Legislação Informatizada - Decreto nº 52.691, de 15 de Outubro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.691, de 15 de Outubro de 1963
Altera o Regulamento, para as Escolas de Marinha Mercante
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º O art. 70 do Capítulo XII, do
Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424
de 28 de setembro de 1962, passa ter a seguinte redação:
Art. 70. Os Oficiais que não tiverem
obtido nos Cursos Extraordinários as cartas de 1º Pilôto, 2º
Maquinista-Motorista ou 1º Radiotelegrafista, conforme consta no artigo 76 do
Decreto nº 40.112 de 11 de outubro de 1956, poderão obter melhoria de carta
através dos Cursos de acôrdo como preceitua o artigo 10 ou das Provas de
Eficiência Profissional (arts. 47 a 53, inclusive).
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 15 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1963, Página 8721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 156 Vol. 8 (Publicação Original)