Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.021, DE 20 DE MAIO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.021, DE 20 DE MAIO DE 1963
Promulga o Acôrdo de Cooperação entre o Brasil e a Itália para o uso pacífico da Energia Nuclear.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 13 de 1962, o Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Itália para o Uso Pacífico da Energia Nuclear;
E Havendo sido trocados em Roma, a 4 de abril de 1963, os preceptivos Instrumentos de ratificação, por parte de ambos os países,
Decreta que o referido Acôrdo apenso por copia por presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nêle se contem. Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes lima
Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana para o Uso Pacífico da Energia Nuclear.
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, desejando colaborar entre si no quadro dos organismos internacionais e dos Acôrdos de que são partes para o desenvolvimento dos empregos pacíficas da energia nuclear em seus respectivos países.
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Para a aplicação do presente Acôrdo são adotadas as seguintes definições:
a) "Material físsil especial" - por essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer materiais que contém um ou mais dos matériais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial por entendimento entre a Partes Contratantes, em aditamento ao presente Acôrdo. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
b) "Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" - e o urânio que contém isótopos 235, o isótopos 233 ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopos 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e do isótopo 238 existente no urânio natural.
c) "Material fértil" - por essa designação compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopos 235 é inferior ao do urânio natural; o tório; qualquer um dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida por entendimento entre as Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pelos Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo.
d) "Minério nuclear - todo mineral contendo elemento ou elementos férteis e físseis em proporção e condições estabelecidas em comum pelas Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, que permitam seu aproveitamento industrial para obtenção de materiais férteis.
Artigo II
As Parte Contratantes trocarão reciprocamente, dentro dos limites e nas condições permitida pelos seus respectivos compromissos internacionais, as informações científicas e técnicas não classificadas como sigilos que possuam com relação a utilização pacífica da energia nuclear e aos problemas sanitárias e de segurança a ela pertinentes.
A transmissão de informações possuidoras de valor comercial será efetuada no modo e nas condições a serem estabelecidos, tendo-se em conta o interêsse das pessoas das quais provenham tais informações.
A Parte Contratante beneficiária da informação terá a faculdade:
a) de usá-la livremente para seus próprios fins, salvo com respeito a eventuais direitos de invenção;
b) de comunicá-la a terceiros, salvo expressa indicação em contrário da Parte da qual provenham tais informações e ressalvados os direitos dessa última, de pessoas sujeitas à sua soberania e de terceiros.
Qualquer das Partes Contratantes terá responsabilidade exclusiva da aplicação e emprêgo das informações que receber. Fica portanto, excluída qualquer responsabilidade, direta ou indireta, da Parte de que provenham tais informações quanto à exatidão suficiência e utilidade dos dados fornecidos.
Artigo 3º
As Partes Contratantes se prestarão dentro dos limites fixados por seus compromissos internacionais, assistência recíproca na pesquisa científica e técnica relativa à utilização pacífica da energia nuclear:
a) colaborando no projeto e execução dos planos de pesquisa científica e técnica, empreendidos por qualquer das Partes e nos quais se revele oportuna a participação de outra Parte:
b) projetando e realizando, conjuntamente, no interêsse de ambas, planos de pesquisa científica e técnica, em que se revele útil a ação comum.
Artigo 4º
Além dos casos previstos no artigo anterior, as Partes Contratantes manterão intercâmbio de pesquisadores e técnicos para ciclos de aulas, conferências e seminários, assegurando hospitalidade em seus centros de pesquisa e estudantes, técnicos, especialistas e docentes da outra Parte Contratante. Para a efetivação prática do previsto no presente artigo, as entidades citadas no artigo VIII do presente Acôrdo procederão, de quando em quando, a entendimentos mútuos.
Artigo 5º
Qualquer das Partes Contratantes consentirá, sempre que possível que técnicos, pesquisadores e especialistas da outra Parte participem na qualidade de observadores, do estudo do trabalho de planejamento e de instalação de estabelecimentos industriais e laboratórios para utilização pacífica da energia nuclear, assim como do funcionamento dessas instalações de modo a facilitar à outra Parte a formação de seu próprio pessoal técnico especializado.
Artigo 6º
Compativelmente com os compromissos atualmente em vigor entre os Estados Unidos do Brasil e outros países cientistas e técnicos italianos colaborarão com cientistas e técnicos brasileiros na prospeção e na pesquisa de jazidas de urânio e tório em território brasileiro.
Os resultados dessas pesquisas serão apresentados a ambos os Govêrnos, mas não serão divulgados pelo Govêrno Italiano senão mediante concordância previa do Govêrno brasileiro.
No caso de resultado positivo das prospeções realizados no território brasileiro como conseqüência do presente Acôrdo o Govêrno brasileiro e o Govêrno italiano consultar-se-ão sôbre a utilização eventual do material referido, dentro do quadro das respectivas legislações e dos compromissos internacionais assumidos anteriormente.
Artigo 7º
Compativelmente com a legislação Italiana e com os compromissos internacionais atualmente em vigor, o Govêrno italiano se declara disposto a negociar com o Govêrno brasileiro Acôrdos visando à transformação de minérios, materiais férteis nucleares e materiais físseis especiais, por conta do Brasil a condição físseis especiais, por conta do Brasil, à condição que seja obtida se necessário, a autorização da Euroton.
Artigo 8º
A execução concreta dos programas de colaboração científica, técnica e industrial de que trata o presente Acôrdo será confiada às entidades, órgãos e autoridades competentes, segundo a legislação de cada uma das Partes Contratante, em particular no Brasil à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e na Itália, ao "Comitalo Nazionale per le Richerche Nucleari" (CNRN).
Artigo 9º
As disposições do presente Acôrdo obrigam as partes contratantes somente na medida em que sejam compatíveis com os dispositivos legais internos dessas mesmas partes e com os compromissos anteriormente assumidos por qualquer das Partes com outros Partes ou com organizações internacionais, de que participem ou venham a participar.
As atividades que as Partes Contratantes e as pessoas sujeitas à sua soberania desenvolverem com base no presente Acôrdo serão estritamente limitadas à utilização pacífica da energia nuclear. As partes Contratantes, sempre que necessária, estipularão as cláusulas relativas aos contrôles atinentes às atividades efetuadas com base no presente Acôrdo.
Artigo 10
a) O presente Acôrdo terá a duração de três anos, podendo ser renovada, tacitamente, por períodos sucessivos da mesma duração.
b) Este Acôrdo vigorará até seis meses contados da data em que uma das Partes Contratantes houver notificado a outra da sua decisão de denuncia-lo.
c) na eventualidade de denúncia do Acôrdo os contratos ou Acôrdos firmados em decorrência da aplicação do mesmo terão sua vigência mantida pelo período nêles estabelecido, salvo entendimentos em contrário entre as Partes Contratantes.
Artigo 11
O presente Acôrdo será ratificado pelas partes contratantes na conformidade dos respectivos preceitos constitucionais e entrará em vigor quinze dias depois da dos instrumentos de Ratificação a ser efetuada em Roma, o mais breve possível.
Em Fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Govêrnos, firmaram o presente Acôrdo e a êle apuseram os respectivos selos.
Feito em duas vias, na cidade do Rio de janeiro, aos seis de Setembro de mil novecentos e cinqüenta e oito, nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos - Francisco Negrão de Lima. - Giuseppe Medici.
MINISTÉRIO DA RELAÇÕES EXTERIORES
Rio de Janeiro.
Em 6 de Setembro de 1958
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Carta de Vossa Excelência desta data e do seguinte teor:
"No ato da assinatura do Acôrdo de Cooperação Nuclear, hoje concluído entre a Republica italiana e os Estados Unidos do Brasil, apraz-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência, em nome do meu Govêrno a seguinte comunicação.
Em virtude do Tratado assinado em Roma, a 25 de março de 1957, tornou-se a Itália um dos países membros da Comunidade Européia de Energia Atômica, havendo do Estados Membros reconhecido também a essa Comunidade certos direitos, no que se refere às relações com outros Estados, conseqüentemente estão os Estados-Membros sujeitos as quais desejaria chamar a atenção do Govêrno brasileiro, dado que o Acôrdo hoje assinado estabelece, em seu Artigo IX, serem as suas disposições vinculativas, apenas na medida em que forem compatíveis com os acôrdos internacionais anteriormente assumidos por cada Parte.
Em virtude do Artigo 29 do Tratado da Euratom, certa categoria especial de conhecimentos científicos ou industriais não pode tornar-se objeto de troca com terceiro Estado, organização internacional ou cidadão de um outro Estado a não ser mediante Acôrdo concluído pela Comissão da Euratom, ou por ela explicitamente autorizado. No caso de ser reconhecer a oportunidade de troca de conhecimentos dessa natureza, o Govêrno italiano declara-se, desde já, disposto a recomendar à Comissão da U.E.E.A. a concluir acôrdo a esse respeito com o Govêrno brasileiro, ou autorizar o Govêrno italiano a fazê-lo. Estou certo de que caso fosse conjuntamente reconhecida a oportunidade de se realizar troca de conhecimentos, além dos previstos no Artigo II do Acôrdo firmado nesta data, a Comissão da Euratom consideraria com a máxima atenção a possibilidade de chegar a um Acôrdo, ou de autorizar êsse intercâmbio.
Em virtude dos artigos 77 e 85 do citado Tratado da Euratom, a Comunidade Européia estabeleceu um sistema de contrôle de segurança, baseado nos princípios do Estatuto da Regência Internacional de Energia Atômica, cujo exercício é assegurado de maneira autônoma pela Comissão de Euratom. Tal sistema de contrôle estende sua competência a todo território da Comunidade, inclusive ao território da República Italiana. No caso de aplicação da Alínea 3º do Artigo IX do Acôrdo de Acôrdo de Cooperação hoje assinado, em virtude do qual as duas Partes devem estipular conjuntamente, o contrôle internacional a que submeter certas atividades que poderiam decorrer do próprio Acôrdo, o Govêrno italiano proporá ao Govêrno brasileiro a conclusão de um Acôrdo com a Euratom (caso isso já não tenha sido feito em conseqüência da proposta da Comissão Atômica Européia, que tive a honra de transmitir em data de hoje) para regular - assim como ocorreu em casos analógos com outros Países êssas questões.
Muito agradeceria a Vossa Excelência a fineza de comunicar-me haver o Govêrno brasileiro tomado na devida consideração o que acima ficou exposto.
A presente Carta e a resposta de Vossa Excelência constituirão parte integrante do Acôrdo de Cooperação Nuclear hoje assinado".
2. Apraz-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência o Govêrno brasileiro tomado na devida consideração o conteúdo da acima transcrita.
3. A Carta de Vossa Excelência e esta resposta constituem parte integrante do Acôrdo de Cooperação Nuclear hoje assinado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. - (a) Francisco Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1963, Página 4698 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 322 Vol. 4 (Publicação Original)