Legislação Informatizada - Decreto nº 52.314, de 31 de Julho de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.314, de 31 de Julho de 1963

Aprova o Regulamento para a cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 72 da Lei n. 4242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, decreta:

    Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Brasília, em 31 julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.314, DE 31 DE JULHO DE 1963

    DOS CONTRIBUINTES

    Art. 1º São contribuintes do empréstimo compulsório:

    a) as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º;

    b) as pessoas físicas obrigadas, nos têrmos da legislação vigente, à declaração anual de rendimentos e cuja soma dos renidmento líquidos das cédulas, exceto os da célula "C", tenha sido igual ou superior a Cr$885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros);

    c) as pessoas físicas beneficiárias de rendimentos classificáveis na cédula "C" e que percebam importância superior ao limite mínimo estabelecido na Tabela de que trata o artigo 5º.

    DA BASE DE EMPRÉSTIMO

    Art. 2º O empréstimo compulsório será lançado ou arrecadado com base:

    a) no montante dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º, pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento;

    b) na soma dos rendimentos líquidos das cédulas A, B, D, E, F, G, e H, das correspondências aos anos base de 1962, 1963 e 1964;

    c) no montante dos rendimentos líquidos classificáveis na cédula "C" pagos ou creditados a pessoas físicas no prazo de três (3) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto na letra "C" dêste artigo considera-se rendimento líquido a diferença entre o regimento bruto e as contribuições para constituição de fundos de beneficiência e impôsto sindical.

    Art. 3º Em relação aos beneficiários dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte o empréstimo compulsório será calculado sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, a saber:

    a) rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro (artigo 97, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o rendimento bruto;

    b) dividendos e outros interêsses de ações ao portado e de partes beneficiárias ao Portador (artigo 96, inciso 3º do Regulamento do Impôsto de Renda), sempre que os seus beneficiários optarem pela não indentificação: 15% sôbre o rendimento bruto:

    c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do Tesouro e de outros títulos de crédito (artigo 98, inciso 4º, letra "a", do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante do deságio;

    d) importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (artigo 37, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10 % sôbre o rendimento bruto;

    e) lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (artigos 92 a 95 do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante do lucro tributado;

    f) lucros superiores a Cr$ 1.000,00 decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado (artigo 96, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante dos lucros;

    g) lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteiras concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, comprendidos os "bettings" e as "acumuladas" (exclusive às " "poules" de ponta, de placê" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate de ações das sociedades anônimas (artigo 96, inciso 5º, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre a importância dos lucros;

    h) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de enconomia denominados de "capitalização" e os beneficíos atribuídos aos portadores dos títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente (artigo 96, inciso 2º, letras "a" e "b" do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre a importância dos benefícios.

    i) juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional (artigo 96, inciso 6º, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante dos juros;

    j) as importâncias relativas a muitas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas nos casos de recisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de recisão de contratos de trabalho (artigo 98, inciso 3º, nº IV, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre as importâncias brutas;

    Art. 4º Em relação aos beneficiários dos rendimentos classificados na cédulas A, B, D, E, F, G, e H, o empréstimo compulsório será lançado pelas Delegacias Regionais, Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda com base na declaração de rendimentos, de acôrdo com a seguinte tabela:

    
Soma dos rendimentos cedulares líquidos Contribuição-Ano-Cr$
  Mil Cr$          
Até Cr$ 884,00       Isento  
De Cr$ 885,00 a Cr$ 984,00 Cr$ 44.000,00
De Cr$ 985,00 a Cr$ 1.134,00 Cr$ 56.000,00
De Cr$ 1.135,00 a Cr$ 1.284,00 Cr$ 70.000,00
De Cr$ 1.285,00 a Cr$ 1.484,00 Cr$ 90.000,00
De Cr$ 1.485,00 a Cr$ 1.684,00 Cr$ 116.000,00
De Cr$ 1.685,00 a Cr$ 1.884,00 Cr$ 146.000,00
De Cr$ 1.885,00 a Cr$ 2.084,00 Cr$ 178.000,00
De Cr$ 2.085,00 a Cr$ 2.234,00 Cr$ 218.000,00
De Cr$ 2.285,00 em diante   10% - (proporcional)

    Art. 5º Em relação aos beneficiários de rendimentos classificáveis na cédula "C" da declaração de rendimentos, o empréstimo compulsório será arrecadado mediante retenção mensal nas fontes pagadoras, de acôrdo com a seguinte tabela:

    
Rendimentos mensais ou pagos ou creditados Desconto mensal
(inclui gratificações, bonificações, 13º salário e outras vantagens, além do salário mensal).
Até       Cr$ 73.749,00 Isento  
De Cr$ 73.750,00 a Cr$ 82.082,00 Cr$ 1.300,00
De Cr$ 82.083,00 a Cr$ 94.582,00 Cr$ 1.600,00
De Cr$ 94.583,00 a Cr$ 107.082,00 Cr$ 1.900,00
De Cr$ 107.083,00 a Cr$ 120.749,00 Cr$ 2.500,00
De Cr$ 123.750,00 a Cr$ 140.332,00 Cr$ 3.200,00
De Cr$ 140.333,00 a Cr$ 156.999,00 Cr$ 4.000,00
De Cr$ 157.000,00 a Cr$ 173.665,00 Cr$ 4.900,00
De Cr$ 173.666,00 a Cr$ 190.332,00 Cr$ 6.000,00
De Cr$ 190.333,00 em diante     3,5%  

    DO LANÇAMENTO OU ARRECADAÇÃO

    Art. 6º O empréstimo compulsório calculado com base nas rendimentos sujeitos à incidência do Impôsto de Renda na fonte, a que se refere o artigo 3º, será retido pela fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter, ou entregar o rendimento.

    § 1º As pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem a retenção de empréstimo compulsório deverão fornecer ao contribuinte documento, isento de sêlo, comprobatório da retenção.

    § 2º O empréstimo compulsório arrecadado nos têrmos do presente artigo será recolhido às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais nos prazos previstos no artigo 103 do Regulamento do Impôsto de Renda.

    Art. 7º O empréstimo compulsório calculado com base nos rendimentos líquidos cedulares, nos têrmos do artigo 4º, será lançado pelas Delegacias Regionais, Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda para pagamento, em 3 (três) cotas iguais, vencíveis nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano.

    § 1º No caso de pessoa que perceba rendimentos do trabalho de mais de uma fonte pagadora, classificáveis na cédula C, a importância mensal do empréstimo compulsório será calculado pela aplicação da tabela constante do artigo 5º, tomando por base a soma dos rendimentos mensais percebidos de tôdas as fontes e a importância a ser retida em cada fonte pagadora será proporcional aos rendimentos pagos ou creditados.

    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o beneficiário de rendimentos do trabalho deverá comunicar por escrito a cada fonte pagadora se perceber rendimentos de mais de uma fonte, e no caso afirmativo, indicar a cada fonte pagadora o montante que deve descontar.

    § 3º As pessoas físicas que, percebendo rendimentos do trabalho de mais de uma fonte pagadora, omitirem o fato nas comunicações previstas no § 2º, ou indicarem a cada fonte pagadora importância de recolhimento mensal inferior à devida nos têrmos dêste artigo, ficarão sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Impôsto de Renda, para os casos de evidente intuito de fraude.

    Art. 8º O empréstimo compulsório retido nos têrmos do presente Regulamento será recolhido pelas fontes às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

    Art. 9º As repartições arrecadadoras recolherão ao Banco do Brasil S.A. as importâncias arrecadadas nos têrmos dêste decreto para crédito da conta do Fundo Nacional de Investimentos, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

    Art. 10. No resultado do cálculo do empréstimo compulsório serão desprezadas as frações inferiores a Cr$100,00 (CEM CRUZEIROS).

    Art. 11. O subscritor compulsório do empréstimo é o contribuinte.

    Parágrafo único. Nos casos de arrecadação na fonte, se o contribuinte não fôr identificado, ou quando o recolhimento do impôsto de renda já tiver sido efetuado, a fonte será considerada como subscritor, para todo os efeitos legais.

    Art. 12. Nos exercícios de 1964 e 1965, ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, as tabelas dos artigos 4º e 5º serão ajustadas na mesma proporção de alteração do salário-mínimo.

    Art. 13. No ato do recolhimento do empréstimo será fornecido ao subscritor, em caráter provisório, um recibo ou guia, segundo a forma de cobrança, devendo ser utilizados, na falta de modelos específicos, os recibos ou guias adotados, no pagamento ou recolhimento do impôsto de renda, aos quais será apôsto carimbo especial com os seguintes dizeres: "Empréstimo Compulsório - Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 - Artigos 72 e 73 - Cautela Provisória do Título de Investimento".

    Parágrafo único. Êsses recibos ou guias serão substituídos posteriormente pelos títulos definitivos, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela autoridade competente.

    Art. 14. São extensivas ao empréstimos compulsório de que trata o presente Regulamento as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.

    Art. 15. Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

CARVALHO PINTO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1963, Página 6705 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1963, Página 6865 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 132 Vol. 6 (Publicação Original)