Legislação Informatizada - Decreto nº 53.011, de 27 de Novembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 53.011, de 27 de Novembro de 1963
Acrescenta a cláusula de co-produção cinematográfica às características enumeradas no art. 1º do Decreto n.º 51.106, de 1º de agosto de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros além das características enumeradas no art. 1º do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961, os que forem realizados em co-produção cinematográfica, baseada em ajuste internacional negociado por via diplomática.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Marcial Dias Pequeno
Aguinaldo Boulitreau Fragoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10755 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 471 Vol. 8 (Publicação Original)