Legislação Informatizada - Decreto nº 52.040, de 22 de Maio de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.040, de 22 de Maio de 1963

Estabelece a estruturação básica das Diretorias Gerais, dos Comandos de Zona Aérea, dos Comandos Aéreos e do Centro Técnico de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta:

    Art. 1º Fica estabelecida a seguinte estruturação básica para as Organizações da Aeronáutica abaixo relacionadas:

    I - Diretorias Gerais

    1. Direção Geral:

    a) Diretor-Geral.

    b) Conselho Técnico.

    c) Gabinete.

    (1) Chefe.

    (2) Seção de Relações Públicas.

    (3) Seção de Administração:

    a) Chefe.

    b) Formação de Intendência.

    c) Subseção de Transporte.

    d) Subseção de Serviços Gerais.

    (4) Seção Auxiliar:

    a) Chefe.

    b) Secretária.

    c) Sebsção de Pessoal Militar.

    d) Subseção de Pessoal Civil.

    (5) Seção de Serviço Especial:

    a) Chefe.

    b) Biblioteca.

    c) Mecanografia.

    d) Gabinete de Desenho.

    e) Filmoteca.

    f) Subseção de Tradução.

    6) Seção de Comunicações (quando fôr o caso)

    d) Divisões Especiais.

    e) Inspetoria (quando fôr o caso).

    f) Consultoria Jurídica (quanfo fôr o caso).

    g) Serviços (quando fôr o caso).

    2. Subdiretorias:

    a) Direção:

    (1) Subdiretor.

    (2) Assistente.

    (3) Secretaria.

    b) Divisões.

    II - Comandos de Zona Aérea:

    1. Comando:

    a) Comandante.

    b) Esquadrilha de Comando.

    (1) Comando:

    a) Comandante.

    b) Seção de Comando.

    (2) Seção de Administração.

    (3) Seção de Comunicações.

    (4) Seção Mobilizadora Associada (quando fôr o caso).

    (5) Seção de Assistência Religiosa (quando fôr o caso).

    2. Estado-Maior:

    a) Chefe.

    b) 1ª Seção - Pessoal.

    c) 2ª Seção - Informações.

    d) 3ª Seção - Operações.

    e) 4ª Seção - Material.

    3. Inspetoria.

    4. Serviços.

    5. Esquadrão de QG:

    a) Comando:

    (1) Comandante.

    (2) Seção de Comando.

    (3) Seção de Procura e Compra.

    b) Esquadrilha de Pessoal.

    c) Esquadrilha de Material.

    d) Esquadrilha de Interndência.

    e) Seção de Adestramento (exceto na 3ª Zona Aérea).

    f) Companhia de Polícia Militar.

    g) Pôsto CAN (quando fôr o caso).

    6. Esquadrão de Adestramento (sômente na 3ª Zona Aérea).

    7. Prefeitura de Aronáutica (quando fôr o caso).

    III - Comandos Aéreos:

    1. Comando:

    a) Comandante.

    b) Esquadrilha de Comando:

    (1) Comando:

    a) Comandante.

    b) Seção de Comando.

    (2) Seção de Administração.

    (3) Seção de Comunicações.

    2. Estado-Maior:

    a) Chefe.

    b) 1ª Seção - Pessoal.

    c) 2ª Seção - Informações.

    d) 3ª Seção - Operações.

    c) 4ª Seção - Material.

    f) 5ª Seção - Planejamento.

    3. Inspetoria.

    4. Serviços.

    5. Esquadrão de QG:

    a) Comando:

    (1) Comadante.

    (2) Seção de Comando.

    b) Esquadrilha de Pessoal.

    c) Esquadrilha de Material.

    d) Esquadrilha de Interndência.

    e) Pelotão de Polícia Militar (quando fôr o caso).

    IV - Centro Técnico de Aeronáutica:

    1. Direção Geral:

    a) Diretor-Geral.

    b) Conselho Técnico.

    c) Esquadrão de Comando.

    d) Esquadrilha de Operações.

    2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica:

    a) Congregação:

    b) Reitoria:

    (1) Reitor.

    (2) Secretaria.

    (3) Divisões de Ensino.

    (4) Corpo de Alunos.

    3. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Aeronática:

    a) Direção:

    (1) Diretor.

    (2) Secretaria.

    (3) Seção de Planejamento e Contrôle.

    b) Departamento de Aeronaves.

    c) Departamento de Motores.

    d) Departamento de Eletrônica.

    e) Departamento de Materiais.

    f) Departamento de Assuntos Especiais.

    4 - Gupo de Serviços:

    a) Comando.

    b) Esquadrão de Pessoal.

    c) Esquadrão de Material.

    d) Esquadrão de Intendência.

    e) Esquadrão de Saúde.

    5. Serviço de Obras (temporário).

    Art. 2º Nas Diretorias Gerais, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, os Subdiretores e os Chefes de Divisões Especiais. Em cada Diretoria sòmente serão ativados os órgãos da seção de Serviços Especiais do Gabinete que a ela sejam necessários. As Divisões Especiais serão as seguinte:

    I - Divisão de planejamento, incumbida dos planos, programas e estatística a cargo da Diretoria - em tôdas as Diretorias;

    II - Divisão de Procura e Compra, encarregada da obtenção dos materiais por cujo suprimento fôr a Diretoria responsável - sòmente nas Diretorias provedoras.

    III - Outras Divisões, conforme necessário.

    Parágrafo único. Enquanto se verificar deficiência numérica pessoal na Aeronáutica, poder-se-ão atribuir a uma das Divisões Especiais os encargos de outras.

    Art. 3º Sòmente as Diretorias que tiverem Organizações diretamente subordinadas disporão de Inspetoria, a qual fará parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.

    Art. 4º Aos Serviços das Diretorias Gerais incumbe assessorar o Diretor-Geral na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Organizações subordinadas.

    Art. 5º Na Diretoria do Ensino, na Diretoria de Engenharia e na Diretoria de Aeronáutica Civil, poder-se-á, inicialmente, deixar de organizar ou de ativar Subdiretorias, ficando tôdas as Divisões diretamente subordinadas ao Diretor-Geral.

    Art. 6º A Seção de Planejamento do Estado-Maior dos Comandos Aéreos, será inicialmente, ativada apenas, no Comando de Transporte Aéreo.

    Art. 7º As Inspetorias dos Comandos de Zonas Aéreas e dos Comandos Aéreos fazem parte do Sistema de Inspeção da Aeronáutica.

    Art. 8º Aos Serviços dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos compete assessorar o Comandante na coordenação, na fiscalização e na orientação técnica das atividades afins das Unidades subordinadas. O ministro da Aeronáutica estabelecerá, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, quais os Serviços de que deverão dispor os diversos Comandos de Zona Aérea e Comandos Aéreos e fixará as atribuições específicas de cada um.

    § 1º Enquanto uma Diretoria-Geral não dispuser de órgãos regionais próprios, os Serviços correlatos dos Comandos de Zona Aérea também terão o encargo de estudar, fazer executar e fiscalizar os trabalhos que a êles deveriam estar afetos, na área sob a jurisdição da Zona.

    § 2º No Comando de Transporte Aéreo, manter-se-ão as atuais atribuições e constituição do Serviço do Correio Aéreo Nacional.

    Art. 9º Os órgãos integrantes das Esquadrilhas de Comando dos Comandos de Zona Aérea e dos Comandos Aéreos terão a mesma constituição e as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes dos Destacamentos de Base Aérea: as Esquadrilhas integrantes dos Esquadrões de QG terão a mesma constituição e as mesmas atribuições das Subunidades correspondentes dos Esquadrões de Serviços dos Destacamentos de Base Aérea.

    § 1º Quando necessário, o Esquadrão de QG poderá dispor de mais de uma Companhia de Polícia Militar.

    § 2º Excepcionalmente, poderá o Esquadrão de QG de uma Zona Aérea dispor de Esquadrilha de Saúde.

    Art. 10. A Guarnição da Aeronáutica de Brasília terá estruturação idêntica à das Zonas Aéreas, não sendo, porém inicialmente ativados o Estado-Maior e a Inspetoria. Até a ativação do Estado-Maior o Comandante da Guarnição disporá de um Assistente, Coronel-Aviador com o Curso de Estado-Maior.

    Art. 11. No Centro Técnico de Aeronáutica, integrarão obrigatòriamente o Conselho Técnico, órgão consultivo do Diretor-Geral, o Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e o Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica; o Conselho disporá de uma Secretaria, também incumbida das ligações com a indústria. Os Departamentos de Motores e de Assuntos Especiais do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica serão ativados oportunamente, por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral do Centro Técnico de Aeronáutica, através do Estado-Maior da Aeronáutica.

    Parágrafo único. O. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos e o Curso de Proteção ao Vôo permanecerão subordinados ao Centro Técnico de Aeronáutica.

    Art. 12. O Esquadrão de Comando, a Esquadrilha de Operações e o Grupo de Serviços do Centro Técnico de Aeronáutica terão a mesma constituição, as mesmas atribuições dos órgãos correspondentes das Bases Aéreas ou Destacamentos de Base Aérea.

    Parágrafo único. O Esquadrão de Comando do Centro Técnico de Aeronáutica não disporá de Seção Mobilizadora.

    Art. 13. As Diretorias Gerais e o Centro Técnico de Aeronáutica encaminharão ao Estado-Maior da Aeronáutica, até 31 de dezembro de 1963, proposta dos respectivos Regulamentos, elaborada de acôrdo com o que estabelece o presente Decreto.

    Art. 14. O Regulamento dos Comandos de Zona Aérea e o Regulamento dos Comandos Aéreos serão elaborados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, de conformidade com o que prescreve êste Decreto.

    Art. 15. Até a aprovação dos novos Regulamentos das Organizações a que se refere o presente Decreto permanecerão elas com a estrutura e as atribuições fixadas em seus atuais Regulamentos ou nas Instruções para o seu funcionamento.

    Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1963, Página 4741 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 403 Vol. 4 (Publicação Original)