Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.140, DE 18 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.140, DE 18 DE JUNHO DE 1963

Promulga o Acordo entre o Brasil e a Itália para inserir da bitributação as rendas relativas ao exercício da navegação marítima e aérea, firmado no Rio de Janeiro, a 4 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n° 15, de 26 de agôsto de 1960, o Acôrdo entre o Brasil e a Itália para isentar da bitributação as rendas relativas ao exercício da navegação marítima e aérea, firmado no Rio de Janeiro a 4 de outubro de 1957;

    E HAVENDO sido trocados, em Roma, a 4 de abril de 1963, os instrumentos de retificação de ambas as Partes

    Decreto que o referido Acôrdo, apenso, por cópia, ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 18 de junho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Evandro Lins e Silva

 

Acôrdo entre o Brasil e a Itália para isentar da bistributação as rendas reduzidas ao exercício da navegação marítima e aérea.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Itália, desejosos de evitar a bitributação em matéria de navegação marítima e área, resolveram celebrar um Acôrdo e para tal fim indicaram os seguintes plenipotenciários.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Italiana, o Marquês Blasco Lanza d'Ajeta, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordam no seguinte:

    ARTIGO I

    Para o fim de aplicação do presente Acôrdo:

    a) A expressão "exercício da navegação marítima ou aérea" significará a atividade de transportar por via marítima ou aérea pessoas, animais, mercadorias ou correio, exercida pelo proprietário, pelo armador ou pelo concessionário, ou pelo fretador da aeronave ou do navio;

    b) na expressão "emprêsas brasileiras" estarão compreendidos o Govêrno brasileiro, as pessoas físicas habitualmente residentes no Brasil e não na Itália, bem como as pessoas jurídicas constituídas de conformidade com a legislação brasileira e cuja sede esteja situada no território da República dos Estados Unidos do Brasil;

    c) na expressão "empresas italianas" estarão compreendidos o Govêrno italiano, as pessoas físicas residentes habitualmente na Itália e não no Brasil, bem como as pessoas jurídicas constituídas de conformidade com a legislação italiana e cuja sede esteja situada no território da República da Itália.

    ARTIGO II

    a) O Govêrno do Brasil isentará de impostos sôbre a renda e de qualquer outro tributo que no Brasil recaia sôbre a renda, os lucros auferidos pelo exercício da navegação marítima e aérea entre o Brasil, a Itália e outros países efetuada por emprêsas italianas que desempenham essas atividades;

    b) O Govêrno da Itália isentará de impostos sôbre a renda e de qualquer outra tribulação que na Itália recaia sôbre a rendam todos os lucros auferidos pelo exercício da navegação marítima ou aérea entre a Itália, o Brasil e outros países, efetuada por emprêsas brasileiras que desempenham essas atividades;

    c) a isenção de impostos prevista nas alíneas a e b se aplica às emprêsas de navegação marítima ou aérea brasileiras e italianas sob a condição de que os navios e as aeronaves tenham bandeira ou possuam respectivamente nacionalidade italiana ou brasileira.

    ARTIGO III

    O presente Acôrdo, cumpridas as formalidades constitucionais das Partes Contratantes, entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que será realizada em Roma.

    As disposições do presente Acôrdo são aplicáveis a todos os rendimentos auferidos a partir de 1º de Janeiro de 1951.

    ARTIGO IV

    O presente Acôrdo que vigorará por prazo determinado??, poderá?? ser denominado?? por qualquer das duas Partes Contratantes até o dia 30 de julho de cada ano, nesse caso deixará de vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

    O testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente Acôrdo e nêle afixaram seus respectivos selos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares, igualmente válidos, nas línguas portuguêsa e italiana, aos quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete.

José Carlos de Macedo Sares
Blasco Lanza D'Ajeta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1963, Página 5697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 512 Vol. 4 (Publicação Original)