Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963
Promulga o Acordo de Migração e Colonização Brasil-Japão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1963, o acôrdo de Migração e Colonização, celebrado entre o Brasil e o Japão, a 14 de novembro de 1960;
E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, a 29 de outubro de 1963;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
J. A. de Araújo Castro
Acôrdo de Migração e Colonização entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, Convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la em moldes conduzintes com os respectivos interêsses, e
Cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada baseada no espirito de colaboração internacional e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aoproveitamento da técnica e mão-se-obra japonêsas virá fortalecer os laços da tradicional amizade que os une,
Resolveram concluir o presente Acôrdo de Migração e Colonização, e, para êsse fim, nomearam seus pleniopotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer. Minitro de Estado das Relações Exteriores,
O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Yoshiro Ando, Embaixador Extradionário no Brasil,
Os quais, após terem exibido seus plenos Podêres achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Das Finalidades
Artigo 1º
O presente Acôrdo tem por objetivo orientar, organizar e disciplinar as correntes migratórias japonêsas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz.
Artigo 2º
A migração Japonêsa para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo amparo e proteção das Altas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições do presente Acôrdo.
Migração Espontânea
Artigo 3º
A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expressas dos migrantes, quer considerados individualmente que coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias, devendo ficar inteiramente submetida às disposições das leis ordinárias que, respeito, vigorarem em um e outros país.
Artigo 4º
As Altas Partes Contratantes poderão, por meio de entendimentos, incrementar e facilitar a migração espontânea de japonês no Brasil.
Artigo 5º
Enquanto os entendimentos referidos no artigo 4º não forem convencionados, o Govêrno brasileiro concederá visto permanente, observadas as disposições regulamentares para a migração espontânea, aos Japonêses que desejarem estabelecer-se no Brasil com o fito de exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade para qual tenha havido contrato de trabalho, devidamente autenticado por duas testemunhas idôneas ou feito perante um tabelião.
Artigo 6º
Compromete-se as Altas Partes Contratantes, no intuito de favorecer a migração espontânea de japonêses para o Brasil, a fornecer, dentro do regime legal em vigor tôdas as informações suscetíveis de orientá-los e promover tôdas as facilidades capazes de beneficiai-los.
Migração Dirigida
Artigo 7º
A migração dirigida far-se-á através de um plano estabelecido de comum acôrdo e sob a responsabilidade das Altas Partes Contratantes.
Artigo 8º
O volume da migração dirigida será fixado, de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração japonêsa e as necessidades do mercado de trabalho brasileiro, dentro dos princípios liberais da política imigratória do Brasil.
Artigo 9º
A imigração dirigida de japonêsas no Brasil, acompanhados, ou não, de suas famílias, compreenderá as seguintes categorias.
a) agricultores, lavradores, criadores de gado, camponêses em geral, operários agropecuários e técnicos especializados em indústrias rurais e atividades accessórias, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente como proprietários, ou não;
b) associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que emigrarem em caráter coletivo com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, emprêsas agro-pecuárias ou núcleos coloniais já existentes no Brasil ou a serem criados;
c) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, consoante as necessidades do mercado de trabalho no Brasil e as exigências da legislação especifica;
d) unidade de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnica que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do país, conforme o pronuciamento prévio dos órgãos competentes.
Artigo 10
Os imigrantes japonêses que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão das facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas, em ajuste especial entre os dois Govêrnos.
Artigo 11
O Govêrno Japonês, tanto quanto o permitirem as condições econômicas de seu país, autorizará os migrantes que se vierem fixar no Brasil a trazerem:
a) equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria agrícola, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operarários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústrias rurais;
b) matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interêsse técnico ou econômico;
c) instrumentos de trabalho tanto para artesanato, como para artífice de profissão qualificada.
Artigo 12
O Govêrno brasileiro isentará os bens, referidos no artigo anterior, do regime de licença previa, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre entrada de mercadorias no País.
§ 1º os benefícios acima mencionados restringirem-se aos bens absolutamente necessários ao início das atividades do migrante e em quantidade proporcional à sua qualificação profissional e situação financeira.
§ 2º Os bens isentos na forma do presente artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois ano de Sua entrada no Brasil.
Recrutamento e Seleção
Artigo 13
As autorizações japonêsas competentes efetuarão o recrutamento e a pré-seleção do migrante dirigido de acôrdo com as categorias especificadas no artigo 9 e baseada nas informações fornecidas pelo Govêno brasileiro, organizando lista nominal dos candidatos, na qual se contenham as indicações necessárias aos trabalhos de seleção definitiva.
Parágrafo único. O Govêrno japonês poderá se necessário, designar qualquer entidade ou órgão para executar os trabalhos de recrutamento e pré-seleção estipulados neste artigo.
Artigo 14
As autoridades brasileiras, com a colaboração das autoridades japonêsas, procederão à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentro os candidatos recrutados e pré-selecionados, de acôrdo com artigo 13 e que satisfaçam as exigências da legislação brasileira em vigor, relativa à migração e colonização, bem como as normas que forem estabelecidas para os trabalhos de seleção.
§ 1º os trabalhos de seleção serão efetuados nas proximidades dos portos de embarque, ou em outras localidades apropriadas, e de forma a assegurar a eficiência e rapidez da operação.
§ 2º O Govêrno japonês poderá, se necessário, designar qualquer entidade ou órgão para cooperar nos trabalhos de seleção definitiva a serem executados pelo Govêrno brasileiro.
Artigo 15
Verificado, pela autoridade consular brasileira no Japão, o cumprimento das exigências legais mencionadas no artigo anterior, será concedido ao migrante visto para entrar no Brasil.
Parágrafo único. O Govêrno japonês se obrigará a envidar todos os esforços no sentido de propiciar aos migrantes, antes do seu embarque para o Brasil e, se possível, durante a viagem, o conhecimento da língua portuguêsa.
Embarque e Transporte
Artigo 16
O Govêrno japonês concederá as facilidades necessárias ao livre embarque do migrante dirigido portador de visto consular brasileiro e dos bens cuja introdução no Brasil haja sido autorizada.
Artigo 17
O Govêrno japonês, ou a entidade especialmente por êle designada, se responsabilizará dentro das suas possibilidades orçamentárias pelo transporte, do Japão, ao pôrto de desembarque no Brasil, do migrante dirigido e seus bens, bem como pela assistência ao mesmo durante a viagem.
Artigo 18
No transporte marítimo ou aéreo do migrante, serão observadas as disposições legais ou convencionais vigentes sôbre a matéria.
Recepção, Encaminhamento e colocação
Artigo 19
O Govêrno brasileiro, desde o desembarque do migrante dirigido até sua destinação final, se responsabilizará:
a) por sua recepção, hospedagem, eliminação e assintência médico-sanitária;
b) pelo desembaraço e e guarda de seus bens;
c) pelo seu encaminhamento e de seus bens ao destino final;
d) pela estabulação dos animais e assistência veterinária.
§ 1º As questões peculiares relativas aso portos pré-estabelecidos de desembarque, à fixação do calendário para o recebimento dos grupos de migrantes e outros assuntos serão objeto de entendimento especificado entre as autoridades brasileiras e japonêsas, ou entre essas e as entidades promotoras interessadas.
§ 2º A inspeção do migrante e de seus bens ao entrarem em território brasileiro obedecerá às disposições legais que regem a matéria, observado quanto aos bens o disposto no artigo 12.
§ 3º A título subsidiário, qualquer entidade, desde que indicada por uma das Altas Partes Contratantes, poderá colaborar com o Govêrno brasileiro, se êste assim o desejar, na matéria disciplinada neste artigo.
Artigo 20
A responsabilidade do Govêrno brasileiro pelas obrigações estipuladas no artigo anterior cessará com a colocação do migrante e de seus bens no ponto a que se destinar, ressalvado o caso do artigo 21.
Artigo 21
Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava, ou que haja iniciado a prestação normal de serviços na agricultura ou na indústria.
Parágrafo único. O Govêrno brasileiro, uma vêz ouvida a Comissão Mista, de que trata o artigo 43 do presente Acôrdo, poderá atender a pedidos de recolocarão e de auxílio ao migrante e a sua família, dentro do primeiro ano de sua chegada.
Colonização
Artigo 22
As Altas Partes Contratantes diligenciarão no sentido de estimular a migração japonêsa de caráter colonizado para o Brasil, tomando para tanto medidas administrativas, técnicas e financeiras que lhe facilitem a execução.
Artigo 23
A migração japonêsa de caráter colonizador terá como finalidade precipua a fixação do colono ao solo para exploração de atividades características do meio rural realizada em área do território brasileiro mais convenientes ao desenvolvimento do país e à propriedade da colonização japonêsa, de acôrdo com o plano geral de orientação de correntes migratórias e colonização elaborado pelo Govêrno brasileiro.
Artigo 24
As Altas Partes Contratantes consideram colono todo agricultor, proprietário ou não, que, por iniciativa oficial ou particular, se estabelecer e fixar em zona rural, nela desenvolvido as atividades características daquele meio.
Artigo 25
A zona rural, como tal definida, compreende regiões, em que os habitantes se dediquem a atividades características do meio rural e sejam econômicamente dependentes de exploração agrícola.
Artigo 26
A fixação do migrante das categorias a e b a que se refere o artigo 9 estará condicionada à observância do estabelecido no artigo 23.
Artigo 27
O colono que, sem autorização especial das autoridades brasileiras competentes, se afastar da zona rural antes de expirar o prazo de três anos a contar da data de sua colonização não mais poderá gozar dos benefícios que o presente Acôrdo lhe confere.
Parágrafo único. Fica também estabelecido que a comprovada incapacidade profissional do colono na zona rural, pelo menos nos primeiro três anos de residência desobrigará o Govêrno brasileiro das responsabilidades previstas no presente Acôrdo com relação ao referido colono.
Estabelecimento
Artigo 28
É facultada aos migrantes japonêses, que se estabelecerem no Brasil mediante o regime de migração dirigida, a sua localização em núcleos coloniais oficiais ou de iniciativa privada, observado o disposto nos artigos 23 e 26.
Artigo 29
A aquisição das terras necessárias ao estabelecimento dos colonos japonêses poderá ser feita, tanto pelos Governos federal e estaduais do Brasil, como por particulares, incluídas entre êstes as entidades privadas que, organizarem nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 30
Quanto a aquisição de terras pelos migrantes das categorias a e b, constantes do artigo 9 fôr feita em próprios do Govêrno Federal ou Estadual, o preço unitário da venda não poderá ser superior ao vigente na região na época da transação.
Artigo 31
No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, o preços será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Govêrno Federal do Brasil a exercer sua medicação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização.
Artigo 32
O Govêrno brasileiro empenhar-se-á em obter dos Governos estaduais e autoridades municipais isenção, para os colonos japonêses, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos em e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre seus lotes culturais, veículos destinados ao seu transporte e dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação dêste, inclusive os impostos territoriais, de transmissão inrervivos e causa-mortis para os lotes integralmente pagos.
Artigo 33
A assistência escolar, médica e social ficará a cargo das autoridades brasileiras competentes.
Parágrafo único. Na unidades de colonização em que forem localizados colonos japonês, as entidades devidamente reconhecidas pelas Altas Partes Contratantes poderão dar ao colono assistência médica, bem como, excepcionalmente, assistência escolar primária, desde que os professôres, de nacionalidade brasileira, estejam devidamente habilitados de acôrdo com a lei.
Artigo 34
O Govêrno brasileiro, para os fins do presente Acôrdo empenhar-se-á junto aos Govêrnos estaduais no sentido de serem construídas à custa dos mesmos estradas de acesso aos núcleos coloniais que compreendam a colonização japonêsa, e se possível, as que sirvam aos lotes rurais que forem demarcados.
Artigo 35
O Govêrno brasileiro dará especial atenção às culturas tropicais nas áreas destinadas à colonização japonêsa e, sempre que necessário, criará, com a cooperação do Govêrno japonês, quando solicitado, campos experimentais para essas culturas.
Parágrafo único. Os técnicos japonêses e brasileiros, agrônomos, veterinários e capazes, poderão ser indicados pelas Altas Partes Contratantes e admitidos pelas autoridades brasileiras competentes, mediante contrato.
Artigo 36
As Altas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre as providências a serem tomadas no sentido de proporcionar assistência nos têrmos dêste Acôrdo ao migrante que demonstrar dificuldade em se adaptar ao meio brasileiro.
Parágrafo único. No caso do migrante revelar-se absolutamente inadaptável ao meio brasileiro será ouvida a Comissão Mista sôbre a conveniência de ser êle repatriado. Se assim for decidido, o Govêrno brasileiro ficará responsável pela sua manutenção até o embarque, e o Govêrno do Japão pelo seu transporte ao território japonês.
Financiamento e Auxílios
Artigo 37
As Altas Partes Contratantes proporcionarão aos migrantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas, facilidades de financiamento por meio de organização de crédito.
Parágrafo único. A concessão do financiamento de que trata o presente artigo, quando se destinar à instalação e fomento de atividades agro-pecuárias, ficará condicionada a um planejamento prévio especifico, aprovado pela entidade financiadora.
Artigo 38
Tendo em vista garantir a subsistência do colono no início de suas atividades no Brasil, o Govêrno japonês empenhar-se-á no sentido de que tôda família traga consigo, em divisas, a importância necessária à sua manutenção nos primeiros seis meses após a sua chegada.
Parágrafo único - Esta importância será fixada anualmente em moeda brasileira, pela Comissão Mista, de acôrdo com os índices do custo de vida vigente no país.
Artigo 39
Com o fim principal promover-lhe a fixação ao solo, as Altas Partes Contratantes, através das entidades especialmente designadas, poderão prestar ao colono japonês auxílio financeiros.
Parágrafo único. O Govêrno brasileiro isentará de quaisquer ônus fiscais as remessas de auxílios finaceiros feitas pelo Govêrno japonês.
Artigo 40
A Comissão Mista prevista neste Acôrdo examinará, sempre que se torne conveniente, as necessidades de financiamento ao auxílio a que se refere o presente capítulo.
Seguros
Artigo 41
As Altas Partes Contratantes recomendarão aos migrantes japonês a utilização de seguros adequados para que o pagamento de uma soma que lhe seja garantida em beneficio próprio ou da sua família, no caso de falecimento ou de prejuízos causados por um acidente eventual durante a viagem até o seu destino final no Brasil.
Artigo 42
As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição de seguros agrícolas nos empreendimentos de colonização, pelas emprêsas brasileiras que operem neste setor de atividades com o fim de garantir eventuais riscos e malogros decorrentes de fenômenos naturais
Comissão mista
Artigo 43
Afim de sejam alcançados, de forma prática e eficiente, os elevados desígnios do presente Acôrdo, que visa ao aproveitamento da técnica e mão-de-obra japonêsas no desenvolvimento econômico do Brasil fica instituída uma Comissão Mista composta de seis delegados, sendo três designados pelo Govêrno brasileiro e três pelo Govêrno japonês.
§ 1º Os representantes brasileiros da Comissão Mista serão indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização e pelo Conselho Consultivo do referido Instituto, respectivamente. Os representantes japonêses serão designados pelo Govêrno Japonês. Sempre que fôr julgado conveniente, cada Alta Parte Contratante poderá designar um de seus representantes, como delegado-chefe.
§ 2º Além dos delegados acima referidos, poderão ser também desligados assessores técnicos em número nunca superior a três por delegação.
Artigo 44
A Comissão Mista terá sua sede na Capital do Brasil e poderá deslocar-se para qualquer ponto do território brasileiro ou japonês, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acôrdo.
Artigo 45
A Comissão Mista será convocada, além das reuniões regulares, extraordinariamente, quando fôr solicitada por uma das delegações.
Parágrafo único - Para melhor cumprimento das atribuições que lhe são reconhecidas, a Comissão Mista terá uma Secretária Executiva.
Artigo 46
As gratificações dos delegados componentes da Comissão Mista dos assessores técnicos e dos membros da Secretária Executiva ficarão a cargo dos respectivos governos que os nomearem, e as demais despesas desacorrentes da instalação e funcionamento da referida Comissão incumbirão aos dois governo conjuntamente.
Artigo 47
A Comissão Mista, que agirá sempre em estreita coordenação com os órgãos competente dos dois governos, num e noutro país terá, como principais atribuições as seguintes:
a) propor aos órgãos competentes dos dois Governos em matéria de imigração e colonização normas de orientação, recomendações e medidas administrativas que se fizerem mister para a boa execução do Acôrdo e, particularmente, do plano previsto no Artigo 7º
b) propor anualmente o volume da migração dirigida a que se refere o artigo 9, segundo o disposto no artigo 8º;
c) propor a delimitação das áreas mais convenientes a que se refere o artigo 23;
d) sugerir ao Govêrno brasileiro a promoção das medidas necessárias ao estabelecimento dos serviçcos previstos no artigo 33 e verificar, no caso do parágrafo único dêsse artigos, se as entidades estão em condições de presta-la;
e) opinar, quando consultada, sôbre o repatriamento do migrante conforme o disposto no parágrafo único do artigo 36;
f) fixar a importância a que se refere o parágrafo único do artigo 38;
g) esclarecer as dúvidas e conciliar as contravérsias surgidas na aplicação do presente Acôrdo;
h) elaborar o regulamento realtivo ao funcionamento da Comissão;
i) tratar das outras questões que lhe forem delegadas de comum acôrdo por ambos os Governos.
Parágrafo único. A Comissão Mista poderá recomendar às Altas Partes Contratantes tudo aquilo que julgar necessário à boa execução do presente Acôrdo.
Artigo 48
Quando a Comissão Mista não puder decidir satisfatoriamente sôbre qualquer questão que lhe seja submetida, remeterá o assunto aos Governos respectivos, que o solucionarão pela via diplomática.
Revisão
Artigo 49
As Altas Partes Contratantes, periòdicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista, se consultarão com o fim de estudar a conveniência de ser revisto o texto dêste Acôrdo ou dos ajustes dêle decorrente, de modo a atualizá-los, aperfeiçoando-os consoante o que a execução e a experiência aconselharem.
Vigência e denúncia
Artigo 50
Êste Acôrdo será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação a realizar-se em Tóquio, no mais breve prazo possível. Permanecerá em vigor, se não fôr denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de um ano.
Parágrafo único. A denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriores concretamente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos decorrentes dêste Acôrdo, assumidos anteriormente à data da respectiva notificação, os quais seguirão seu curso até o final adimplemento.
Em fé do que, os Plenipotenciários, acima nomeados, firmaram o presente Acôrdo e nêle apuzeram seus resepctivos selos.
Feito na cidade do Rio de janeiro, em dois exemplares, ambos nas linguas portuguêsa e japonêsa aos quatorze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta
Horácio Lafer
Yoshiro Ando
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1963, Página 10265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 418 Vol. 8 (Publicação Original)