Legislação Informatizada - Decreto nº 52.726, de 22 de Outubro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.726, de 22 de Outubro de 1963
Outorga ao Governo do Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santarém, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei 2.281, de 5 de junho de 1940 e artigo 8º do Decreto-lei nº 3.783, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Pará concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santarém, Estado do Pará, ficando autorizado a montar usina termoelétrica e construir a rêde de distribuição.
§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de 60 c/s.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e rêde de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o
pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de
vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a
renovação.
Brasília, 22 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1963, Página 9337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 185 Vol. 8 (Publicação Original)