Legislação Informatizada - Decreto nº 52.694, de 15 de Outubro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.694, de 15 de Outubro de 1963

Dispõe sobre o retôrno ao Serviço da União do Pessoal transferido para o Estado da Guanabara.

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46, e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, decreta:

    Art. 1º O retôrno ao Serviço da União do pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto no artigo 46, e seus parágrafos da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 será processado na conformidade do presente regulamento.

    Art. 2º O deferimento do pedido ficará condicionado:

    I - à apresentação da fé de ofício de requerente;

    II - à existência da vaga e

    III - à comprovação de que o peticionário não está sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial militar ou civil, ou a proceso penal.

    § 1º Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importado a não satisfação de um dêles em inderefimento do pedido.

    § 2º O cumprimento do disposto no item I dêste artigo será feito mediante apresentação de atestado fornecido pelo órgão competente do Estado da Guanabara, em que constem tôdas as promoções ou reclassificações obtidas pelo servidor optante na esfera estadual sem prejuízo da posterior requisição dos respectivos assentamentos funcionais.

    § 3º Compreende-se por vaga, para os efeitos dêsse artigo, a existência de claro no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto número 51.629, de 10 de dezembro de 1962 ou de pôsto ou graduação constantes do quadro de responsabilidade da União, que permitam o retôrno do servidor optante ao serviço federal, sem novo ônus orçamentário, salvo o decorrente do estabelecido no item a, § 2º e § 5º do artigo 3º da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.

    § 4º A comprovação de que trata o item III dêste artigo far-se-á mediante atestado do órgão de Pessoal respectivo ou de fôlha-corrida fornecida pelo Instituto "Felix Pacheco", no tocante a processo penal.

    Art. 3º Instituído o requerimento de opção pelos órgãos de pessoal civil ou militar, do Departamento de Administração, que apreciarão em face das exigências contidas no artigo anterior, será o processo submetido à deliberação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com parecer conclusivo do Departamento de Administração.

    Art. 4º O pedido de retôrno ao Serviço da União será individual.

    § 1º Somente após a solução de todos os requerimentos tempestivamente apresentados ao Serviço de Comunicações, promoverá o Departamento de Administração a publicação, no Diário Oficial da União, da relação geral dos despachos proferidos pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, salvo casos especiais no interêsse da administração.

    § 2º Dar-se-á o prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente decreto, para que complete o servidor a instrução do requerimento na conformidade do estabelecido no artigo 3º dêste decreto, findo o qual serão indeferidos os pedidos que não satisfaçam as condições regulamentares promovendo-se novas publicações nos têrmos do parágrafo anterior.

    Art. 5º O retôrno ao serviço da União sòmente se efetivará a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União do despacho ministerial que deferir o requerimento de opção.

    Art. 6º O pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que voltar ao serviço da União constituirá Corporações sujeitas à legislação federal que lhes fôr aplicável, promovendo-se a reorganização dos respectivos quadros.

    § 1º As organizações militares de que trata êste artigo terão comandantes nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e permanecerão, inicialmente, no Estado da Guanabara, até que possam ser transferidos para a Capital Federal.

    § 2º A Polícia Militar fará a segurança das representações diplomáticas e das repartições e prédios públicos federais localizados no Estado da Guanabara, podendo realizar ainda serviços de polícia da competência da União.

    § 3º Mediante convênio celebrado consoante o disposto no artigo 18, § 3º da Constituição Federal, para a prestação, por pessoal da União de serviços policiais ou de bombeiros aos Estados, os servidores civis ou militares beneficiários do artigo 46 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, poderão prestar serviços às Administrações Estaduais.

    Art. 7º Os servidores civis que retornarem à jurisdição federal serão distribuídos à lotação dos órgãos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 8º Dentro de 150 dias, a contar da publicação dêste Decreto o Departamento Administrativo do Serviço Público proporá a alteração do Quadro de Pessoal, na forma seguinte:

    a) No Quadro de Pessoal do Mnistério da Justiça e Negócios Interiores serão incluídos os cargos dos servidores que retornarem ao serviço público federal, nos têrmos do presente regulamento;

    b) Em Quadro de Pessoal controlado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público serão agrupados, de acôrdo com os critérios de enquadramento que forem aplicáveis os cargos ocupados pelos servidores transferidos que permanecerem no Estado da Guanabara os quais serão suprimidos por decreto à medila que vagarem nas classes iniciais.

    Art. 9º Ao Serviço de Inativos e Pensionistas do Departamento de Administração caberão as atribuições decorrentes da execução do presente regulamento com referência ao pessoal militar devendo o regimento do Departamento de Administração ser alterado para atender às exigências ora estabelecidas.

    Art. 10. Enquanto não forem reorganizados os serviços de Contabilidade e Tesouraria das Corporações a que se refere o presente decreto, o pagamento de vencimentos e vantagens aos servidores militares e civis a ela pertencentes será realizado pela Diretoria da Despesa Pública, mediante destaque à conta das dotações distribuídas ao Ministério da Fazenda com os órgãos transferidos.

    Parágrafo único. Até a reorganização dos órgãos a que se refere o presente artigo a administração financeira do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que retornar ao serviço da União caberá ao Serviço de Inativos e Pensionistas Militares do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que será reestruturado para atender a essa finalidade.

    Art. 11. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores é competente para decidir tôdas as questões suscitadas em relação ao retôrno dos servidores civis e militares ao serviço federal dirimindo dúvidas e solucionando casos omissos, bem assim celebrando convênios consoante o disposto no artigo 18, § 3º, da Constituição Federal para a prestação por pessoal da União, de serviços policiais ou de bombeiros às administrações Estaduais.

    Art. 12. O órgão do Ministério da Justiça e Negócios Interiores competente apostilará os títulos dos servidores civis ou militares que retornarem ao serviço da União e procederá, aos reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários.

    Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1963, Página 8724 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 164 Vol. 8 (Publicação Original)