Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.497, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.497, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963

Disciplina a publicação de historias em quadrinhos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar a exploração das chamadas histórias em quadrinhos, dada a influência que exercem sôbre o condicionamento emocional e a formação moral da infância e da adolescência;

CONSIDERANDO que muitas dessas publicações inserem história de cunho político-ideológico, ou estampam cenas altamente prejudiciais à boa formação moral e mental da adolescência e da infância;

CONSIDERANDO a freqüência com que as historietas publicadas pelas revistas e jornais são divorciadas do nosso contexto cultural;

CONSIDERANDO a conveniência de se utilizarem, para a formação de uma consciência histórica nacional da nossa juventude, certos tipos de mitos folclóricos brasileiros, inclusive curiosidades referentes ao meio físico, fauna e flora;

CONSIDERANDO que a enorme quantidade do material estrangeiro destinado às publicações do gênero entra no País sem pagar qualquer taxa;

CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno evitar a evasão de divisas com importação de materiais desnecessários em virtude da existência de congêneres de produção nacional, decreta:

     Art. 1º As emprêsas editôras de histórias em quadrinhos deverão publicar, no conjunto de suas edições, histórias em quadrinhos nacionais nas seguintes proporções mínimas: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1964; 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1965, e, finalmente, 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.

      § 1º Para efeito de cálculo da percentagem a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta tanto o número total de revistas de histórias em quadrinhos publicado por editôras, quanto o número de páginas do conjunto de edições do gênero, feitas mensalmente por emprêsa.

      § 2º Quando se tratar de jornais, a percentagem será contada em função do número de "tiras" de histórias em quadrinhos publicadas por exemplar.

      § 3º para fins de direito, deverão constar expressamente das adições os nomes dos desenhista e do argumentista autores das histórias.

      § 4º Os desenhos humorísticos e as ilustrações deverão ser exclusivamente nacionais, a partir de 1º de janeiro de 1964.

     Art. 2º Consideram-se histórias nacionais aquelas que utilizam temas brasileiros e cujo desenho e argumento sejam criação original de artistas brasileiros, ou de estrangeiros radicados no Brasil.

      Parágrafo único. Considerando-se também histórias nacionais, para os fins dêste decreto, aquelas que versam temas históricos, culturais, religiosos ou científicos, desde que o desenho e o argumento, ou adaptação, sejam de autoria de artistas brasileiros ou estrangeiros radicados no Brasil.

     Art. 3º As histórias em quadrinhos, nacionais e estrangeiras não poderão conter narrativas de caráter obsceno nem encerrar abusos no exercício da liberdade de imprensa, aplicando-se aos jornais, revistas e quaisquer periódicos que publicarem histórias do gênero aqui previsto, ao disposições da Lei 2.083, de 13 de novembro de 1953, notadamente os arts. 53 e seguinte do citado diploma legal.

      Parágrafo único. Estão compreendidas nas restrições impostas na Lei e no presente artigo as narrativas ofensivas a quaisquer países, bem como as que sirvam à propaganda de guerra, propagação do racismo, e que contenham cenas de prostituição e sadismo.

     Art. 4º O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão a ser integrada por um pedagogo, um desenhista de histórias em quadrinhos, um argumentista e um representante do próprio Ministro para elaborar um Código Profissional a ser observado por artistas e autôres de histórias em quadrinhos.

      § 1º A presidência desta Comissão caberá ao representante do Ministério, que terá, inclusive, voto de desempate.

      § 2º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Educação e Cultura aprovará as instruções para o funcionamento da Comissão a que se refere êste artigo.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Paulo de Tarso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1963, Página 8164 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 403 Vol. 6 (Publicação Original)