Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.175, DE 28 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.175, DE 28 DE JUNHO DE 1963
Declara de utilidade pública, área situada na zona cacaueira do Estado da Bahia, para instalação do Centro de Pesquisas do Cacau "CEPEC", criado de acordo com o Decreto n. 1960, de 27 de dezembro de 1962.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo 16 do art. 141, da mesma Constituição e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e
- CONSIDERANDO que as crises constantes que vêm atingindo a lavoura cacaueira do País, resultam principalmente da ausência de sistema racional da exploração da cultura;
- CONSIDERANDO que essas crises teriam assumido, devido às suas implicações, caráter de convulsão sócio - econômica, não forma as medidas de amparo adotadas pelo Govêrno Federal, nas respectivas oportunidades, com a criação, em 1957 do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira e com a assistência financeira, mediante empréstimos, a longo prazo, de composição de dívida dos cacauicultores que se encontravam com débitos acumulados acima de sua capacidade de pagamento a curto prazo, devido justamente àquelas crises, conforme Decretos ns. 4.1243, de 3 de abril de 1957 e 539, de 23 de janeiro de 1962;:
- CONSIDERANDO que esses amparos traduziam apenas medidas de emergência para suavizar as crises, que não tem afetado sòmente aos produtores mas à própria economia nacional uma vez que nos anos de 1961 e 1962, a queda de receita, em moeda estrangeira, proveniente da exportação de cacau e derivados, ultrapassou a casa dos cem milhões de dólares e que no ano de 1963, deverá essa queda ser acrescida de mais de cinqüenta milhões de dólares;
- CONSIDERANDO que esse decréscimo de receita tem trazido perturbações sociais e econômicas, com reflexos na segurança nacional, já que nas respectivas regiões deixaram de circular cêrca de quarenta e cinco bilhões de cruzeiros, nos dois últimos anos, com prejuízo para as arrecadações do produtor, Municípios, Estados e União;
- CONSIDERANDO que a criação e perfeito funcionamento do Centro de Pesquisas do Cacau é uma medida de utilidade pública e do interêsse social, pois só através da pesquisa e experimentação podem ser traçadas normas seguras para o seguimento e racionalização da lavoura cacaueira;
- CONSIDERANDO que dentre as recomendações do Grupo de Trabalho do Cacau criado pelo Govêrno Federal, em 1.11. 1961 (página 9715, do Diário Oficial), destacou-se a indicação de um Centro de Pesquisas do Cacau como meio básico para iniciar a correção das falhas apontadas;
- CONSIDERANDO que o Govêrno Federal reconhecendo a importância daquela recomendação baixou o Decreto nº 1.960, de 27 de dezembro de 1962, criando o referido Centro, e
- CONSIDERANDO que a Comissão Técnica designada na forma do artigo 4º do último dos citados decretos, conforme Portarias da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura cacaueira "CEPLAC", de nºs. 27 e 28, de 25 de janeiro de 1963,respectivamente, depois de exaustivos estudos, conforme parecer por ela elaborado, fixou a área a seguir indicada como a única tècnicamente adequada para instalação na forma do art. 1º,"in-fine", do Decreto número 1.960, de 27 de dezembro de 1962, desse serviço público que é o Centro de Pesquisas do Cacau, decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a área especificada no parágrafo primeiro deste artigo e destinada à instalação do Centro de Pesquisas do Cacau '"CEPEC", de que trata o Decreto nº 1.960, de 27 de dezembro de 1962;
§ 1º A área ora declarada de utilidade pública fica localizada na bacia hidrográfica do Ribeirão das Alegrias, afluente da margem esquerda do Rio Cachoeira, situada no Distrito Banco da Vitória, Município de Ilhéus, Estado da Bahia, e cortada pela estrada de rodagem asfaltada de Ilhéus - Itabuna na altura dos quilômetros vinte e quatro (24) e vinte e sete e meio (27,5), e distante seis (6) a nove e meio (9,5) quilômetros do centro da cidade de Itabuna, num total de setecentos (700) a mil (1.000) hectares de terras, tendo de dois mil (2000)a três mil (3000) metros de frente para o Braço do Rio Cachoeira, também denominado Rio Central, estando enquadrada a partir de mi (1000) metros para montante da barra do Ribeirão das Alegrias e desse ponto três mil (3000) metros em direção norte e dois mil (2000) metros para a jusante da barra do Ribeirão das Alegrias e desse ponto quatro mil e quinhentos (4500) metros em direção ao nordeste. Na área descrita e declarada de utilidade pública estão localizadas propriedades agrícolas, ou parte delas, em que constam como proprietários espólio de Enock Carteado Roberto Nunes Viana, Júlia Wense Santos, e outros, Teófilo Gondim, Cícero Pinto e outros, Espólio de Henrique Wense, Miguel Fernandes Moreira, Pompílio Barreto, e outros.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, fica a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica Rural da Lavoura Cacaueira, CEPLAC, Órgão do Govêrno Federal, autorizada a proceder à desapropriação da área citada neste artigo, na forma dos artigos 3º, 7º e 10 do Decreto-lei número 3365, de 21 de junho de 1941.
§ 3º É considerada de urgência a desapropriação citada no parágrafo anterior, devendo a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC" proceder na forma prevista no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações introduzidas pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1956, não sendo possível o acôrdo amigável imediato.
Art. 2º Fica a "CEPLAC" autorizada a utilizar os recursos que lhe foram destinados na forma do art. 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962, para efetuar o pagamento da área desapropriada e ora considerada de utilidade pública.
Parágrafo único. Para o presente ato, sem prejuízo d disposto no parágrafo 1º do art. 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, e de acôrdo com o parágrafo 4º do art. 6ºl do mesmo Regulamento Geral, na redação do Decreto nº 51.242, de 23 de agôsto de 1961, fica o Secretário Geral da "CEPLAC", autorizado a firmar, em nome do órgão expropriante, escrituras de compra e venda da área ora declarada de utilidade pública, bem como praticar todos os atos necessários à sua desapropriação, em Juízo, ou fora dele.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Oswaldo Lima Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1963, Página 5911 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 532 Vol. 6 (Publicação Original)