Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963
Aprova o Regulamento para execução da Lei n.º 4.118, de 27 de agosto de 1962.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a Política Nacional de Energia Nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, como autarquia federal.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e a lavrar das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional.
II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substâncias radioativas de três séries naturais; dos subprodutos nucleares.
III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da República orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Para os efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:
Elemento Nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origens a elementos químicos que possam ser utilizados para êsse fim. Periodicamente o Presidente da República, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral Nuclear: É todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério Nuclear: É tôda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio Enriquecido nos Isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235,o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.
Material Nuclear: Com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i. e . metal, liga ou combinação química).
Material Fértil: Com essa designação se compreendem: o urânio natural: o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza; o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Material Fissel Especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
Subproduto Nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação liberada nos processo de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
TÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Das Finalidades e das Atribuições
Art. 3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Govêrno a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em tôdas as suas fases e aspectos.
§ 1º A CNEN terá sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, GB, até a transferência de suas instalações para a Capital da República.
§ 2º A CNEN deverá ser ouvida, previamente, sôbre atos administrativos que se reflitam na Política Nacional de Energia Nuclear em tôdas as suas fases e aspectos e na integridade e execução dessa Lei.
Art. 4º Compete à CNEN:
I - Estudar e propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover:
a) A pesquisa das ocorrências e jazidas de minerais nucleares, bem como o estudo dos processo de seu aproveitamento e utilização.
b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
c) o beneficiamento refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;
d) o levantamento dos recursos, bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;
e) a produção, a obtenção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;
f) a produção, a obtenção e o comércio de subprodutos nucleares, radioisótopos e substâncias radioativas das três séries naturais cuja compra, venda, troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependem de licença por ela expedida.
III - Controlar a pesquisa e a lavra das jazidas dos minerais e minérios de substâncias de interêsse para a energia nuclear, bem como o seu comércio.
IV - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setores relativos à energia nuclear.
V - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas diretamente ou em colaboração com outros Órgãos Governamentais.
VI - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
VII - pinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com os processos de utilização de energia nuclear.
VIII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios, ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à energia nuclear.
IX - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades previstas nesta Lei, mediante autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Os regulamentos e normas baixadas pela CNEN de conformidade com o item V dêste artigo, serão objeto de Resoluções e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar mediante prévia autorização, em decreto do Presidente da República, para as finalidades previstas nos itens II e IV do presente Regulamento.
§ 1º A CNEN terá, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.
§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais dêste Regulamento e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxa atribuídos à CNEN.
§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos deste Regulamento.
Art. 6º A CNEN poderá contratar os serviços de pessoa físicas e jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medias prestadas nos itens II e VI do artigo 4º do presente Regulamento, exceto para a operação de reatores de potência e comércio de materiais físseis especiais mantendo, em todos os casos, a fiscalização e contrôle de execução.
Parágrafo único. A CNEN operará diretamente todos os reatores de potência do País, bem como o comércio de materiais físseis especiais.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 7º A CNEN terá a seguinte organização:
a) Presidência;
b) Comissão Deliberativa (CNEN);
c) Conselho Técnico Científico;
d) Conselho Fiscal;
e) Procuradoria Jurídica;
f) Assessoria de Relações Internacionais;
g) Assessoria de Relações Públicas;
h) Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
i) Departamento de Administração;
j) Departamento de Ensino e Intercâmbio Científico;
l) Departamento de Exploração Mineral;
m) Departamento de Indústria e Comercial;
n) Departamento de Pesquisas Científicas e Tecnológicas;
o) Departamento de Fiscalização do Material Radioativo.
SEÇÃO I
Do Presidente e dos membros da CNEN
Art. 8º A CNEN é constituída por (5) cinco Membros, dos quais um é o seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoa de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos e técnicos.
Art. 9º Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na composição da CNEN, efetuada logo após a promulgação da Lei nº 4.118, de 27.8.62, as nomeações serão feitas pró períodos iniciais diferentes, de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos, terminará o período do Membro substituído.
§ 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes o Presidente da República poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.
Art. 10. São condições para nomeação de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares ou uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsa subsidiárias criadas pela CNEN;
f) deixar de exercer qualquer outro cargo de atividade particular. Não se incluir nessa proibição o magistério superior (Constituição Federal - art. 185).
Art. 11. O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído em seus impedimentos por um dos Membros da Comissão por êle designado.
Art. 12. O Presidente da CNEN exercerá a direção suprema de tôda a organização e será responsável pela execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 13. Compete ao Presidente:
a) atribuir vantagens, fixar gratificações, honorários, indenizações e diárias;
b) determinar horário de trabalho da Autarquia, com a observância da legislação em vigor;
c) determinar para certos setores de atividades do Órgão o regime de tempo integral podendo, neste caso o salário do pessoal ser aumentado mediante aprovação da CNEN;
d) determinar, através de pareceres técnicos o grau de periculosidade e risco de vida atinente a cada atividade de seus servidores dispondo sôbre o regime de trabalho e outras vantagens bem como fixar a gratificação correspondente mediante aprovação da CNEN;
e) representar a CNEN em tôdas as suas relações externas;
f) constituir comissões consultivas para assuntos especializados, visando a concretização dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, contratando, para tanto, na forma da legislação em vigor pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro;
g) classificar como sigiloso documentos ou solicitar a outros Órgãos que o façam.
Art. 14. Os Membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.
Parágrafo único. O Presidente e demais Membros da CNEN perceberão, além dos vencimentos, uma gratificação de representação.
Art. 15. As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno, aprovado pela CNEN através de Resoluções.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal será constituído de três Membros, sendo um nomeado pelo Presidente da República dentre as pessoas de notória competência em assuntos de contabilidade pública e administração financeira, a quem caberá a Presidência, e dois eleitos para comissão Nacional de Energia Nuclear dentre seus Membros exceto o Presidente.
Parágrafo único. Para eleição dos dois Membros do Conselho Fiscal, a CNEN deverá reunir-se com todos os Membros, considerando-se primeiro e segundo suplentes, por ordem decrescente de idade, os dois Membros não eleitos.
Art. 17. Os Membros da CNEN indicados para o Conselho Fiscal exercerão essa função durante o período em que tiverem seu mandato na CNEN num prazo máximo de dois (2) anos.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal exercerá o seu mandato por três (3) anos.
§ 2º O Presidente e os Membros do Conselho Fiscal não poderão ser reconduzidos ou reeleitos para o período subseqüente.
Art. 18. A eleição para preenchimento das duas (2) vagas do Conselho Fiscal deverá realizar-se dentro dos primeiros quinze (15) dias úteis após a publicação do ato de nomeação do Membro indicado pelo Presidente da República.
Art. 19. Os suplentes substituirão os efetivos nos caos de impedimentos superiores a trinta (30) dias.
Art. 20. Os Membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente da CNEN dentro de oito (8) dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial.
Art. 21. O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, só podendo funcionar com a presença de todos os seus Membros.
Art. 22. Qualquer assunto submetido ao Conselho Fiscal poderá voltar a ser examinado pró iniciativa do Presidente da CNEN, com base em razões ou documentos não apreciados no primeiro julgamento.
Art. 23. Os Membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação corresponde a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na Capital Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) por mês.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar a proposta orçamentária da CNEN propondo-lhe as alterações que julgar conveniente;
II - Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela CNEN e opinar sôbre a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias dentro das dotações globais respectivas;
III - Opinar sôbre pedidos de créditos suplementares e especiais, encaminhando-os à CNEN com o seu parecer;
IV - Opinar sôbre o plano de aplicação anual a ser submetido juntamente com a proposta orçamentária ao Órgão competente;
V - opinar sôbre as alienações de bens nos casos previstos no art. 18 da Lei nº 4.118,de 27 de agôsto de 1962;
VI - Examinar as contas da CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no art. 10 do Ato Adicional nº 3 do Tribunal de Contas;
VII - Responder às consultas formuladas pelo Presidente da CNEN em matéria de sua competência;
VIII - Solicitar ao Presidente da CNEN as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de sua atribuições, sem prejuízo de qualquer inspeção pessoal e direta, de qualquer de seus Membros aos diversos Órgãos da CNEN, inclusive dos comprovantes da Seção de Contabilidade;
IX - Sugerir ao Presidente da CNEN as medidas que julgar de interêsse da Comissão e representar aos seus Membros sempre que achar conveniente;
X - Colaborar, quando solicitado, com a CNEN na realização de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos e auxílios.
Art. 25. Os pronunciamentos do Conselho Fiscal, exceto os constantes dos itens II, IV, VIII, IX e X, deverão verificar-se no prazo de 15 dias, contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.
Parágrafo único. As Deliberações do Conselho Fiscal não terão efeito suspensivo, considerando-se aprovados os atos submetidos ao seu exame se no prazo previsto no presente artigo não se pronunciar em contrário.
Art. 26. Qualquer Membro do Conselho Fiscal poderá pedir vista de processo, solicitar diligência e, no caso de não concordar com qualquer resolução da maioria, representar à CNEN no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão impugnada.
Art. 27. O Conselho Fiscal contará com uma Secretaria e com o número necessário de assessores e auxiliares para o seu expediente.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 28. Os serviços da CNEN serão atendidos por funcionários integrantes de quadro próprio e por pessoal contratado e requisitado.
Art. 29. Os atuais servidores integrarão o quadro próprio de funcionários.
Art. 30. Anualmente a CNEN poderá proceder à revisão do seu quadro de pessoal, para confrontá-lo com os encargos decorrentes do Programa Nacional de Energia Nuclear.
Art. 31. As admissões do pessoal para o quadro de funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos e provas.
Art. 32. A CNEN baixará, através de Resoluções, as normas de que trata a lera b do art. 26 da Lei número 4.118, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 33. As diárias de que trata a letra a do art. 13 do presente regulamento, serão fixadas tendo em vista o local e as condições de serviço.
Art. 34. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, os funcionários da CNEN, quando obrigados a permanecer em missão no campo ou fora da sede, em objeto de serviço, poderão perceber um adicional de salário arbitrado pelo Presidente da CNEN, tendo em vista o local e as condições de trabalho nas diversas regiões do País.
Art. 35. Os Servidores Públicos Civis e os empregados de Autarquias e Sociedades e Economia Mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço, o período que servirem na Comissão, para todos os efetivos.
Parágrafo único. Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função de natureza ou interêsse militar, para os fins dispostos nos arts. 24 letra e e 28 letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passaram na referida comissão, será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 36. Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.
TÍTULO III
Do Patrimônio e sua Utilização
Art. 37. Constituição o patrimônio da CNEN:
a) o acêrvo da antiga CNEN (criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956);
b) os bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c) os saldos das dotações orçamentárias, as rendas próprias e os créditos especiais que constituam o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
d) os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que, de comum acôrdo entre a CNEN e aquêle Órgão forem transferidos para seu patrimônio, em razão da atividade anterior da comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.
§ 1º A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins.
§ 2º A venda ou transferência dos bens patrimoniais só poderá ocorrer, com autorização expressa do Presidente da República.
TÍTULO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
Art. 38. É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear e que será administrado e movimentado pela Comissão.
Art. 39. O Fundo Nacional de Energia Nuclear constitue-se:
a) dos créditos especialmente concedidos para tal fim;
b) do saldo de dotações orçamentárias e créditos especiais da CNEN;
c) de quaisquer rendas e receitas eventuais;
d) de outros recursos que seja concedidos por Lei.
Art. 40. O Fundo Nacional de Energia Nuclear destina-se a custear:
a) atividades previstas no presente Regulamento;
b) amortizações e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programa de investimentos aprovados pela CNEN;
c) despesas com pessoal, material e diversos da CNEN.
TÍTULO V
Do Regime Financeiro
Art. 41. A receita da CNEN é constituída de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) recursos provenientes do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da CNEN;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas que, por natureza ou fôrça de Lei, lhe devam competir;
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
Art. 42. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à CNEN em quotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente, em instituição oficial de crédito.
Art. 43. A CNEN organizará anualmente, sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a ao Presidente da República.
Art. 44. A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.
Art. 45. A CNEN manterá um serviço completo de contabilidade de todo seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
a) documentação e escrituração das receitas;
b) contrôle orçamentário;
c) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) registro dos valores patrimoniais e levantamentos periódicos de seu inventário.
TÍTULO VI
Dos Minerais Minérios Nucleares e de interêsse para a Energia Nuclear, Pesquisa, Lavra, Comércio e Exportação.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 46. Para efeitos do presente regulamento, são considerados elementos nucleares o urânio o tório, e de interêsse para a energia nuclear o litio, berílio, zircônio e o nióbio.
Parágrafo único. Caberá à CNEN propor ao Presidente da República alterar a relação dos elementos de interêsse para a energia nuclear, bem como especificar os elementos que devam ser considerados nucleares além do urânio e do tório.
Art. 47. As minas e jazidas dos elementos mencionados no art. 46 do presente regulamento constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis.
Art. 48. Atendendo ao progresso da ciência, da tecnologia ou aos altos interêsse nacionais, a CNEN fixará através de resoluções;
a) quais os minérios considerados nucleares;
b) quais os minerais e minérios que devam ser considerados de interêsse para a energia nuclear;
c) quais os minérios que possuindo elementos nucleares em coexistência, mas não constituindo monopólio da União, ficam sujeitos à devolução do rejeito radioativo;
d) quais os teores em urânio e tório, abaixo dos quais, os minérios possuindo êstes elementos em coexistência, não ficam sujeitos à devolução do rejeito radioativo;
e) as normas para regular e controlar as operações que envolvam os minérios nucleares e de interêsse para a energia nuclear.
Parágrafo único. As resoluções mencionadas no presente artigo serão publicadas no presente artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e reexaminadas no mínimo de dois em dois anos.
Art. 49. O rejeito radioativo existente nos minérios relacionados de acôrdo com o que determina a letra "c" do artigo 48 do presente regulamento será devolvido à CNEN, segundo uma das seguintes condições, a critério destas:
a) quando fôr econômica ou técnicamente separável no País;
b) quando as operações de concentração ou químico metalúrgicas não tenham tornado impraticável a recuperação dos elementos nucleares;
c) quando houver possibilidades da CNEN utilizá-lo para obtenção de elementos nucleares.
Parágrafo único. O rejeito radioativo de que trata o presente artigo deverá:
a) ter a sua separação tenha e operada pró conta do interessado seguindo método prèviamente aprovado e colocado à disposição da CNEN, sem nenhum ônus para este Órgão;
b) incluir a juízo da CNEN, os elementos radioativos das três séries naturais, além do urânio e do tório.
Art. 50. Quando não fôr possível aplicar o que determina o artigo anterior, por determinação expressa da CNEN, a devolução far-se-á sob a forma de compostos químicos adquiridos no mercado internacional.
§ 1º Êsses compostos químicos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem de composição e grau de pureza técnica previamente aprovados pela CNEN;
b) conterem os elementos nucleares em sua composição isotópica natural;
c) conterem uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual à existente no material sujeito ás condições de devolução;
d) terem procedência aprovada pela CNEN;
e) serem importados por conta do interessado e em nome da CNEN.
§ 2º Os elementos radioativos das três séries naturais poderão ser dispensados da devolução, a critério da CNEN.
Art. 51. Os minerais e minérios mencionados nos artigos 56 e 64 e o rejeito radioativo de eu trata o artigo 66 do presente regulamento, extraídos pelo titular de pesquisa ou lavra, ficam sob a custódia do mesmo e não poderão ser removidos para fora do local da extração, sem prévia licença da comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 52. Fica a CNEN autorizada a conceder, mediante resoluções, prêmios pela descoberta de jazidas contendo os elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente regulamento e de excepcional valor para a execução do plano nacional de energia nuclear.
Parágrafo único. As normas para a concessão dos prêmios a que se refere o presente artigo serão fixadas por resoluções da CNEN.
Art. 53. Os órgãos competentes para o processamento e estudo das autorizações de pesquisa, concessão de lavra e exportação de minérios contendo os elementos indicados no artigo 46 do presente regulamento, são o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e a CNEN observado o disposto o artigo 180 da Constituição Federal, quando se tratar de jazidas ou minas localizadas nas zonas indispensáveis à defesa do País.
Art. 54. Para atender ao previsto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 e no presente regulamento, a CNEN poderá denegar os pedidos de autorização de pesquisa e concessão de lavra.
Art. 55. A exportação e a importação clandestinas de minerais e minérios nucleares ou de interêsse para a energia nuclear, constituem crime contra a segurança nacional.
CAPÍTULO II
Dos Minerais e Minérios Nucleares
SEÇÃO I
Da Pesquisa
Art. 56. Constitui monopólio da União a pesquisa de jazidas dos minérios dos elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente regulamento.
Art. 57. A pesquisa dos minérios que possuam elementos nucleares em coexistência com outros elementos de valor econômico, poderá ser autorizada de acôrdo com o previsto no presente regulamento e com as normas fixadas pela CNEN.
Parágrafo único. O processamento para as autorizações de pesquisa e as obrigações a que ficam sujeitos os titulares de autorizações de pesquisa, serão reguladas, além do previsto nesta Seção pelo que determina a Seção II do Capítulo III - Título VI do presente regulamento.
Art. 58. No caso de ocorrência de elementos nucleares, em coexistência com minérios, cuja autorização para pesquisa tiver sido concedida por decreto, o titular fica obrigado a notificar o fato imediatamente a CNEN através de relatório preliminar.
§ 1º do relatório mencionado no presente artigo deverá constar:
a) cópia ou fotocópia do decreto de autorização;
b) situação da jazida e vias de acesso;
c) discriminação do depósito pesquisado com informações pormenorizadas sôbre a ocorrência de elementos nucleares;
d) memorial com descrição das rochas dominantes na região e dados gerais sôbre a geologia local.
§ 2º A comunicação prevista no presente artigo não desobriga o detentor da autorização de pesquisa do cumprimento do estabelecido no Decreto-lei nº 1.985, de 29.4.40 (Código de Minas).
§ 3º No caso de infração do disposto no presente artigo, o detentor da pesquisa terá o decreto que a concedeu revogado, independentemente de qualquer indenização.
Art. 59. Fica o DNPM obrigado a submeter à CNEN, antes de qualquer decisão todos os relatórios de pesquisa de que trata o inciso IX do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940, desde que seja verificada a ocorrência de qualquer dos elementos nucleares mencionados no artigo 47 do presente regulamento.
Art. 60. ao apreciar a CNEN os relatórios mencionados nos artigos 58, 59 do presente regulamento, verificará "in loco" a ocorrência assinalado, quando julgar conveniente.
§ 1º Considerando que a jazida pesquisada deve ser incluída no monopólio estatal, procederá da seguinte maneira:
a) indenizará o detentor da autorização de pesquisa das despesas feitas com os trabalhos já realizados;
b) poderá conceder um prêmio condizente com o valor da jazida pesquisada;
c) comunicará ao DNPM a sua resolução.
§ 2º Considerando a jazida enquadrada no caso previsto na letra "c" do artigo 48 do presente regulamento, a CNEN remeterá o processo ao DNPM estabelecendo as condições para aprovação do relatório de pesquisa e futura concessão de lavra.
§ 3º Não sendo a jazida de interêsse para a CNEN, o processo será restituído ao DNPM, para o procedimento normal de acôrdo com o Código de Minas.
Art. 61. Para auferir os benefícios consubstanciados no § 1º do artigo 60 do presente regulamento, o detentor da autorização da pesquisa deverá comprovar, mediante apresentação de documentos hábeis, os gastos realizados com a pesquisa, para serem apreciados pela CNEN.
SEÇÃO II
Da Lavra
Art. 62. constitui monopólio da União da lavra das jazidas dos minérios de elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente regulamento e localizadas no território nacional.
Art. 63. Aprovado o relatório final de pesquisa nas condições do § 2º do artigo 60 do presente regulamento, no decreto de concessão de lavra quando houver, será feito referência expressa as obrigações estabelecidas.
Art. 64. No caso da ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minérios cuja lavra tiver sido concedida por decreto, fica o concessionário obrigado a notificar o fato imediatamente, à CNEN.
Parágrafo único. No caso do concessionário não comunicar imediatamente a ocorrência mencionada no presente artigo, ficará sujeito à perda da concessão da lavra e às demais sanções previstas na Lei nº 4.118 de 27-8-62.
Art. 65. Ao tomar a CNEN conhecimento da existência de elementos nucleares verificará "in loco" a ocorrência assinalada, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Considerando a concentração de elementos nucleares de tal importância que deva ser incluída no monopólio estatal, procederá da seguinte maneira:
a) proporá ao Presidente da República a cassação da concessão de lavra;
b) indenizará o detentor da concessão de lavras das despesas feitas com os trabalhos já realizados;
c) comunicará ao DNPM sua resolução;
d) poderá conceder um prêmio condizente com o valor da jazida encontrada.
Art .66. Quando a CNEN considerar a jazida como sendo de minérios enquadrados na letra "c" do artigo 48 do presente regulamento, ficará o concessionário sujeito:
a) á fiscalização da CNEN, além daquela prevista no Dec. Lei número 1.985 de 20-1-1940 (Código de Minas);
b) a separar e a entrega a CNEN, nos casos em que ela o exigir, o rejeito radioativo, de acôrdo com o disposto no artigo 49 do presente regulamento;
c) a cumprir o determinado na Seção III do Capítulo III do Título VI do presente regulamento;
§ 1º Por autorização expressa da CNEN, a concessão da lavra poderá ser mantida independentemente da necessidade da separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário cumpra o que determina o artigo 50 do presente regulamento.
§ 2º Com o objetivo de atender aos interêsses do País, face ao desenvolvimento da indústria da energia nuclear, poderá a CNEN obrigar ao concessionário a lhe entregar outros compostos químicos de elementos físseis ou férteis de maior interêsse, de valor igual ao do rejeito radioativo, que deveria ser devolvido.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo implica na revogação da concessão de lavra declarada por decreto, não cabendo qualquer indenização ao concessionário.
Art. 67. No caso da concessão ou manutenção da lavra de acôrdo com o artigo 66 do presente Regulamento, a CNEN expedirá um título próprio, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes requisitos:
a) número da resolução baixada pela CNEN, na qual esta classificou o minério, possibilitando tal concessão ou manutenção;
b) qualificação completa do requerente e prova de ser brasileiro, sendo pessoa natural (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
c) sede social, contrato ou estatutos sociais e constituição da administração da sociedade, quando fôr pessoa jurídica;
d) declaração do requerente de observar o estabelecido no presente regulamento, na Lei nº 4.118-62 e no Decreto-Lei nº 1.985 de 28-1-1940;
e) comprovação de capacidade financeira, bem como sua idoneidade moral;
f) apresentação do plano de aproveitamento racional da jazida.
SEÇÃO III
Do Comércio Interno e Externo
Art. 68. A CNEN terá exclusividade de tôdas as operações referentes a compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares.
Art. 69. Cabe á CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minerais e minérios nucleares para as operações no País.
Art. 70. A CNEN manterá um registro das reservas e estoque de minerais e minérios nucleares, com a previsão das quantidades necessárias a execução de programa nacional de energia nuclear.
Art. 71. Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para Govêrno, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades excedentes dêsses materiais, no mais auto grau de beneficiamento possível a indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País.
Art. 72. No caso da exportação de minerais ou minérios a que estejam associados elementos nucleares (letra "c" do Art. 48 do presente regulamento), fica o exportador obrigado antes de apresentar as faturas de exportação ao DNPM, a submetê-las á consideração da CNEN, que as aprovará se fôr o caso.
§ 1º Se não tiver sido devolvido o rejeito radioativo quando da lavra, ficará o exportador sujeito ao determinado no artigo 66 do presente regulamento.
§ 2º Para a exportação nos moldes do § 1º do presente artigo e de acôrdo com o artigo 50 do presente regulamento.
a) caberá ao exportador:
1 - declarar a procedência, quantidade, natureza do minério;
2 - apresentar os certificados de análise dos lotes a exportar, previamente amostrados por técnico da CNEN, ou autorizado por ela, e realizados por laboratórios oficiais credenciados pela mesma;
3 - apresentar cópia fotostática autenticada do título próprio de lavra, quando fôr o caso;
4 - apresentar os comprovantes de importação e procedência das substâncias radioativas, quando a CNEN o exigir;
5 - importar o material radioativo por conta do interessado e em nome da CNEN;
6 - declarar a quantidade de substâncias radioativas a ser devolvida.
b) Caberá á CNEN:
1 - apreciar o constante da letra "a" do presente parágrafo;
2 - conferir e aprovar a quantidade do componente radioativo a ser devolvido;
3 - aprovar ou não a procedência do material radiativo a ser importado e verificar-lhe a qualidade.
Art. 73. Os exportadores de minerais e minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento ficam obrigados a apresentar á CNEN, quando esta o exigir, os seus planos de exportação, com a indicação precisa dos compradores, quantidades, natureza e preço das remessas.
Art. 74. Os contratos de exportação dos minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento, só produzirão os efeitos após sua aprovação pela CNEN e pelo DNPM.
Art. 75. A Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil (CACEX) e a Fiscalização Bancária (FIBAN) só deverão librar câmbio e autorizar a exportação correspondente a determinada fatura dos minerais ou minérios a que se refere o artigo 72 do regulamento, uma vez conste do referido contrato o visto aprobatório do Diretor Geral da DNPM e a ausência do Presidente da CNEN, ou de pessoas por êles designadas.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios de Interêsse para a Energia Nuclear
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 76 Para fins, do que determina o presente capítulo, são considerados minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear aquêles que contém os elementos mencionados no artigo 46 e forem fixados conforme a letra "b" do artigo 46 do presente regulamento.
Parágrafo único. O beneficiamento, transporte e tratamento químico dêsses minerais e minérios poderão ser objeto de instruções especiais da CNEN.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 77. Compete à União a pesquisa da jazidas do minérios de elementos de interêsse para energia nuclear, mencionados no artigo 46 do presente regulamento.
Parágrafo único. A União poderá autorizar a pesquisa dessas substâncias a brasileiros ou a sociedades organizadas no país, nas condições e pelos processos previstos no Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29-1-40), nos dispositivos legais complementares e no presente regulamento.
Art. 78. O proprietário do solo ou o administrador de condomínio eleito na forma da legislação civil, que pretender fazer valer o seu direito de preferência a que se refere o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal, requererá a pesquisa de acôrdo com o Código de Minas, leis complementares e o presente regulamento, comprovando, através de documentação hábil, devidamente formalizada, a sua qualidade de proprietário ou administrador do condomínio.
Art. 79. Na hipótese de ser autorização de pesquisa requerida por terceiro e enquanto não forem regulados em lei os direitos de preferência do proprietário do solo ou do administrador do condomínio, serão êstes interpelados pelo DNPM para exercê-lo, mediante edital, cuja publicação será feita no Diário Oficial da União e no órgão oficial do Estado onde estiver situada a área pretendida, além de afixado no fôro de sua localização e na prefeitura municipal respectiva.
§ 1º Se o notificado não acudir à interpelação, no prazo de 90 dias contados a partir de sua primeira publicação no Diário Oficial da União, ter-se-á o seu silêncio como desistência tácita da preferência, outorgando-se, nessa hipótese, a autorização de pesquisa ao requerente, uma vez satisfeitas as formalidades legais.
§ 2º Dispensar-se-á a publicação de editais de interpelação ou suspender-se-á o prazo nêles mencionados, para prosseguimento do estudo do pedido de autorização, quando o requerente da pesquisa apresentar escritura pública da desistência do direito de preferência, outorgada pelo proprietário exclusivo do solo, por todos os condominos, ou pelo administrador eleito na forma da legislação civil, observando-se nesta última hipótese, o disposto no artigo 9º do Código de Minas.
§ 3º A transferência do imóvel, a qualquer título, ou cessão de direito de preferência para a pesquisa, feita após o prazo do edital de interpelação, não reabre para o adquirente ou cessionário o direito de preferência para a exploração da jazida.
§ 4º O processo judicial a que se refere o artigo 23 do Código de Minas e o Decreto-lei nº 9.449, de 12 de julho de 1946, somente será dispensado, se da escritura pública de cessão ou desistência do direito de preferência constar expressamente terem as partes interessadas chegado a acôrdo quanto à renda pela ocupação do terreno e à indenização pelos danos e prejuízos porventura causados ao proprietário ou ocupantes da área objeto da pesquisa.
Art. 80 O requerimento de autorização para pesquisa deverá contar, além dos elementos de instrução previstos no artigo 14 do Código de Minas, as seguintes indicações:
a) domicílio, nacionalidade, estado civil e profissão do requerente, sendo pessoa física;
b) sede social, contrato ou estatutos sociais, constituição da administração da sociedade, quando fôr pessoa jurídica.
§ 1º As indicações relativas ao estado civil e nacionalidade da pessoa física, bem como a constituição da administração da sociedade, serão comprovados por documentos hábeis.
§ 2º A prova de capacidade financeira prevista no artigo 14, número II, do Código de Minas, far-se-á por declaração de instituto bancário, mencionado o local da ocorrência das substâncias minerais a serem pesquisadas e a estimativa do custo das pesquisas, ficando a aceitação dêste documento a critério do Govêrno.
§ 3º O requerente que fôr proprietário do solo fará a comprovação dessa qualidade por meio de certidão do registro de imóveis.
Art. 81 O Diretor-Geral do DNPM indeferirá de plano os requerimentos de pesquisa que não estiverem instruídos com documentos que comprovem a nacionalidade do requerente, sua capacidade financeira e a caracterização precisa da área a pesquisar, salvo quando o requerente fôr o proprietário do solo.
Art. 82. As exigências formuladas pelo DNPM, com finalidade de completar a instrução do processo, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, contados da notificação do requerente, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 83. Concedida a autorização de pesquisa nas condições previstas no artigo 16 do Código de Minas, nos dispositivos legais complementares e no presente regulamento, ficará o respectivo titular sujeito às seguintes obrigações:
a) indicar o nome do encarregado do serviço na área da autorização, ao fazer a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa;
b) apresentar, na conclusão dos trabalhos, o relatório final, incluindo a demonstração das despesas efetuadas, qualquer que seja o resultado da pesquisa.
Parágrafo único. A extração de minérios cessará com a apresentação do relatório, até que seja deferida a respectiva concessão de lavra.
Art. 84. Apresentando o relatório final da pesquisa, sua apreciação e verificação serão feitas pelo DNPM, que submeterá à CNEN.
Parágrafo único. A decisão final do DNPM, dependerá do parecer da CNEN, face às necessidades da Política Nacional de Energia Nuclear.
SEÇÃO III
Da lavra
Art. 85. As concessões de lavra das jazidas de minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear serão processadas de acôrdo com o disposto no Código de Minas, seus dispositivos legais complementares e no presente regulamento.
Art. 86. O direito de preferência para a obtenção de concessões de lavra obedecerá o previsto nos artigos 78, 79 e 82 do presente regulamento de acôrdo com o que determina o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.
Art. 87. A outorga da concessão de lavra ao autor da pesquisa independerá da manifestação da vontade, expressa ou tácita, do proprietário do solo, ou seus sucessores, desde que, devidamente interpelados na fase de pesquisa, não tenham feito valer o seu direito da preferência para a exploração de jazida.
Art. 88. Para obter concessão de lavra, o pretendente deverá apresentar, além dos documentos mencionados no artigo 29 do Código de Minas, o orçamento das instalações previstas no plano de aproveitamento racional da jazida.
§ 1º A prova de capacidade financeira para a realização da lavra deverá ser feita tendo em vista objetivamente o plano de lavra.
§ 2º A transcrição do decreto de concessão da lavra depende da prova de contrato com engenheiro de minas legalmente habilitado, responsável pelos trabalhos.
Art. 89 O titular de concessão de lavra fica sujeito a tôdas as obrigações especificadas no Código de Minas, Lei n.º 4.118, de 27-8-62 e no presente regulamento, bem como em resoluções baixadas pela CNEN.
SEÇÃO IV
Do comércio interno e externo
Art. 90. Compete à CNEN, através de Resoluções, estabelecer as normas para o comércio interno e externo dos minérios de interêsse para a energia nuclear e nêles intervir, se assim julgar conveniente aos interêsses nacionais.
Art. 91. A CNEN manterá registro das reserva estoques e quantidades exportadas de minerais e minérios a que se refere a presente Seção, com previsão das quantidades necessárias ao Programa Nacional de Energia Nuclear.
Art. 92. Os exportadores dos minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear ficam obrigados a apresentar à CNEN, quando esta o exigir, os seus planos de exportação, com indicação precisa dos compradores, quantidades, natureza e preço as remessas.
Art. 93. No caso de exportação de minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear, fica o exportador obrigado, antes de apresentar as faturas de exportação ao DNPM, a submetê-las à consideração da CNEN que as aprovará ser fôr o caso.
Parágrafo único. Para obter a autorização mencionada neste artigo, para cada remessa fica o exportador obrigado a declarar: a procedência, quantidade, natureza, teor, preço e comprador do minério.
Art. 94. Os contratos de exportação dos minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear só produzirão efeito após sua aprovação pela CNEN e pelo DNPM.
Art. 95. A CACEX e a FIBRAN só poderão liberar o câmbio e autorizar a exportação correspondente a determinada fatura de minerais ou minérios de interêsse para a energia nuclear, uma vez conste do referido contrato o visto aprobatório do Diretor Geral do DNPM e anuência do Presidente da CNEN, ou de pessoas por êles autorizadas.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 96. A CNEN e o DNPM, em colaboração, fiscalizarão as atividades previstas neste Regulamento, na Lei n° 4.118 de 27-8-62, no Decreto-Lei n° 1.985 de 29-1-40 (Código de Minas) e nos seu dispositivos legais complementares.
Art. 97. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades atingidas pela presente regulamentação são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os seus trabalhos, aos agentes de fiscalização da CNEN e do DNPM fornecendo lhes quaisquer informações exigidas.
§ 1º. Os funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das entidades abrangidas neste artigo, podendo a CNEN promover as necessárias diligências no interêsse da fiscalização.
§ 2º Se obstada a execução do mencionado no presente artigo, o funcionário encarregado da fiscalização lavrará o auto competente para o processamento legal.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no presente artigo importará na cassação dos direitos resultantes da aplicação da Lei n° 4.118 de 27-8-1962, do Decreto-Lei n° 1.985, de 29-1-1940, (Código de Minas) e de seus dispositivos legais complementares.
Art. 98. Compete à CNEN, além das atribuições de inspeção já previstas, fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança da instalações e proteção à saúde das pessoas envolvidas em operações relativas aos elementos de que trata o presente regulamento, se fôr o caso.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências feitas pela CNEN, relativas ao que trata o presente artigo, implicará na paralisação das operações em curso, até que sejam tomadas as medidas prescritas.
Art. 99. A CNEN fiscalizará nos portos a exportação dos minerais e minérios de que trata o presente regulamento.
Parágrafo único. As autoridades alfandegárias e portuárias prestarão ampla cooperação à CNEN, dispensando-lhe tôdas as facilidades para o desempenho das atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO V
Das Infrações e do Processo Administrativo
Art. 100. As infrações à Lei 4.118 de 27-8-1962 e do presente regulamento serão apuradas em processo administrativo, que terá por base auto lavrado pelos funcionários encarregados da fiscalização, mediante comunicação de qualquer cidadão.
Art. 101. O auto de infração, deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura ou conhecimento da infração, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo o mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º Quando, no momento da diligência ou do conhecimento da infração, não fôr possível conhecer o nome do infrator, o processo será iniciado sem êste requisito, que será apurado posteriormente.
§ 2º Poderá ser o auto dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros à mão e inutilizadas as linhas em branco. Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que fôr verificada a infração.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para caracterizar com segurança a infração.
§ 4º O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em reconhecimento de falta.
§ 5º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 102. Aos autuados será assegurada defesa ampla.
Art. 103. A intimação será feita da seguinte forma:
a) pelo autuante quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo para a defesa;
b) pela CNEN, quando o auto fôr lavrado na ausência do infrator.
§ 1º A CNEN fará intimar o infrator:
a) pessoalmente, quando residir no local;
b) pelo correio, com aviso de recebimento (AR), quando residir em lugar distante da sede ou repartição;
c) por edital, publicado uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 2º O prazo para defesa será de 30 dias úteis, contados da ciência do infrator ou da publicação do edital.
§ 3º Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será êste considerado revel, fazendo-se neste sentido declaração no processo.
Art. 104. O preparo dos processos administrativos compete à Procuradoria Jurídica da CNEN, que os fará conclusos no final ao Presidente da CNEN, para decisão.
Art. 105. Se a decisão impuser penalidade será ordenada a intimação do autuado, para que êste, no prazo de trinta dias, cumpra a mesma sob pena de cobrança executiva, se fôr o caso, salvo interposição do recurso, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. A intimação do despacho far-se-á com observância do disposto no § 1º do artigo 96 do presente regulamento.
Art. 106. Os processos administrativos de infração serão organizados na forma de autos forenses, com fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Parágrafo único. De todos os documentos e atos do processo se extrairão cópias, das quais, uma pelo menos ficará arquivada na CNEN.
SEÇÃO I
Dos Recursos
Art. 107. Das decisões proferidas nos processos administrativos, em que se apuram as infrações previstas na Lei n° 4.118 de 27-8-1962 e no presente regulamento, cabe recurso voluntário para o plenário da CNEN.
Art. 108. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 109. Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regulamente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, perimindo o direito do recorrente.
Parágrafo único. O recurso perempto também será encaminhado ao plenário da CNEN, que homologará a perempção.
Art. 110. Da decisão favorável às partes, ainda que a mesma desclasifique a infração descrita no auto, haverá recurso "ex-officio" para o plenário da CNEN.
§ 1º O recurso "ex-officio" será interposto no próprio ato da decisão.
§ 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favorável a qualquer delas, obriga a recurso "ex-officio".
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Os direitos e obrigações assumidos pelo Conselho Nacional de Pesquisas, em decorrência do Convênio celebrado entre o CNPq e a Universidade de São Paulo, objeto do Decreto n° 39.872, de 31 de agôsto de 1956, são transferidos para a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 1º O Convênio de que trata o presente artigo, deverá ser revisto para conformá-lo ao que preceitua a Lei n° 4.118, de 27-8-62, integrado o Instituto de Energia Atômica (IEA) à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º Fica revogado o Decreto número 39.372, de 31 de agôsto de 1956.
Art. 112. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do CNPq que, de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo, em razão das atividades anteriores da CEA do mesmo Conselho.
§ 1º A transferência de que trata o presente artigo será ultimada dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação dêste Regulamento no Diário Oficial da União.
§ 2º Serão obrigatoriamente transferidos para a CNEN os bens do CNPq adquiridos para o desenvolvimento da Energia Nuclear.
Art. 113. A CNEN celebrará um Convênio para integrar as atividades do Instituto de Pesquisas Radioativas da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais no Plano Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do estabelecido pela Lei n° 4.118-62.
Art. 114. O Instituto de Energia Atômica (IEA) e o Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), passam a ser órgãos integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 115. A CNEN poderá firmar Convênio com Universidades federais, estaduais ou municipais, visando a cooperação necessária ao desenvolvimento de suas atividades, bem como a participação dos Institutos, tendo em vista o Plano Nacional de Energia Nuclear.
Art. 116. Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, Institutos e outros estabelecimento de pesquisa cientifica e ela subordinados técnica e administrativas bem como a operar em regime de cooperação com outras Instituições existentes no País.
Art. 117. Os estabelecimentos de pesquisa cientifica, laboratórios e institutos, criados e organizados para CNEN, bem como assim os que venham a sê-lo, e a ela subordinados técnica e administrativamente, terão seu funcionamento regulado em Regimento aprovado pela CNEN.
Art. 118. A representação em juízo da CNEN far-se-á através de seus Procuradores.
Art. 119. Nas Comarcas do interior dos Estados e Territórios, a representação legal da CNNE poderá ser deferida a advogados legalmente constituída, de acôrdo com o que preceitua a Lei n° 2.231 de 3-3-54.
Parágrafo único. Os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 120. A CNEN terá seu funcionamento, bem como sua estrutura interna, fixados através de Regimento Interno, baixado por Resolução.
Art. 121. A CNEN terá os créditos externos obtidos de conformidade com o inciso VIII do artigo 4º da Lei n° 4.118, de 27 de agôsto de 1962, garantidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art. 122. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único. A modificação da classificação de caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.
Art. 123. As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único. A divulgação de informação que possam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 124. Serão isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias-primas, produtos semimanufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN, em conseqüência de seu programa de trabalho.
§ 1º A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial, de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
§ 2º Até a publicação da Portaria Ministerial, prevista o parágrafo anterior, nenhum ônus recairá sôbre a CNEN, a qualquer título, inclusive armazenagem, operando-se o desembaraço alfandegário mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada de prova da aquisição do material importado.
Art. 125. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional.
c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de qualquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos Procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
e) as certidões, cópias autênticas, ofícios autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.
Parágrafo único. a isenção tributária , de que trata a letra "f" dêste artigo, é ampla e compreende impostos e taxas para os atos de economia e serviços da CNEN, compreendendo até mesmo a postal e telegráfica, os direitos de importação, inclusive adicionais e emulumentos consulares e sôbre transferência de fundos para o exterior, seja qual fôr a sua origem e natureza.
Art. 126. As atuais autorizações de pesquisa e concessão de lavras dos minerais e minérios contendo os elementos mencionados no artigo 46 do presente Regulamento, em como os contratos e Convênios, serão revistos pela CNEN, a fim de adaptá-los aos termos da Lei nº 4.118 de 27 de agôsto de 1962 e dêste Regulamento.
Art. 127. A CNEN poderá firmar Convênios com outras instituições existentes no País.
Art. 128. O quadro do pessoal próprio da Autarquia será fixado por Resolução da CNEN e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 129. Ao pessoal requisitado servindo atualmente à CNEN, é concedida a opção para aproveitamento no quadro de funcionário dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar.
Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, será exercido dentro de trinta (30) dias da aprovação do quadro próprio da Autarquia, pelos funcionários em exercício na data da publicação da Lei nº 4.118, de 27-8-1962.
Art. 130. Ao pessoal dos estabelecimentos industriais da CNEN, será aplicado o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 131. A CNEN baixará Resoluções fixando as normas referentes aos radioisótopos, substâncias radiativas das três séries naturais, subprodutos nucleares e outras substâncias de interêsse para a Energia Nuclear.
Art. 132. A importância correspondente aos 12% (doze porcento) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação depositada no Banco Nacional do Desenvolvimento Economico (BNDE), em decorrência do estabelecido na letra "a" do artigo 20 da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear.
Art. 133. A CNEN publicará em seu Boletim Interno, todos os atos administrativos do órgão e no Diário Oficial da União, as Resoluções de interêsse geral, observadas as disposições do Decreto nº 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 134. A CNEN apurará as atribuições de fato cometidas aos atuais servidores e por eles exercidas habitualmente em razão de habilitação e capacidade, a fim de enquadrá-los definitivamente, através de Resolução, no seu quadro próprio, nas classes de natureza correspondente às funções que atualmente desempenham.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1963, Página 1956 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 525 Vol. 2 (Publicação Original)