Legislação Informatizada - Decreto nº 51.879, de 2 de Abril de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 51.879, de 2 de Abril de 1963

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.602 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida, decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir uma linha de transmissão entre a Usina Hidro Elétrica de Americana município de Americana, e a fábrica da Companhia Química Rhodia Brasileira, no município de Campinas Estado de São Paulo, bem como a ampliar a Subestação da Usina Hidro Elétrica de Americana.

      § 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.

      § 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à Companhia Química Rhodia Brasileira, município de Campinas Estado de São Paulo.

     Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e substação.
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que foram autorizadas.

      Parágrafo único.  Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1963, Página 3401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 14 Vol. 4 (Publicação Original)