Legislação Informatizada - Decreto nº 52.742, de 23 de Outubro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.742, de 23 de Outubro de 1963

Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do art. 135 do Regulamento Geral da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 135 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.459-A, de 19 de setembro de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "§ 1º As instituições de previdência social poderão favorecer a venda aos respectivos locatários segurados para moradia própria, dos imóveis de sua propriedade, por elas adquiridos ou construídos inclusive lotes de terreno próprios, sem obrigatoriedade do financiamento para construção.

      "§ 2º A venda a que alude o parágrafo anterior será feita pelo valor atual do imóvel, concedidos descontos até o máximo de 30% (trinta por cento), de acôrdo com normas que serão expedidas pelo Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, tendo-se em vista o tempo de contribuição, o salário recebido e os encargos familiares dos segurados".

     Art. 2º Ficam revogados os Decretos ns. 786 e 787, ambos de 26 de março de 1962, e o de nº 48.932, de 10 de setembro de 1960.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 23 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1963, Página 8974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 203 Vol. 8 (Publicação Original)