Legislação Informatizada - Decreto nº 52.888, de 20 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.888, de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei n.º 4.156, de 28 de novembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O Empréstimo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, incide sôbre o valor das contas de cada consumidor de energia elétrica e será cobrado pelas Emprêsas Distribuidoras em nome de "Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS".

    § 1º Para efeito de cálculo de cobrança do empréstimo a que se refere êste artigo não serão computadas as importâncias correspondentes ao Impôsto Único e à Quota de Previdência.

    § 2º Os valores resultantes do cálculo do empréstimo poderão ser arredondados, desprezando-se as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro).

    Art. 2º O empréstimo será arrecadado durante 5 (cinco) exercícios com base nas contas emitidas a partir de 1 de janeiro de 1964, até 31 de dezembro de 1968, na seguinte forma:

    1 - 15% do valor das contas, no exercício de 1964;

    2 - 20% do valor das contas, a partir do exercício de 1965.

    Art. 3º Da conta de cada consumidor deverá constar, destacadamente a importância a ser cobrada para fins do empréstimo referido no artigo 1º, e o seu recolhimento, pelas concessionárias, será feito mediante guia especial (modêlo anexo) na mesma ocasião do recolhimento do Impôsto único, diretamente à Eletrobrás ou em conta própria "Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - art. 4º, da Lei número 4.154" - nas agências do Banco do Brasil por esta indicadas.

    § 1º A conta deve trazer, impressas, informações sôbre a natureza do empréstimo e esclarecer que a mesma é documento hábil para recebimento das obrigações da Eletrobrás.

    § 2º A guia de recolhimento, de que trata o presente artigo, será apresentada à Eletrobrás ou ao Banco do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficará em poder do órgão arrecadador, como documento de caixa; as demais deverão ser devolvidas à concessionária, que enviará duas à Eletrobrás, retendo uma em seu poder.

    § 3º Para efeito de recolhimento, a concessionária preencherá tantas vias quantos forem os municípios da sua área de concessão, ou quantos forem as zonas de cobrança nos municípios com mais de 30.000 consumidores.

    § 4º As concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás, mensalmente, por classe de consumidor, as seguintes informações:

    a) faturamento total;

    b) faturamento sôbre o qual deverá ser calculado o empréstimo;

    c) energia vendida em kwh;

    d) valor do empréstimo faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Impôsto Único.

    Art. 4º Para efeito de fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.156, bem como de cálculos estatísticos, as concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás as informações e os esclarecimentos que esta solicitar, exibindo a documentação correspondente sempre que necessária.

    Art. 5º O documento hábil para ser trocado pelas obrigações previstas no art. 4º, da Lei nº 4.156, será a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à cobrança de empréstimo.

    Art. 6º Quando a energia elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer outro título, o cálculo do empréstimo terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua classe.

    Parágrafo único. Não estão compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de Direito Público e as mencionadas na letra b, do item V, do art. 31, da Constituição Federal.

    Art. 7º Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.156, as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins exclusivamente de distribuição.

    Art. 8º O Ministério das Minas e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em portaria, instruções complementares relativas a arrecadação do empréstimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecerá as normas a serem observadas para a entrega das obrigações.

    Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1963, Página 9819 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 366 Vol. 8 (Publicação Original)