Legislação Informatizada - Decreto nº 52.938, de 26 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.938, de 26 de Novembro de 1963

Outorga ao Município de Anhangá concessão para distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1840 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Município de Anhangá, Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica no seu território, ficando autorizado a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º O concessionário deverá satisfazer às seguintes condições:

      I - Submeter á aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos á usina termelétrica e ao sistema de distribuição;
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas Energia;
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e intalações que, no momento, exitirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão á União.

     Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1963, Página 10270 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 432 Vol. 8 (Publicação Original)