despesas de transporte, comissões, prêmio de seguro e de rêsseguro, juros e despesas comerciais e bancarias e outras despesas relativas às transações;
c) pagamentos resultantes da cooperação técnica e científica;
d) tôdas as espécies de pagamentos sôbre os quais o Banco Nacional da Hungria e o Banco do Brasil convenham em um acôrdo à parte.
2. As transferências relativas a rendas consulares não serão reguladas por intermedio da Conta e, a pedido de uma das Partes Contratantes, serão autorizadas em dólares americanos livremente conversíveis.
ARTIGO 9º
Juros de 3% serão calculados ao fim de cada semestre sôbre os valores dos saldos da Conta.
ARTIGO 10º
O saldo da Conta ou parte do mesmo, poderá ser transferido de comum acôrdo, para outras Contas mantidas por uma das Partes Contratantes com um terceiro país.
ARTIGO 11º
Com o fim de facilitar suas trocas recíprocas, as Partes Contratantes conceder-se-ão um critério rotativo recíproco de 3 milhões de dólares.
2. Na medida de suas disponibilidades de pagamentos, as Partes Contratantes concederão facilidades administrativas e cambiais às oeprações de importação e de exportação reguladas pelo presente Acôrdo.
3. Os dois Bancos poderão recusar a execução dos pagamentos que utlrapassem o limite do crédito recíproco previsto no parágrafo acima. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda o limite daquele crédito, a Parte devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra Parte e esta procurará facilitar as mesmas exportações.
4. Se, no prazo de seis meses, tal execesso não tiver sido liquidado, as autoridades competentes dos dois países, procurarão de comum acôrdo encontrar a solução mais conveniente para as duas Partes Contratantes.
ARTIGO 12º
Na medida de suas atribuíções, o Banco do Brasil e o Banco Nacional da Hungria fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.
ARTIGO 13º
Quando da expiração do presente Acôrdo, nos têrmos do Artigo 19, a Conta prevista no Artigo 8º ficará aberta por um prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias o fim de que nela sejam registrados os pagamentos resultantes dos contratos de compra concluídos no curso do presente Acôrdo e ainda não liquidados. No mesmo prazo suplementar, a Parte Contratante devedora procurará liquidar seu saldo devedor pela exportação de mercadorias. Uma vez esgotado êsse prazo de 180 dias, as Partes Contratantes deverão por-se de acôrdo nos três meses seguintes sôbre a modalidade de liquidar os saldos devedores eventualmente existentes. Caso as duas Partes não se ponham de acôrdo sôbre essa liquidação o saldo liquido será pago imediatamente pelo Banco devedor em moeda livremente conversível.
ARTIGO 14º
1. As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas necessárias para facilitar a utilização, na compra de mercadorias brasileira, resultantes do reembôlso dos financiamentos concedidos com base no art. 4º do presente Acôrdo. Por conseguinte, a Parte devedora assegurada à Parte credora as condições mais favoráveis para a compra de qualquer espécie de mercadorias sem nenhuma discriminação.
2. No caso em que, após a expiração dos prazos indicados no Artigo XIII, forem efetuados pagamentos resultantes de operações referentes a financiamento de bens, de capital, êsses pagamentos serão registrados em contas especiais, aberta exclusivamente para êsse fim e cujos saldos são utilizados pela Parte Contratante credora para compra de mercadorias da outra Parte Contratante.
3. Juros de 3% ao ano, calculados semestralmente, serão acrescentados ao saldo das Contas Especiais.
4. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar do vencimento da última parcela de amortização das mercadorias exportadas, as exportadas a crédito com base no art 4º do presente Acôrdo, persistir um saldo nas contas Especiais, tal saldo a pedido da Parte credora, devera ser liquidado pela Parte devedora na moeda de aceitação da primeira.
ARTIGO 15º
As Partes Contratantes incentivarão a participação de uma Parte Contratante em exposição organizadas no território da outra, a apresentação recíproca de seus produtos, bem como as visitas recíprocas de especialistas comerciais e técnicos a fim de melhor conhecerem, nessas condições, as necessidades e as possibilidades de exportação existentes dos dois lados.
ARTIGO 16º
Nos limites de suas respectivas legislações, as Partes Contratantes isentarão, de qualquer impôsto ou taxa públicos, as pessoas jurídicas ou naturais de um dos dois países em suas atividades no território do outro, desde que essas atividades se relacionem com a execução de contratos concluídos no quadro das trocas, da cooperação técnica ou de outras relações econômicas entre os dois países.
ARTIGO 17º
1. Com o objetivo de facilitar a execução do presente Acôrdo as duas Partes Contratantes concordam em consultar-se a propósito de qualquer assunto relativo às trocas entre os países, seja por intermédio de uma Comissão Mista criada pelas duas Partes, seja por qualquer outro meio de consulta.
2. A Comissão Mista se reunirá sempre que uma das Partes Contratantes o solicitar, devendo porém, reunir-se ao menos uma vez por ano, com o objetivo de examinar e facilitar as trocas comerciais, bem como dirimir dificuldades e divergências que possam surgir durante a execução do presente Acôrdo. As reuniões da Comissão terão lugar, alternadamente, nas capitais dos dois países.
ARTIGO 18º
Com a entrada em vigor do presente Acôrdo, vencer-se-á o Ajuste bancário concluído entre o Banco do Brasil e o Banco Nacional da Hungria em 19 de abril de 1954. O saldo da Conta existente no Banco do Brasil com base no Ajuste bancário, deverá, por conseguinte, ser transferido para a conta mencionada no art. 8º do presente Acôrdo no dia em que êste entrar em vigor.
ARTIGO 19º
1. O presente Acôrdo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretano, as duas disposições serão aplicadas provisòriamente a partir da data em que os abaixo assinados notificarem um ano ao outro da aceitação preliminar das referidas disposições pelas autoridades competentes de cada Govêrno.
2. O presente Acôrdo permanecerá em vigor até 13 de dezembro de 1966 e será automàticamente renovado por período de um ano até que o Govêrno de um das Partes Contratantes tenha notificado ao outro, com aviso prévio de seis meses, sua intenção de denunciar o Acôrdo. Entretanto, as disposições do presente Acôrdo continuarão em vigor mesmo depois de sua expiração para os contratos relativos às exportações de mercadorias, cuja liquidação se efetuará a débito dos saldos que apareçam nas contas previstas no Artigo 14.
Feito em Budapest, a 15 de maio de 1961, em três exemplares, nas línguas portuguêsa, húngara e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto Francês deve prevalecer.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - João Dantas
Pelo Govêrno da República Popular da Hungria - Antol Apró
LISTA "A"
1. Produtos químicos e farmacêuticos em geral.
2. Colorante e intermediários.
3. Alcalóides e derivados.
4. Soda cáustica.
5. Álcool metílico.
6. Bicabornato de Sódio.
7. Resina sintética para permuta de íons.
8. Litopônio.
9. Inseticidas.
10. Bentonita.
11. Betume.
12. Parafina em geral.
13. Matherial refratário.
14. Filmes e papéis para fotografias e raio X.
15. Artigo de artesanato e diversos produtos de consumo.
16. Produtos agrícola - malte, cevada, cereais, etc.
17. Linho bruto e em fio.
18. Barras, laminados de aço, perfilados inclusive trilhos.
19. Chapas médias e grossas.
20. Matéria tubular, válcula s conexões para indústria petrolífera.
21. Aços especiais.
22. Arame farpado.
23. Aparelhos e intrumentos para indústria cinematográfica.
24. Aparelhos e instrumentos médicos, para radiologia, óticos e de laboratório.
25. Aparelhos para medir unidade de produtos agrícolas.
26. Instrumentos de prospecção geofísica e de geologia.
27. Contadores e instrumentos para medição elétricos e eletrônicos.
28. Motores, bombas e compressores.
29. Motores e equipamentos elétricos.
30. Máquinas-ferramenta, máquinas e utensílios para trabalhar metais.
31. Máquinas agrícolas e equipamentos combinados.
32. Rolos compressores e máquinas para construção de estradas.
33. Equipamentos de perfuração de águas e de pesquisas de petróleo.
34. Guindasees pesados para instalações portuárias para as construções e indústria.
35. Equipamentos para mina.
36. Equipamentos frigoríficos para produtos alimentares.
37. Instalações e equipamentos de matadouros, inclusive de aves.
38. Instalações e equipamentos para fabricação de conservas (frutas, legumes) e para a extração de sucos.
39. Centrais termoelétricas, hidroelétricas e seus equapimentos.
40. Grupos turbo-geradores.
41. Instalações e equipamentos de telecomunicações.
42. Locomotivas Diesel e elétricas.
43. Navios especiais de patrulha.
44. Equipamentos para a indústria Naval.
45. Instalações e equipamentos para as indústrias químicas, petroquímicas, siderúrgica, alimentar, petrolífera, metalúrgica e de fertilizantes.
46. Equipamentos para produção de cimento, cal e refratários.
47. Instalações e equipamentos para a industrialização dos minerais.
48. Instalações telesféricas.
49. Instalações do sistema Pilger para a fabricação de tubos costura.
50. Instalações e equipamento para fabricação de máquinas-ferramentas.
51. Instalações e equipamento para fabricação de cabos.
52. Equipamento para fabricação de medidores elétricos.
53. Fábrica de oxigênio.
54. Diversos.
LISTA "B"
1. Café.
2. Cacau em amêndoa.
3. Fumo.
4. Frutas cítricas.
5. Sementes oleaginosas e sêmolas (sementes de amendoim, grão de amendoim e de linhaça, grão de rícino e outros).
6. Carne.
7. Tripas e intestinos delgados de boi.
8. Magnésia cozida.
9. Óleo de menta apimentado (hortelã).
10. Crina de rabo de boi.
11. Crina de rabo de cavalo.
12. Crina de pescoço de cavalo.
13. Algodão.
14. Resíduos de algodão.
15. Fibras.
16. Sisal.
17. Peles de goi secas e salgadas.
18. Peles de cabras.
19. Peles de porco salgadas.
20. Peles de carneiro tosqueados.
21. Cêra de abelha.
22. Cêra de carnaúba.
23. Lã e resíduos de lâ.
24. Juta.
25. Sacos de juta.
26. Pimenta.
27. Arroz.
28. Pneus.
29. Diamante industrial.
30. Óleos vegetais (rícinos, linhos e outros).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1963, Página 10843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 493 Vol. 8 (Publicação Original)