Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.599, DE 1º DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.599, DE 1º DE OUTUBRO DE 1963

Outorga à Pastamec S.A. Indústria e Comércio, concessão para o aproveitamento do desnível do rio Chopim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 78, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, decreta:

     Art. 1º É outorgada à Pastamec Sociedade Anônima Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Santo Antônio, situado no rio Chopim, município de Palmas, Estado do Paraná.

      Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

     Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder a terceiros mesmo a título gratuito.

      Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo, o fornecimento gratuito de energia elétrica às Vilas operárias da concessionária.

     Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Minas e Energia.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1963, Página 8626 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 9 Vol. 8 (Publicação Original)