Legislação Informatizada - Decreto nº 52.149, de 25 de Junho de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.149, de 25 de Junho de 1963

Aprova o Regulamento da Lei n.º 4.216, de 6 de maio de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei 4.216, de 6 de maio de 1963, que a êste acompanha.

    Art. 2º Entrará o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.216, DE 6 DE MAIO DE 1963, QUE ESTENDE À REGIÃO AMAZÔNICA OS BENEFÍCIOS DO Art. 34 DA LEI Nº 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961 (PLANO DIRETOR DA SUDENE).

    Art. 1º As pessoas jurídicas de capital 100% (cem por cento) nacional poderão deduzir até 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto de renda a que estiverem sujeitas, para aplicação ou reinvestimento em indústria considerada, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA, como de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia.

    § 1º Entende-se por Amazônia, para os fins dêste Regulamento, a região delimitada pelo art. 2º da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

    § 2º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da importância destinada a reinvestimento ou aplicação, na qual não se computarão os investimentos feitos mediante cooperação financeira de bancos ou entidades oficiais, ou utilização de recursos financeiros derivados do benefício a que alude êste Regulamento.

    § 3º O benefício a que se refere êste Regulamento poderá ser utilizado pela mesma pessoa jurídica, em um ou mais projetos industriais aprovados pela SPVEA.

    § 4º Quando o montante do investimento exceder ao dôbro da dedução efetuada nos têrmos dêste Regulamento, serão permitidas novas deduções do impôsto de renda, durante o período de execução do projeto, observados os limites referidos no caput e no § 2º dêste artigo.

    § 5º Considera-se pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, para os efeitos dêste Regulamento, a que constituída segundo as leis brasileiras, não tenha participação de capital estrangeiro na formação de seu capital social, nos têrmos do registro especial da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC).

    Art. 2º Será criada, na SPVEA, uma Comissão Deliberativa, com o fim específico de decidir, com base nos estudos procedidos pelos órgãos técnicos daquela entidade, sôbre os processos formados pelas pessoas jurídicas interessadas no benefício de que trata a Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.

    § 1º A Comissão Deliberativa será assim constituída:

    a) o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que a presidirá;

    b) 2 (dois) membros técnicos da Comissão de Planejamento criada pela Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, designados pelo Presidente dêsse órgão;

    c) um representante do Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), designado pelo Presidente dêsse estabelecimento de crédito;

    d) um representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado, dentre servidores efetivos dêsse órgão;

    e) um representante do Ministério da Indústria e Comércio, designado pelo titular dêsse órgão, dentre seus servidores efetivos;

    f) um representante do Ministro extraordinário para o Planejamento por êste designado;

    g) um representante do Conselho de Segurança Nacional, designado pelo Secretário-Geral do Conselho.

    § 2º Cada membro da Comissão Deliberativa terá um suplente, indicado na forma determinada pelo parágrafo anterior, exceto o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que será substituído na forma prevista no Regulamento da SPVEA.

    § 3º Cada membro da Comissão Deliberativa receberá, à conta de dotação própria do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, por dia de sessão a que comparecer, gratificação de presença correspondente a um trinta (1/30) avos do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do símbolo 2-C, até o máximo de oito (8) sessões mensais.

    § 4º A Comissão Deliberativa:

    a) reunir-se-á quinzenalmente, não podendo cada sessão se prolongar por mais de quatro (4) dias;

    b) decidirá por maioria de votos e se reunirá com a presença de quatro (4), pelos menos, de seus membros;

    c) adotará, para norma de seus trabalhos, um Regimento interno,

    d) em caso de empate na votação, a decisão se tomará com voto do Presidente da Comissão.

    § 5º Os serviços administrativos da Comissão Deliberativa serão executados pela Secretaria Administrativa da Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia.

    Art. 3º Para pleitear, junto à SPVEA, o benefício referido nêste Regulamento, a pessoa jurídica interessada deverá, preliminarmente, satisfazer as seguintes formalidades:

    I - Indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter a vantagem fiscal prevista pela Lei número 4.216, de 6 de maio de 1963;

    II - Mencionar expressamente, nesse documento, o total da importância que pretende duduzir de seu impôsto de renda, no exercício fiscal em curso, para reinversão ou aplicação na indústria na Amazônia;

    III - Recolher, ao Banco de Crédito da Amazônia S.A., o valor correspondente à dedução de que trata o item anterior.

    § 1º O recolhimento a que se refere o item III acima poderá ser efetuado de uma só vez ou parceladamente nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.

    § 2º Os depósitos feitos no Banco de Crédito da Amazônia S.A., na forma do item III acima, serão mantidos em conta bloqueada, sem fluência de juros, e somente poderão ser movimentados por autorização expressa da SPVEA e nas condições por esta estabelecidas.

    § 3º As repartições lançadoras do impôsto de renda, ao expedirem, quando fôr o caso, notificação de lançamento cientificarão as pessoas jurídicas que tenham feito a indicação de que trata o item I acima, dos prazos em que deverão efetuar o recolhimento referido no item III supra.

    § 4º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), nos locais onde não possuir dependência autorizada a receber os depósitos de que trata o item III acima, indicará os estabelecimentos bancários que possam aceitar, em seu nome, aquêles recolhimentos;

    § 5º As repartições lançadoras do impôsto de renda comunicarão, dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento das declarações de que trata o item I acima, e no caso referido na alínea a, do parágrafo 1º dêste artigo, à SPVEA e ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA):

    a) a denominação e o domicílio da pessoa jurídica interessada em obter a vantagem fiscal estabelecida dêste Regulamento;

    b) o total do impôsto de renda devido e o valor deduzido para inversão ou aplicação em indústria, na Amazônia;

    c) os prazos em que deverão, se fôr o caso, ser feitos os recolhimentos ao Banco de Crédito da Amazônia;

    § 6º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA) comunicará, no último dia de cada mês, de forma detalhada, à SPVEA e à repartição lançada do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, os recolhimentos feitos de acôrdo com êste artigo.

    § 7º Se a pessoa jurídica interessada não efetivar, nos prazos fixados pelas repartições lançadoras do impôsto de renda, os recolhimentos de que trata o item III acima, ficará, automàticamente extinto o direito ao benefício oferecido por êste Decreto.

    § 8º Na ocorrência da hipótese de que trata o parágrafo anterior deverá o Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), se a pessoa jurídica interessada já tiver feito algum depósito, transferir, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data fixada para o recolhimento não realizado, à repartição lançadora do domicílio fiscal da pessoa jurídica em falta, os saldos porventura existentes com relação a esta, na conta de que trata o parágrafo 2º dêste artigo.

    § 9º O favor de que trata êste Regulamento não se aplica ao impôsto de renda referente a exercícios fiscais anteriores ao de 1963, bem como o devido a lançamentos "ex offício" ou suplementares.

    § 10. No exercício fiscal de 1963 (ano-base 1962), as pessoas jurídicas que pretendem beneficiar-se do favor concedido por êste Decreto, mesmo que não tenham preenchido a formalidade estabelecida no item I acima, ou tenham efetuado sua declaração de rendimento de acôrdo com o item I do Art. 2º do Decreto nº 1.166, de 8 de junho de 1962, poderão realizar o recolhimento de que trata o item III supra, desde que:

    a) comuniquem, até 60 (sessenta) dias após a data da publicação dêste Decreto, à repartição lançadora do impôsto de renda a que estiverem subordinadas, sua disposição de utilizar o benefício de que trata a Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, já referida, mencionando expressamente o total da importância que pretendem deduzir de seu impôsto de renda, nesse exercício fiscal, para reinvento ou aplicação em indústria na Amazônia;

    b) depositem, até as datas fixadas na notificação da repartição lançadora do impôsto de renda para o recolhimento das quotas dêsse tributo subsequentes à comunicação referida na alínea anterior, até 50% (cinquenta por cento) do valor de cada quota, de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900 de 10 de abril de 1963.

    § 11. Os depósitos decorrentes de deduções do impôsto de renda porventura feitos no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), na forma prevista no Decreto nº 1.166, de 8 de junho de 1962 e deste que relativos ao exercício fiscal de 1963 (ano-base 1962), poderão ser transferidos para o Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), se a pessoa jurídica interessada o requerer, dentro dêsse exercício fiscal, e no prazo estabelecido na alínea "A" do parágrafo anterior, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).

    § 12. Na ocorrência da hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), ao realizar a transferência solicitada pela pessoa jurídica interessada, comunicar a medida:

    a) à repartição lançadora do impôsto de renda a que a pessoa jurídica interessada estiver subordinada;

    b) ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA);

    c) à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA).

    Art. 4º Para efeito de verificação de seu direito ao favor de que trata êste Decreto a pessoa jurídica interessada, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, apresentará à SPVEA os seguintes documentos:

    I - Certidão da repartição lançadora do impôsto de renda de seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento de que trata o item III do art. 3º dêste Regulamento, e de que não tem débito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou na judicial;

    II - declaração, na forma exigida pela SPVEA, assinada por todos seus diretores ou sócios-gerentes, de que não há participação de capital estrangeiro em seu capital social e de que assumem tôdas as responsabilidades civis, criminais e fiscais decorrentes dessa declaração;

    III - cópia autêntica de todos os seus atos constitutivos e respectivas modificações, com indicação de seu registro na repartição competente;

    IV - projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências dos setores técnicos da SPVEA, do empreendimento industrial no qual deverá ser aplicada importância equivalente a, pelo menos, o duplo do recolhimento previsto no item III do artigo 3º dêste Regulamento, ou indicação do projeto aprovado pela SPVEA para efeito de investimento com recursos oriundos da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, em que pretende realizar essa aplicação.

    Parágrafo único. Em relação às pessoas jurídicas que houverem recolhido de uma só vez o impôsto de renda devido, o prazo de que trata êste artigo começará a contar-se do último mês em que poderiam recolher sem multa, o referido tributo.

    Art. 5º A SPVEA enviará à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), como subsídio ao registro de capitais estrangeiros de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, cópia autêntica da declaração apresentada pelas pessoas jurídicas interessadas, de acôrdo com a exigência do item II do art. 4º dêste Regulamento.

    Art. 6º A SPVEA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos necessários à completa instrução do projeto mencionado no item IV do Art. 4º dêste Regulamento para manifestar-se, através de sua Comissão Deliberativa, sôbre a aptidão da pessoa jurídica interessada em gozar do benefício previsto na Lei nº 4.216 de 6 de maio de 1963.

    § 1º As decisões da Comissão Deliberativa da SPVEA serão inrrecorríveis, salvo a hipótese de êrro de fato, em que caberá o pedido de reconsideração.

    § 2º Na hipótese de a Comissão Deliberativa da SPVEA não considerar de interêsse para o Desenvolvimento Econômico da Amazônia e o empreendimento industrial apresentado pela pessoa jurídica interessada, terá esta o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para declarar, à SPVEA, se pretende apresentar nôvo projeto industrial ou pleitear a aplicação da quantia que pretende investir em projeto já aprovado pela Comissão Deliberativa da SPVEA para os efeitos de obtenção do benefício previsto na Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.

    § 3º Apresentada a declaração de que trata o parágrafo anterior terá a pessoa jurídica interessada o prazo de 1 (hum) ano, a contar da data da apresentação dêsse documento para o efeito mencionado no art. 4º dêste Decreto.

    § 4º Considerada pela Comissão Deliberativa da SPVEA, a pessoa jurídica interessada, como apta a gozar do benefício previsto na Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, será autorizada, pela SPVEA, de acôrdo com o calendário de inversões do projeto industrial aprovado, a liberação parcial ou total da importância recolhida ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), nos têrmos do item III, do Art. 3º dêste Regulamento.

    § 5º A liberação referida no parágrafo anterior, somente será autorizada mediante a comprovação, a critério da SPVEA, de que foi investida no empreendimento industrial beneficiando quantia pelo menos equivalente à da liberação a ser concedida, não computados, para êsse fim os investimentos feitos mediante cooperação financeira de bancos e entidades oficiais ou com utilização de recursos derivados do benefício a que alude êste Regulamento.

    § 6º No caso de a pessoa jurídica interessada não ser considerada, pela Comissão Deliberativa da SPVEA, como apta ao gôzo do benefício previsto na Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, a SPVEA, respeitado, quando for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 6º dêste Regulamento, comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda de seu domicílio fiscal e ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), ficando êste obrigado e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da comunicação acima referida, a recolher àquela repartição, os saldos porventura existentes, com relação à pessoa jurídica interessada, a conta de que trata o parágrafo 2º do Art. 3º dêste Regulamento.

    § 7º O procedimento determinado no parágrafo anterior também será seguido quando a pessoa jurídica interessada:

    a) não atender aos prazos fixados no artigo 4º e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º dêste Regulamento;

    b) não aplicar os recursos liberados, na forma do parágrafo 4º acima, de acôrdo com o projeto industrial aprovado;

    c) não cumprir ou alterar, sem a expressa permissão da Comissão Deliberativa do SPVEA, o projeto industrial aprovado;

    d) não obtiver, no prazo de de 3 (três) anos acontados do mês do recolhimento de que trata o item III, do art. 3º dêste regulamento, a aprovação da Comissão Deliberativa da SPVEA para sua pretensão.

    § 8º Recebida a comunicação de que tratam os parágrafos 6º e 7º acima a repartição lançadora do impôsto de renda do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada esta notificará, incontinenti, para recolher a importância de vida dentro de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis à espécie;

    § 9º Na análise dos projetos industriais, será dada preferência à implantação, na Amazônia, de maquinária nova, não se admitindo máquinas, de qualquer origem, com mais de 1/5 (hum quinto) de sua vida útil consumido ou que, mesmo sem uso, se apresentem tècnicamente obsoletas.

    Art. 7º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA) prestará à SPVEA, independentemente de qualquer indenização, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e contrôle dos projetos industriais de que trata êste Regulamento, tarefas que poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, àquele estabelecimento bancário.

    Art. 8º Os títulos de qualquer natureza, representativos dos investimentos decorrentes da aplicação do depósito feito nos têrmos do item III do art. 3º dêste Regulamento serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo considerado, pela SPVEA, como de vida útil do projeto, salvo em casos excepcionais, reconhecidos expressamente pela Comissão Deliberativa da SPVEA.

    Art. 9º A partir do exercício financeiro de 1964, só será concedido em favor de indústria localizada na Amazônia, o benefício tributário (isenção total ou parcial dos impostos de renda e adicional de renda) assegurado pelo artigo 19 e seu parágrafo 1º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 (art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963), à vista de declaração, emitida pela Comissão Deliberativa criada por êste Regulamento, de que a indústria beneficiária preencha os requisitos exigidos por aquela Lei.

    § 1º O documento referido neste artigo deverá ser:

    a) requerido à SPVEA pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do término de seu exercício social;

    b) emitido, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação do requerimento mencionado na alínea anterior;

    c) apresentado à repartição fiscal competente, ao ser feita a declaração de rendimentos da pessoa jurídica interessada, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.

    Art. 10. O procedimento estabelecido no artigo anterior será também adotado para a concessão de benefício, fiscal assegurado pela Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962 (alínea "c" do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, acima mencionado).

    Art. 11. À SPVEA e à Divisão do Impôsto de Renda compete, no âmbito de suas atribuições privativas, expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa execução dêste Regulamento.

    Parágrafo único. São os titulares das Delegacias Regionais do Impôsto de Renda da Amazônia competentes para conceder as isenções de que tratam os artigos 9º e 10 dêste Regulamento.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1963, Página 5621 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 514 Vol. 4 (Publicação Original)