Legislação Informatizada - Decreto nº 51.963-A, de 26 de Abril de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.963-A, de 26 de Abril de 1963
Outorga à Prefeitura Municipal de Airão concessão para distribuir energia elétrica no município de Airão, Estrado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
deceta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Airão concessão para distribuir energia elétrica no município de Airão, Estado do Amazonas, ficando autorizada a montar usina termoelétrica e construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e o sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963;142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1963, Página 4461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 261 Vol. 4 (Publicação Original)