Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.355, DE 13 DE AGOSTO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.355, DE 13 DE AGOSTO DE 1963

Promulga o Acordo de Comércio e Pagamento entre o Brasil e a Albânia, firmado em Paris, a 10 de junho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio e Pagamento entre o Brasil e a Albânia, firmado em Paris, a 10 de junho de 1961;

    E HAVENDO o Govêrno da República Popular da Albânia, por intermédio de sua Legação em Roma, comunicado, a 29 de abril de 1963, que considera o Acôrdo definitivamente em vigor, em resposta a idêntica comunicação, que lhe foi feita, a 9 de janeiro de 1963, pela Embaixada do Brasil na Itália;

    DECRETA que o referido Acôrdo, apenso, por cópia, a êste Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de agôsto e 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Evandro Lins e Silva

 

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Albânia, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num espírito de amizade e mútuo entendimento.

E, com êste propósito,

Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, convieram no seguinte:

    Artigo I

    As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com suas respectivas legislações sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio dêle resultantes.

    Artigo II

    Na medida de suas disponibilidades de pagamentos, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

    § 1º Os Bancos mencionados no artigo V poderão recusar a execução, através das contas, de pagamentos dos quais resulte um excesso sôbre o limite do crédito técnico estabelecido no art. VIII. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda o limite daquele crédito técnico, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra e a Parte Contratante credora facilitará essas exportações.

    § 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será examinado pelas autoridades competentes dos dois países, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as partes Contratantes.

    Artigo III

    As Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

    § 1º Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, ou, em caso contrário, serão consideradas automàticamente prorrogadas.

    § 2º Os produtos de exportação brasileiros serão vendidos de preferência, sob a modalidade C&F - portos albaneses, enquanto os produtos de exportação albaneses serão vendidos de preferência, sob a modalidade FOB - portos albaneses.

    Artigo IV

    As mercadorias exportadas ou importadas sob regime do presente Acôrdo serão destinadas, exclusivamente, ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.

    § 1º A reexportação de mercadorias não será permitida senão excepcionalmente após prévio acôrdo, em cada caso, entre os dois Governos.

    § 2º Na hipótese de uma violação dêste artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.

    Artigo V

    O Banco do Brasil abrirá uma conta em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Estado Albanês, sob denominação "Banco do Estado Albanês - Conta Acôrdo Brasil-Albânia", daqui por diante chamada "Conta", para o registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e para efetuação dos pagamentos delas resultantes. O Banco do Estado Albanês abrirá uma conta em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Brasil", sob a denominação "Banco do Brasil - Conta Acôrdo Albânia-Brasil", daqui por diante chamada "Conta", para o registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e para efetuação dos pagamentos delas resultantes.

    Parágrafo único. Sôbre o saldo das contas serão calculados juros de 3% a.a., contabilizados semestralmente, ou, quando fôr o caso, no encerramento das contas.

    Artigo VI

    Através das Contas serão efetuados pelo Banco do Brasil e pelo Banco do Estado Albenês os seguintes pagamentos:

    a) exportações e importações de mercadorias destinadas ao consumo ou à transformação nos dois países;

    b) despesas comerciais e bancárias relativas às mesmas exportções e importações, tais como fretes, comissões, prêmios de seguro e de resseguro, juros comerciais e bancários, despesas suplementares relativas ao intercâmbio de mercadorias, assim como despesas de transporte, de trânsito, remuneração de comissões e outras despesas referentes às transações;

    c) outras operações prèviamente aprovadas, em cada caso, pelo Banco do Brasil e pelo Banco do Estado Albanês.

    Artigo VII

    O saldo das contas ou parte do mesmo poderá ser transferido, de comum acôrdo, a outras contas mantidas por uma das Partes Contratantes com terceiros países.

    Artigo VIII

    A fim de facilitar seu comércio recíproco, as Parte Contratantes conceder-se-ão um crédito técnico de (US$250.000,00).

    Artigo IX

    Expirado o presente Acôrdo, nos têrmos do art. XII, as Contas previstas no art. XII, as Contas previstas no art. V permanecerão abertas por um prazo suplementar de cento e oitenta (180) dias, a fim de nela serem lançados os pagamentos resultantes das operações aprovadas pelas autoridades competentes dos dois países durante a vigência do presente Acôrdo e ainda não liquidadas. No mesmo prazo suplementar a Parte Contratante devedora procurará liquidar seu saldo devedor pela exportação de mercadorias. Após êsse prazo de 180 dias, as Partes Contratantes deverão pôr-se de acôrdo sôbre a maneira de liquidar o saldo devedor eventualmente existente. No caso de as duas Partes não chegarem a um acôrdo sôbre essa liquidação, o saldo apurado será liquidado imediatamente pelo Banco devedor em moeda livremente conversível.

    Artigo X

    Dentro do limite de suas atribuições, o Banco do Brasil e o Banco do Estado Albanês fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.

    Artigo XI

    A validade das autorizações de exportação e importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes sob o regime do presente Acôrdo não será prejudicada pela sua expiração.

    Artigo XII

    O presente Acôrdo entrará em vigor na data em que as duas Partes Contratantes tenham comunicado uma à outra a sua aprovação pelas respectivas autoridades competentes, em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes.

    § 1º Entretanto, as disposições do presente Acôrdo serão aplicadas, provisòriamente a partir da data em que os abaixo-assinados notificarem um ao outro da aceitação preliminar das referidas disposições pela autoridade competente de cada Govêrno.

    § 2º O presente Acôrdo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automàticamente renovado por período de um ano até que o Govêrno de uma das Partes Contratantes tenha notificado, ao outro, com aviso prévio de três meses, sua intenção de denunciar o acôrdo.

    Feito em Paris, a 10 de junho de 1961 em três exemplares, nas línguas portuguêsa, albanesa e francesa, os três textos tendo igual valor. Entretanto, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto francês deve prevalecer.

    
João Dantas Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
Dhmiter Lamani Pelo Govêrno da República Popular da Albânia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1963, Página 7193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 247 Vol. 6 (Publicação Original)