Legislação Informatizada - Decreto nº 52.286, de 23 de Julho de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.286, de 23 de Julho de 1963
Institui normas que regularão as atividades das estações de rádio e televisão do país.
Art. 1º Tôdas as estações de rádio e televisão do país inclusive as da União, dos Estados e dos Municípios, ficam obrigados a transmitir, diàriamente, programação ao vivo.
§ 1º Programação ao vivo é aquela que compreende a presença física das diferentes categorias de profissionais, contidas no decreto de regulamentação da profissão dos radialistas.
§ 2º A programação ao vivo, nas estações de rádio e de televisão, está subordinada às finalidades educacionais e culturais, visando aos superiores interêsses do país.
§ 3º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura estabelecimento dos critérios e das normas gerais, relativos ao conceito de educação e cultura através a radiodifusão.
Art. 2º A forma de programação ao vivo, nas estações de rádio e de televisão, será a seguinte:
| a) | Programação de Rádio: 1) Programa musical ou programa musical misto; 2) programa de radioteatro ou de radioteatro misto; 3) programa de reportagem ou programa de reportagem misto; 4) programa informativo simples. |
| b) | Programação de Televisão: 1) Programa telemusical ou telemusical misto; 2) programa de teleteatro ou de teleteatro misto; 3) programa de tele-reportagem ou tele-reportagem misto; 4) programa tele-informativo simples. |
§ 1º Programas mistos são aquêles que utilizam mais de uma forma simultâneamente.
Art. 3º As emissoras poderão especializar-se em um dos tipos de programação ao vivo definido no Art. 2º.
Art. 4º As emissoras de televisão situadas nos municípios cuja população seja igual ou superior a um milhão de habitantes, ficam obrigados a manter programação ao vivo, nos têrmos da letra B, art. 2º combinado com o parágrafo 1º do Art. 1º, de, no mínimo, três horas de duração, em cada um dos seguintes períodos de irradiação:
| a) | Primeiro período - das 8,00 às 12,00 horas; |
| b) | Segundo período - das 12,00 às 16,00 horas; |
| c) | Terceiro período - das 16,00 às 20,00 horas; |
| d) | Quarto período - das 20,00 às 24,00 horas. |
§ 1º No horário compreendido entre zero hora até 6,00, não haverá obrigatoriedade de programação ao vivo.
§ 2º Em cada um dos períodos de que trata o presente artigo, as emissoras de televisão poderão transmitir uma hora de programação em filmes ou em gravações por qualquer sistema.
Art. 5º As emissoras de televisão, situadas nos municípios cuja população seja igual ou superior a quinhentos mil habitantes, ficam obrigadas a manter programação ao vivo de, no mínimo, uma hora e meia (1,30) nos têrmos da letra B, do Art. 2º, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 1º, em cada período de irradiação.
Art. 6º As emissoras de televisão situadas nos municípios cuja população seja inferior a 500.000 habitantes, ficam obrigadas a manter programação ao vivo de, no mínimo uma hora nos têrmos da letra B do Art. 2º combinado com o parágrafo 1º do artigo 1º em cada período de irradiação.
Art. 7º As emissoras de rádio ficam obrigadas a transmitir programação ao vivo, na seguinte proporção:
| a) | as emissoras com autorização para transmitir com potência igual ou superior a 50 kws (cinqüenta quilovates), em ondas médias ou em onda curtas, ficam obrigadas a transmitir 10 (dez) horas de programação ao vivo, diàriamente; |
| b) | as emissoras com permissão para transmitir com potência igual ou superior a 20 kws (vinte quilovates) em ondas médias ou curtas, ficam obrigadas a transmitir 5 (cinco) horas de programação ao vivo, diàriamente; |
| c) | as emissoras com permissão para transmitir com potência igual ou superior a 10 kws (dez quilovates), em ondas médias ou em ondas curtas, ficam obrigadas a transmitir 4 (quatro) horas de programação ao vivo, diàriamente; |
| d) | as emissoras com permissão a transmitir com potência igual ou superior a 5 kws (cinco quilovates) em ondas médias ou em ondas curtas ficam obrigadas a transmitir 3 (três) horas de programação ao vivo, diàriamente; |
| e) | as emissoras com permissão para transmitir com potência igual ou superior a 1 kw (um quilovate), em ondas, médias ou em ondas curtas, ficam obrigadas a transmitir duas (2) horas de programação ao vivo, diàriamente; |
| f) | as emissoras com permissão para transmitir com potência inferior a 1 kw (um quilovate) em ondas médias ou em ondas curtas, ficam obrigadas a transmitir uma hora de programação ao vivo, diàriamente. |
Art. 8º Para os efeitos da proporcionalidade, são consideradas programas ao vivo, mais os seguintes:
| a) | Tôdas as transmissões externas de reportagens desportivas; |
| b) | Tôdas as transmissões externas de desfiles civis e militares; |
| c) | Tôdas as transmissões externas de desfiles artísticos de qualquer natureza; |
| d) | À "Voz do Brasil" e horários requisitados pelo Govêrno Federal. |
Art. 9º Os programas de rádio e de televisão, gravados por qualquer sistema, serão considerados ao vivo, sòmente quando transmitidos pela primeira vez, na emissora que realizar com os profissionais a ela vinculados, de acôrdo com a legislação trabalhista.
Art. 10. A apresentação de programas gravados em "vídeo-tape" produzidos por outra emissoras de televisão do país, será considerada como programa ao vivo, até o máximo de uma hora de duração em cada período, salvo quando se tratar de histórias completas de teleteatro, cuja duração será aquela que o texto exigir.
Art. 11. A transmissão de programas, diretamente captados de outra emissoras de televisão, será considerada ao vivo, até o máximo de trinta minutos de duração, por período.
Parágrafo único. A transmissão de programa de rádio, diretamente captada de outra emissora, não será considerada programa ao vivo.
Art. 12. Os programas tipo Rádio-Escola e TV Escola, sòmente serão considerados ao vivo, quando devidamente aprovados e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura ou pelas Secretarias de Educação.
Art. 13. Os filmes noticiosos, de reportagem telejornalística, serão considerados programa ao vivo, desde que não excedam de dez minutos de duração e sejam dublados ou narrados em português.
Art. 14. Os filmes de desenho animado serão considerados programas ao vivo, até no máximo de um por dia, de duração até dez minutos, independentemente de dublagem ou legenda em português, desde que apresentados sem programa comercial.
Art. 15. O tempo destinado à propaganda comercial interprogramas, nas estações de rádio e de televisão, será considerado programa ao vivo.
Parágrafo único. A duração da propaganda comercial interprogramas, nas estações de televisão, será de no máximo (5) minutos e nas estações de rádio de no máximo três (3) minutos.
Art. 16. O tempo destinado à propaganda comercial de qualquer natureza, nas estações de rádio e de televisão, não poderá exceder de vinte e cinco por cento (25%) do total de irradiação diária.
Art. 17. As emissoras de radiodifusão deverão cumprir sua finalidade informativa destinando no mínimo cinco por cento (5%) de seu tempo, para transmissão de serviço noticioso.
Art. 18. A exibição de filmes estrangeiros na televisão requer a obrigatoriedade de dublagem em português, exceto aquêles de que trata o art. 14.
Art. 19. As emissoras de televisão, sempre que houver oferta no mercado, ficam obrigadas a apresentar um filme brasileiro feito para televisão, por semana, de duração nunca inferior a 25 minutos, desde que o seu preço não exceda de cinqüenta por cento (50%) do valor médio de filmes para televisão de categoria idêntica.
Art. 20. O cômputo das proporcionalidades, de programação ao vivo, será feito semanalmente, exclusivamente dentro de cada período e horário de obrigatoriedade.
Art. 21. Caberá ao Conselho Nacional de Telecomunicações zelar pela execução dêste decreto.
Art. 22. Os órgãos sindicais representarão ao Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de infração do presente decreto.
Art. 23. Constatada a irregularidade, o Conselho Nacional de Telecomunicações emitirá parecer sôbre a mesma, propondo ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a aplicação da penalidade cabível em cada caso.
Art. 24. Das decisões ministeriais caberá pedido de reconsideração ao próprio Ministro da Justiça.
Art. 25. O prazo para os pedidos de reconsideração será de três (3) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial, da decisão.
Art. 26. A partir de 1º de janeiro de 1964, ficará terminantemente proibida a exibição de filmes na televisão, que tenham por tema fatos policiais de qualquer natureza, "far-west" ou sexo, bem como a exibição de peças de teleteatro ou rádioteatro com iguais motivações, até 22.30 horas.
Art. 27. O presente decreto entrará em vigor, noventa (90) dias após a data de sua publicação, salvo em relação às normas obrigatórias dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º que começarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 28. Revoga-se as
disposições em contrário.
Brasília, DF, em 23 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Paulo de Tarso
Amaury Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1963, Página 6434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 59 Vol. 6 (Publicação Original)