Legislação Informatizada - Decreto nº 51.872, de 1º de Abril de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.872, de 1º de Abril de 1963
Estababelece novo regimento para o Gabinete Civel da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos, até que sejam consolidadas em novo decreto, as diversas normas que regem os órgãos da Presidência da República, e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto número 23.822, de 10 de outubro de 1947, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I Art. 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em todos os assunto atinentes à esfera do Poder Civil. Art. 2º Compete ao Gabinete Civil: a) estabelecer as relações do Presidente da República com as autoridades civis federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade; b) receber, estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar; c) redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar; d) manter o Presidente da República informado sôbre o andamento dos programas de trabalho do Govêrno e das providências determinadas pelo Presidente da República relativamente a negócios públicos do âmbito civil; e) promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República; f) receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República; g) desincumbir-se da representação civil do Presidente da República; h) promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar. Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos: a) Chefia; b) Subchefias Administrativas; c) Assessoria Técnica; d) Secretaria Particular do Presidente da República; e) Secretaria de Imprensa; f) Diretoria do Expediente; g) Diretoria de Serviços Gerais. CAPÍTULO II Seção I Art. 4º A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar tôdas as atividades atinentes ao Gabinete Civil, de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente, assistência ao Presidente da República. Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete Civil: a) orientar e superintender o trabalho dos órgãos subordinados ao Chefe do Gabinete Civil; b) autorizar a aquisição do material permanente e o de consumo necessários ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República; c) estabelecer e preencher a lotação do pessoal nos diversos órgãos do Gabinete Civil; d) submeter ao Presidente da República a proposta orçamentária relativa à Presidência da República e superintender a execução do orçamento aprovado; e) requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios, e autorizar despesas e pagamentos. Art. 6º A Chefia do Gabinete Civil é constituída por: a)1 (um) Chefe; b) 2 (dois) Subchefes, com as funções de Assistentes do Chefe do Gabinete Civil. Parágrafo único. Funcionarão adidos à Chefia do Gabinete Civil: a) 1 (um) Secretário de Relações Parlamentares; b) 1 (um) Chefe do Cerimonial; c) Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil; d) 1 (uma) Secretaria Administrativa. Art. 7º A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe de Secretaria, tem por funções: a) prestar os serviços de administração geral, que forem necessários à execução dos trabalhos da Chefia do Gabinete Civil; b) receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de todos os papéis que transitem pela Chefia; c) manter os arquivos da Chefia do Gabinete Civil; d) executar os serviços de estenodactilografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil; e) executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil. Seção II Art. 8º As Subchefias Administrativas têm por finalidade assistir a Presidência da República nas sua relações administrativas com os órgãos estatais, parestatais e de economia mista. Art. 9º Às Subchefias Administrativas compete: a) estudar e encaminhar papéis e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, parestatais e de economia mista; b) manter arquivo atualizado da súmula de todos os despachos, decisões e atos da Presidência da República, concernentes aos órgãos que lhes estejam afetos; c) informar e pedir informações aos demais órgãos da Presidência da República, relativamente a assuntos de sua alçada; d) desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil. Art. 10. As Subchefias Administrativas terão a seguintes organização interna: a) Gabinete do Subchefe; b) Setor de Estudos e Pareceres; c) Setor de Expediente e Arquivo. Parágrafo único. Cada Subchefe será assistido por um Adjunto. Art. 11. A distribuição de trabalho pelas Subchefias Administrativas será estabelecida em portaria do Chefe do Gabinete Civil, que fixará o seu número de acôrdo com esta distribuição. SEÇÃO III Art. 12. A Assessoria Técnica tem, por finalidade assistir a Presidência da República na apreciação e decisão relativa a políticas e programas do Govêrno Federal. Art. 13. À Assessoria Técnica compete: a) opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil; b) elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito do andamento dos programas de trabalho do Govêrno; c) acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso e colaborar no esclarecimento das matérias sob exame; d) coordenar o preparo das mensagens relativas a anteprojetos de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional. Art. 14. A Assessoria Técnica terá a seguinte estrutura interna: a) 1 (um) Chefe - Coordenados Geral; b) Coordenação de Estudos e Pesquisas; c) Coordenação de Registros e Informações; d) Coordenação de Atividades Legislativas; e) Secretaria Administrativa; f) Serviço de Documentação. § 1º O Coordenador Geral será assistido por um Coordenados Geral Adjunto. § 2º A Coordenação de Estudos e Pesquisas é constituída por Assessores Técnicos e pelos Grupos de Trabalho criados por decreto do Presidente da República, cabendo-lhe realizar estudos e apresentar sugestões referentes a problemas de natureza técnica. § 3º A Coordenação de Registros e informações tem por atribuição o acompanhamento da execução de políticas e programas do Govêrno Federal. § 4º A Coordenação de Atividades Legislativas tem por atribuições: a) acompanhar a tramitação dos anteprojetos de lei, promovendo a assistência técnica necessária ao esclarecimento da matéria; b) manter arquivo remissivo dos pareceres técnicos das Comissões das duas Casas do Congresso, assim como dos principais pronunciamentos de parlamentares e bancadas, relativos a assuntos de interêsse nacional. § 5º. A Secretaria Administrativa se destina a realizar os trabalhos de protocolo, expediente, e mecanografia da Assessoria Técnica, bem como a prestar assistência direta ao Coordenador Geral , Coordenadores e Assessôres. § 6º. O Serviço de Documentação tem por atribuição coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentários, elementos estatísticos, publicações, obras e estudos de interêsse da Assessoria Técnica. Seção IV Art. 15. A Secretaria Particular tem por finalidade atender o Presidente da República em todos os assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados. Art. 16 Compete à Secretaria Particular: a) desempenhar os trabalhos que lhe forem e distribuídos pelo Presidente da República; b) organizar a pauta de audiência do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle; c) incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República; d) arquivar os documentos que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assunto pessoais e aqueles cuja guarda lhe fôr confiada pelo Presidente da República; e) encaminhar aos demais órgãos do Gabinete Civil, ou ao Gabinete Militar, a correspondência que envolva assunto administrativos ou técnicos. Art. 17. A Secretaria Particular terá a seguinte estrutura: a) 1 (um) Secretário Particular do Presidente da República; b) 1 (um) Serviço de Correspondência, incumbido da correspondência particular do Presidente da República. Seção V Art. 18. A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover à divulgação das atividades da Presidência da República. Art. 19. A Secretaria de Imprensa tem por atribuições: a) credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à sala de imprensa da Presidência da República; b) distribuir todo o noticiário referente às atividades da Presidência da República; c) preparar sinopses do noticiário diário; d) organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República; Art. 20. A Secretaria de Imprensa poderá ser desdobrada em seções de acôrdo com as necessidades de serviço, por decisão do Chefe do Gabinete Civil. Seção VI Art. 21. A Diretoria do Expediente tem por finalidade centralizar as atividades concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da República. Art. 22. A Diretoria do Expediente tem por funções: a) receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com as atividades dos Órgãos da Presidência da República; b) numerar, registrar e promover a publicação, no Diário Oficial, das leis e decretos; c) registrar e promover a publicação das mensagens, circulares, despachos e demais atos do Presidente da República, assim como das portarias dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República; d) conferir todos os atos antes de enviá-los à publicação e providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas publicações feitas; e) prestar informações, quando solicitados pelos órgãos da Presidência da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para publicação, registro ou arquivo; f) conservar os papéis, documentos e processos sob sua guarda, de modo a facilitar consultar futuras, assim como promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil; g) desincumbir-se das tarefas específicas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil. Art. 23. Diretoria do Expediente terá como organização básica: a) 1 (um) Chefe - Diretor do Expediente; b) Seção de Recepção e Expedição; c) Seção de Registro de Despachos; d) Seção de Fichário e Informações; e) Seção Legislativa; f) Seção de Decretos Pessoais; g) Arquivo; h) Seção Administrativa. § 1º O Diretos do Expediente será assistido por um Adjunto. § 2º À Seção de Recepção e Expedição competirá centralizar o expediente recebido, numerar e distribuir os processo, exposições de motivos, mensagens e demais documentos que devam ter tramitação nos diversos órgãos da Presidência da República. § 3º À Seção de Registro de Despachos caberá: a) centralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que transitem pela Diretoria, com anotação do número, da procedência, do resumo do assunto tratado, do despacho e do andamento; b) providenciar a publicação, no Diário Oficial, das mensagens e dos despachos do Presidente da República, bem como das circulares e portaria dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil. § 4º. À Seção de Fichário e Informações caberá manter os fichários numéricos, de procedência e os de referência, a fim de prestar informações aos órgãos da Presidência da República. § 5º. À Seção Legislativa caberá: a) numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial, as lei e decretos do Presidente da República, promovendo a revisão das respectivas publicações; b) receber e remeter à Assessoria Técnica os autógrafos dos projetos de lei. § 6º À Seção de Decretos Pessoais caberá registrar, fazer publicar no Diário Oficial, revisar as publicações feitas e arquivar cópias dos decretos do Presidente da República, relativos provimento, vacância, vantagens, indulto, naturalização, e outros concernentes a pessoal. § 7º Ao Arquivo caberá a guarda dos originais das leis e decretos, assim como de processos, cópias de exposições de motivos, mensagens, ofícios, portarias, circulares e demais papéis que devam ser arquivados na Presidência da República. § 8º À Seção Administrativa caberá: a) controlar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil; b) requisitar, guardar em estoque e distribuir todo o material de consumo utilizado pelas seções da Diretoria; c) preparar quaisquer expedientes que o Diretor determine. Seção VII Art. 24. A Diretoria de Serviços Gerais tem por finalidade desincumbir-se dos serviços auxiliares da responsabilidade do Gabinete Civil. Art. 25. A Diretoria de Serviços Gerais terá a seguinte estrutura interna: a) 1 (um) Chefe - Diretor de Serviços Gerais; b) Intendência; c) Seção de Pessoal; d) Portaria; e) Mordomia; f) Biblioteca. § 1º O Diretor de Serviços Gerais será assistido por um Adjunto. § 2º A Intendência, chefiada por um Intendente, terá por atribuições: a) guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis e imóveis existentes nos Palácios Presidenciais; b) zelar pela conservação dos mesmos bens; c) superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais; d) registrar os bens móveis e imóveis, em livros próprios, trazendo atualizado o respectivo inventário; e) receber, guardar e distribuir o material de consumo destinao aos órgãos da Presidência da República, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais será anotado também o respectivo consumo; f) realizar, quando necessário, e com autorização prévia, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material; g) lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado; h) manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Presidência da República; i) elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República em coordenação com os Gabinetes Militar e Civil. § 3º A Seção do Pessoal, destinada a exercer a administração do pessoal do Gabinete Civil, excetuada a parcela de responsabilidade do Chefe do Pessoal do Gabinete Militar, terá por atribuições: a) apreciar questõs relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir; b) lavrar os atos relativos aos servidores em exercício no Gabinete Civil, providenciando a sua publicação; c) manter registros atualizados relativos à via funcional dos servidores, com as indicações que a legislação exigir; d) averbar descontos e verificar sua efetivação; e) providenciar a remessa, aos ógãos competentes, da freqüência dos servidores requisitados; f) organizar e mater em dia a conta corrente do custo do pessoal; g) elaborar fôlhas de pagamento, boletins de alterações, bem como todo e qualquer expediente relativo a pagamento do pessoal; h) elaborar e manter atualizada a "Ficha Financeira Individual" dos servidores; i) fornecer os dados necessários à eleboração da proposta orçamentária relativa ao pessoal da Presidência da República; j) controlar a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República; l) empenhar despesa à conta dos créditos destinados a pessoal; m) estudar a lotação e relotação dos órgãos do Gabinete Civil, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal. § 4º Compete à Portaria dos Palácios Presidenciais: a) manter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácios com os respectivos endereços e telefones; b) exercer vigilância permanente junto a cada porta de entrada e saída dos Palácios; c) zelar pela limpeza dos Palácios e das suas dependências; d) enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar. § 5º Compete à Mordomia desincumbir-se dos serviços que lhe são próprios. § 6º À Biblioteca caberá, além das funções inerentes, manter um fichário de referências legislativas, a coleção encadernada das publicações de leis e decretos e "Diário Oficiais". CAPÍTULO III Art. 26. Ao Chefe do Gabinete Civil compete: a) Superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e o respectivo pessoal; b) baixar portaria, ordens e instruções de serviço; c) assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete Civil; d) transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República; e) requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios; f) aprovar o balancete das despesas mensais; g) submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior; h) elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; i) requisitar funcionários das partições públicas, entidades autárquicas e sociedades de economia mista; j) designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República; l) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado; m) conceder licença, na forma da legislação vigente aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados; n) promover a execução dos demais trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República; o) delegar atribuições que lhe caibam. Art. 27. Aos Subchefes que atuam como Assistente do Chefe do Gabinete Civil compete: a) colaborar com o Chefe do Gabinete Civil e do respectivo pessoal; b) supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia; c) apor o "Publique-se" nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete; d) atender autoridades, pessoas e partes em geral, em nome do Chefe do Gabinete; e) encarregar-se da correspondência da Chefia do Gabinete quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria; f) realizar tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete; g) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com órgãos do poder público; h) representar o Presidente da República, quando designados. Art. 28. Aos Subchefes Administrativos compete: a) emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas subchefias; b) solicitar dos Ministérios ou repartições informações sôbre os processos relacionados com os mesmos e submetidos à apreciação da Subchefia; c) representar o Presidente da República, quando designados; d) colaborar com o Chefe do Gabinete Civil, quando solicitados, na superintendência dos demais órgãos e serviços do Gabinete Civil; e) fornecer ao Chefe do Gabinete Civil, mensalmente, ou quando solicitados, a relação dos processos despachados pela Subchefia, bem como dos que não tiveram andamento durante o período; f) apor o "Publique-se" nos atos para os quais estejam autorizados pelo Chefe do Gabinete; g) propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação do pessoal das respectivas Subchefias; h) elogiar o pessoal diretamente subordinado às Subchefias, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; i) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes; j) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes são diretamente subordinados. Art. 29. Ao Coordenador Geral da Assessoria Técnica compete: a) superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete tôdas as atividades da Assessoria Técnica; b) submeter ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Técnica, bem como relatórios mensais sôbre o andamento de sua execução; c) aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria; d) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público; e) representar o Presidente da República, quando designado; f) elogiar o pessoal da Assessoria Técnica, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; g) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes; h) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. Art. 30. O Secretário de Relações Parlamentares tem as seguintes atribuições: a) organizar as audiência do Chefe do Gabinete Civil a parlamentares; b) manter contatos com a Mesa e as lideranças partidárias das duas Casas do Congresso, com o fim de manter o entrosamento entre o Poder Legislativo e os órgãos da Presidência da República; c) prestar assistência aos parlamentares no encaminhamento e na resolução dos assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da República; d) desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Gabinete Civil. Art. 31. Ao Diretor do Expediente compete: a) superintender os serviços subordinados à Diretoria; b) propor ao Chefe do Gabinete Civil a Requisição e o desligamento dos servidores da Diretoria: c) rubricar os livros de expediente, registro de leis e decretos e outros que forem determinados; d) expedir instruções e ordens de serviço internas; e) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil as que excederem de sua alçada; f) elogiar o pessoal da Diretoria, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; g) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes; h) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. Art. 32. Ao Diretor de Serviços Gerais compete: a) superintender os órgãos subordinados à Diretoria; b) superintender a elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua execução; c) promover a aquisição de material ou a realização de concorrências e coletas de preços para tal fim, quando autorizado; d) aprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos, relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material; e) apor o "Pague-se" nos documentos de despesas, quando para isso autorizado; f) conferir o balancete das despesas mensais, apor-lhe o "visto" e rubricar os comprovantes; g) encaminhar, com parecer conclusivo; ao Chefe do Gabinete Civil o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês; h) examinar e submeter ao Chefe do Gabinete, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior; i) propor ao Chefe do Gabinete Civil a lotação dos órgãos que lhe são subordinados e a remoção dos servidores; j) elogiar o pessoal que lhe é subordinado, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; l) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes; m) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. Art. 33. Aos Adjuntos mencionados neste Regimento compete: a) substituir os respectivos titulares em suas faltas e impedimentos; b) prestar-lhe auxílio na execução de suas tarefas; c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas. Art. 34. Aos demais Chefes de órgãos do Gabinete Civil compete: a) responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige; b) organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares. Art. 35. Ao Chefe do Cerimonial compete: a) articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que é incumbido das normas do cerimonial brasileiro; b) organizar solenidades e recepções oficiais que se realizam nos Palácios Presidenciais e informar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes Militar e Civil do programa de tôdas as demais a que devam comparecer, excetuadas as de caráter militar; c) incumbir-se da expedição e contrôle de convites para as solenidades oficiais. Art. 36. Aos Oficiais de Gabinete compete: a) desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que for estabelecida, ou quando designado; b) atender ao público nos dias e horas que forem designados; c) dar desempenho às incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil. CAPÍTULO IV Art. 37. São membros do Gabinete Civil: a) o Chefe do Gabinete Civil; b) os Subchefes integrantes da Chefia e os Subchefes Administrativos; c) o Coordenador Geral da Assessoria Técnica; d) o Secretário Particular do Presidente da República e o Secretário de Relações Parlamentares; e) os Adjuntos mencionados neste Regimento e os Coordenadores da Assessoria Técnica; f) os Diretores do Expediente e de serviços Gerais; g) o Chefe do Cerimonial. § 1º A ordenação dêste artigo define a precedência entre os membros do Gabinete Civil, prevalecendo, entre os do mesmo pôsto, a antigüidade de função e, em caso de empate, a função e, em caso de empate, a idade, em escala decrescente. § 2º Os membros do Gabinete Civil serão designados por decreto do Presidente da República. Art. 38. O Chefe do Gabinete Civil será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Subchefe por êle designado. Art. 39 Os membros do Gabinete Civil darão imediato conhecimento, ao Chefe e Subchefes do Gabinete Civil, de tôdas as ordens que o Presidente da República houver expedido por seu intermédio. Art. 40 O Chefe do Gabinete Civil poderá designar um dos servidores da Presidência da República para exercer as funções de seu secretário e quantos Oficiais de Gabinete forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes. EVANDRO LINS E SILVA |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1963, Página 3337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)