Legislação Informatizada - Decreto nº 52.446, de 3 de Setembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.446, de 3 de Setembro de 1963

Aprova o Regimento da Assessoria Técnica da Presidência da Republica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. e tendo em vista o disposto no § 1º e tendo em vista o disposto ao § 1º do art. 10 do Decreto nº 52.256, de 11 junho de 1963, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Assessoria técnica da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Coordenador-Geral, com êste baixa.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGIMENTO DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Capítulo I
Da Finalidade e Competência

    Art. 1º A Assessoria Técnica da Presidência da República tem por finalidade assistir à Coordenação do Planejamento Nacional na apreciação de políticas e programas do Governo Federal, de modo a assegurar a adequada execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.

    Art. 2º Compete à Assessoria Técnica:

    I - Orientar a elaboração e revisões do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

    II - Coordenar a elaboração dos programas de trabalho dos órgãos da administração pública direta e indireta;

    III - Coordenar os planos e atividades dos órgãos federais de desenvolvimento econômico regional;

    IV - Conhecer e coordenar todos os programas de cooperação internacional, de natureza econômica, financeira, social, assistência e técnica;

    V - Acompanha a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, indicando a Coordenação do Planejamento Nacional, sempre que julgar conveniente, medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;

    VI - Manter a Coordenação do Planejamento Nacional permanentemente informada sôbre o andamento dos programas de trabalho do Governo e sôbre a execução das providencias determinadas pelo Presidência da República relativamente a assuntos da ordem economico-social;

    VII - Colaborar na elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos de administração direta e indireta, harmonizando-as com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

    VIII - Opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidência da República, ou por consulta dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;

    IX - Coordenar o preparo de mensagens relativas a anteprojetos de lei, para encaminhamento ao Congresso Nacional, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social ou que tenham repercussão no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

    X - Colaborar com a Secretaria de Relações Parlamentares quanto ao esclarecimento das matérias referidas no item anterior, em curso no Congresso Nacional;

    XI - Opinar, quando solicitada, sôbre projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e indicar a conveniência da sanção ou veto, notadamente nos casos em que afetem a estrutura ou execução dos planos do Govêrno;

    XII - Recebem estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidência da República, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social.

Capítulo II
Da Estrutura

    Art. 3º A Assessoria Técnica da Presidência da República compreende os seguintes órgãos:

    I - Chefia;

    II - Diretorias:

    - A -

    1 - Diretoria de Desenvolvimento Social (DDS);

    2 - Diretoria de Desenvolvimento da Infra-estrutura (DDI);

    3 - Diretoria de Desenvolvimento Agrícola e Industrial (DDAI);

    - B -

    4 - Diretoria de Coordenação Financeira (DCF);

    5 - Diretoria de Coordenação Regional (DCR);

    - C -

    6 - Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ);

    7 - Diretoria de Estatística (DE);

    8 - Diretoria de Controle Físico (DCFI);

    III - Serviços:

    1 - Serviço de Documentação (SD);

    2 - Secretaria Administrativa (AS):

Capítulo III
Da Chefia

    Art. 4º A chefia da Assessoria Técnica será exercida por 1 (um) Coordenador-Geral e 3 (três) Coordenadores-Gerais Adjuntos, com as funções de assistentes do Coordenador-Geral.

    Art. 5º A Chefia tem por finalidade superintender e coordenar todas as atividades atinentes à Assessoria Técnica de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidência da República.

Capítulo IV
Das Diretorias

    Art. 6º As Diretorias são constituídas pelos respectivos Diretores, por Assessores Técnicos e auxiliares.

    Art.7º À Diretoria de Desenvolvimento Social compete coordenar os programas e atividades, no campo educacional, da saúde, do trabalho e previdência social, com o objetivo de assegurar a melhoria das condições de vida do homem.

    Art. 8º À Diretoria de Desenvolvimento da Infra-estrutura compete coordenar os programas e atividades nos setores de pesquisa e exploração dos recursos naturais, energia, transportes e comunicações.

    Art. 9º À Diretoria de Desenvolvimento Agrícola e Industrial compete coordenar os programas e atividades no domínio da agricultura e da indústria.

    Art.10. À Diretoria de Coordenação Financeira compete fazer o levantamento de recursos financeiros internos e externos, elaborar e manter atualizada a programação financeira integrada do setor público.

    Art. 11. À Diretoria de Coordenação Regional compete examinar e coordenar os planos e atividades dos Órgãos Federais de Desenvolvimento Regional e dos Estados, com o objetivo de possibilitar o Desenvolvimento equilibrado das distintas áreas do País.

    Art. 12. À Diretoria de Assuntos Jurídicos compete prestar assistência jurídica a todos os órgãos que integram a Assessoria Técnica e realizar estudos, e pesquisas, visando propor alterações no ordenamento jurídico vigente para adequá-los às necessidades do Desenvolvimento econômico e social.

    Art. 13. À Diretoria de Estatística compete processar e analisar elementos estatísticos necessários às atividades da Assessoria Técnica.

    Art. 14. À Diretoria de Controle Físico compete o acompanhamento sistemático da execução física dos projetos em suas várias etapas.

Capítulo V
Dos Serviços

    Art. 15 O Serviço de Documentação chefiado por um Diretor, tem por atribuições coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentos, publicações, obras e estudos de interêsse da Assessoria Técnica.

    Art. 16. À Secretaria Administrativa, chefiada por um Diretor, compete controlar e executar as atividades relativas a pessoal, patrimônio e contabilidade da Assessoria Técnica e dos órgãos subordinados, bem como trabalhos de protocolo, expediente, mecanografia, serviços administrativos de ordem geral e prestar assistência direta ao Coordenador-Geral, Coordenadores-Gerais Adjuntos, Diretores, Assessôres Técnicos e auxiliares destes.

Capítulo VI
Das atribuições do Pessoal

    Art. 17. Ao Coordenador-Geral da Assessoria Técnica compete:

    a) superintender os serviços atribuídos à Assessoria Técnica e o respectivo pessoal;

    b) baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

    c) assinar toda a correspondência oficial da Coordenação do Planejamento Nacional e da Assessoria Técnica;

    d) transmitir aos Ministros de Estado as ordens do Presidente da República nas Matérias da Competência da Coordenação do Planejamento Nacional;

    e) desincumbir-se da representação do Presidente da República quando designado;

    f) elogiar os membros da Assessoria Técnica e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

    g) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado;

    h) promover a execução dos demais trabalhos que forem determinados pelo Presidente da República;

    i) delegar atribuições que lhe caibam.

    Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais Adjuntos compete:

    a) colaborar com o Coordenador-Geral na superintendência dos serviços atribuídos à Assessoria Técnica e do respectivo pessoal;

    b) supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;

    c) atender autoridades, pessoais e partes em geral, em nome do Coordenador-Geral;

    d) encarregar-se da correspondência da Chefia quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria;

    e) realiza tarefas que lhes forem delegadas pelo Coordenador-Geral;

    f) representar o Coordenador-Geral quando autorizados. Nos entendimentos com órgãos do poder público;

    g) representar o Presidente da República, quando designados.

    Art. 19. Aos Diretores da Diretorias especializadas compete:

    a) colaborar com o Coordenador-Geral e com os Coordenadores-Gerais Adjuntos, na superintendência dos serviços atribuídos à Assessoria Técnica e do respectivo pessoal, quando designados;

    b) supervisionar os serviços atribuídos à sua respectiva Diretoria;

    c) entrar em entendimentos com autoridades federais, dos Ministérios civis e militares, dos órgãos de administração direta, indireta de Desenvolvimento regional, de autarquias e emprêsas mistas objetivando o cumprimento das determinações contidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.256, de 11 de julho de 1963;

    d) atender autoridades, pessoas e partes em geral, em nome do Coordenador-Geral e dos Coordenadores-Gerais Adjuntos;

    e) realizar tarefas que lhes forem delegadas pelo Coordenador-Geral e pelos Coordenadores-Gerais adjuntos;

    f) representar o Coordenador-Geral, quando autorizados, nos entendimentos com órgãos do poder público;

    g) representar o Presidência da República, quando, designados.

    Art. 20. Ao Diretor do Serviço de Documentação compete;

    a) responsabiliza-se pelo bom funcionamento e eficiência dos serviços que dirige;

    b) manter-se informado sôbre os assuntos de interêsse da Assessoria Técnica, mediante a leitura do Diário Oficial, de jornais e revistas em geral e outros veículos de divulgação.

    Art. 21. Ao Diretor da Secretaria Administrativa compete:

    a) responsabilizar-se, perante os superiores hierárquicos, pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços dependentes da Secretaria;

    b) manter-se informado sebre os assuntos de interêsse da Assessoria Técnica, mediante a leitura do Diário Oficial.

    Art. 22. Aos Assessores Técnicos compete:

    a) colaborar com o Coordenador-Geral, Coordenadores-Gerais Adjuntos e Diretores das Diretorias especializadas, na realização de serviços atribuídos à Assessoria Técnica;

    b) supervisionar, quando autorizados, os serviços das respectivas Diretorias;

    c) entrar em entendimentos com autoridades federais e estaduais, nos termos do art. 19.letra c, dêste Regimento;

    d) atender autoridades, pessoas e partes em geral, quando autorizados, em nome do Coordenador-Geral, dos Coordenadores-Gerais Adjunto e Diretores das Diretorias especializadas;

    e) realizar tarefas que lhes forem delegadas pelo Coordenador-Geral pelos Diretores das Diretorias especializadas;

    f) realizar estudos e emitir pareceres sobre matéria de sua competência e formular sugestões ao Coordenadores-Gerais Adjuntos e Diretores das Diretorias especializadas, tendo em vista os objetivos da Assessoria Técnica;

    g) representar o Coordenador-Geral, quando autorizados, nos entendimentos com órgãos do poder público.

    Art. 23. Aos demais servidores da Assessoria Técnica compete a execução das tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Capítulo VII
Das disposições Gerais

    Art. 24. A Assessoria Técnica manterá Representação na cidade do Rio de Janeiro, com a finalidade principal de manter contatos com órgãos e entidades ali sediados.

    Art. 25. A Representação no Rio de Janeiro, com a finalidade principal retor, que terá também as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Coordenador-Geral.

    Art. 26. A supervisão e fiscalização dos Grupos de Trabalho criados pelo Presidência da República serão exercidas por um Coordenador-Geral adjunto designado pelo Coordenador-Geral, ao qual caberá, também manifestar-se previamente sôbre a criação de novos Grupos.

    Art. 27 O Coordenador-Geral, os Coordenadores-Gerais Adjuntos e os Diretores serão designados por decreto do Presidente da República e os Assessôres Técnicos por portaria do Chefe do Gabinete Civil

DIOGO ADOLPHO NUNES DE GASPAR.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1963, Página 7667 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 348 Vol. 6 (Publicação Original)