Legislação Informatizada - Decreto nº 51.914-B, de 26 de Abril de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 51.914-B, de 26 de Abril de 1963

Regulamenta a Lei n.º 4204, de 7 de fevereiro de 1963, que isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV jogos Pan-Americanos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta:

    Art. 1º Fica instituído, como documento oficial para os que tomarem parte nos IV Jogos Pan-Americanos, de acôrdo com a autorização contida no art. 2º da Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, o Cartão de Identidade Olímpico, que obedecerá ao modêlo anexo.

    Art. 2º O Govêrno brasileiro considera o Cartão de Identidade Olímpico como passaporte, permitindo ao seu titular, independentemente de visto consular, entrar no Brasil e dêle sair ou nêle permanecer.

    Parágrafo único. O Cartão de Identidade Olímpico é válido no período compreendido entre 1 de abril de 20 de maio de 1963.

    Art. 3º Os Cartões de Identidade Olímpicos assinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos, serão enviados, diretamente, aos Comitês Olímpicos Nacionais dos países participantes.

    Art. 4º Os Cartões de Identidade Olímpios só poderão ser fornecidos às seguintes pessoas:

    a) membros do Comité Olímpico Internacional;

    b) Presidentes e Secretários Gerais dos Comités Olimpicos Nacionais;

    c) Membros dos Comités Olímpicos Nacionais e convidados;

    d) chefes de Missão;

    e) técnicos;

    f) médicos;

    g) jornalistas, fotógrafos, operadores de rádio e televisão;

    h) atletas treinadores, massagistas, especialistas em equipamentos elétricos de esgrima, barbeiros e cavalariços.

    Art. 5º O Cartão de Identidade Olímpico deverá conter a assinatura do Presidente ou Secretário-Geral de cada Comitê Olímpico Nacional.

    Art. 6º Os Comitês Olímpicos Nacionais serão encarregados de transmitir ou de remeter Cartão de Identidade a cada titular.

    Art. 7º Os jornalistas, os operadores de rádio e televisão, os fotógrafos, os homens de câmara indicarão, no espaço reservado à qualificação, o nome da agência ou do jornal ou da sociedade de radiodifusão ou de televisão que representa ou da qual façam parte.

    Art. 8º O sinete do Comitê Olímpico Nacional deverá ser colocado parcialmente na fotografia do interessado.

    Art. 9º Para que seja válida, a carteira de identidade deverá ser devida e completamente preenchida.

    Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
João Mangabeira

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1963, Página 4463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 189 Vol. 4 (Publicação Original)