Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.644-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.644-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962

Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do art. 18 do mesmo Ato,

DECRETAM:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que a êste acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART 
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo
Suzano Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Pagioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado

REGULAMENTO DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962

TÍTULO I


Da Finalidade e Competência

CAPÍTULO I

Da Finalidade

     Art. 1º A intervenção no domínio econômico, nos têrmos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, tem por finalidade:

     I - assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo;
     II - assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, à pesca e à indústria nacional.

CAPÍTULO II

Da Competência da União

     Art. 2º Compete à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - como órgão da União incumbido da aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, no âmbito de suas atribuições:

     I - exercer o poder normativo em todo o território nacional, sôbre as condições e oportunidades da aplicação da mencionada Lei;
     II - exercer as atribuições fiscalizadoras da União, diretamente ou por intermédio do Departamento Federal de Segurança Pública e de outros órgãos a que se delegar essa atribuição;
     III - executar e fiscalizar diretamente no Distrito Federal e nos Territórios Federais, as normas que baixar;
     IV - executar e fiscalizar diretamente as normas que baixar quando o Estado, por falta de instrumento administrativo adequado, não se carregar de fazê-lo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Estados

     Art. 3º Aos Estados, que dispuserem de instrumentos administrativos adequados, compete a execução das normas baixadas pela SUNAB e a fiscalização de seu cumprimento, no âmbito de sua jurisdição territorial.

     Parágrafo único. Entende-se por instrumentos administrativos adequados, os órgãos ou serviços estaduais que tenham condições para exercer atividades de regulação do abastecimento e contrôle de preços de mercadorias e serviços.

     Art. 4º Para a execução a que se refere o artigo anterior, os Estados poderão:

     I - fixar diretrizes para aplicação das normas gerais no território sob sua jurisdição;
     II - promover as medidas complementares visando a assegurar o respectivo abastecimento interno respeitados os interêsses de outras Unidades da Federação:
     III - articula-se com a SUNAB visando a preservar os interêsses de sua produção e o normal suprimento de seus centros de consumo.

     Art. 5º As relações entre o Govêrnos Estaduais e a União, para a aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, por parte daqueles, serão disciplinadas em convênio, cabendo à SUNAB A representação da União.

     Parágrafo único. O Govêrno Federal aprovará, mediante decreto, normas para elaboração dos convênios referidos neste artigo.

TÍTULO II

Da Intervenção

CAPÍTULO I

Da Compra

     Art. 6º As compras das mercadorias referidas no art. 2º, inciso I, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão efetuadas com os seguintes objetivos:

     I - formar estoques reguladores;
     II - suprir carências ocasionais em determinadas aéreas;
     III - absorver excedentes ocasionais, visando ao amparo da produção;
     IV - corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
     V - ampliar o consumo de determinado produto de interêsse dietético ou econômico;
     VI - fornecer bens necessários à produção agropecuária, à pesca e às indústrias do país.

     Art. 7º As compras serão efetuadas no País e, preferencialmente, aos produtores e suas cooperativas.

     Parágrafo único . Excepcionalmente, por motivo de insuficiência da produção nacional, poderão ser efetuadas aquisições no exterior, levando-se em conta, sempre, as condições de balanço de pagamentos como país onde seja feita a compra.

     Art. 8º As compras poderão ser efetuadas:

     I - pela Companhia Brasileira de Alimentos, quando se tratar de gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuária, da pesca e da indústria de alimentos;
     II - pela SUNAB, quando se tratar de mercadorias não especificadas no inciso I;
     III - pelos órgãos estaduais que tiverem a seu cargo a execução e fiscalização das normas federais de intervenção no domínio econômico.

CAPÍTULO II

Do Armazenamento

     Art. 9º Para o contrôle do abastecimento, poderão ser estabelecidas prioridades para o armazenamento, poderão ser estabelecidas prioridades para o armazenamento, a sêco e a frio, e a silagem de mercadorias pertencentes a terceiros.

     Parágrafo único. A concessão da prioridade não implicará em aumento de tarifas ou modificações das condições normais de armazenamento.

     Art. 10. Para o depósito de mercadorias adquiridas pelos Estados, pela SUNAB ou pela Companhia Brasileira de Alimentos poderão ser requisitados espaços nos armazéns, silos e frigoríficos.

     Parágrafo único. A requisição de espaço será efetuada por tempo determinado e sem prejuízo do pagamento das tarifas normais.

     Art. 11. As mercadorias adquiridas para fins previstos no art. 6º serão depositadas na Companhia Brasileira de Armazenamento, nas companhias estaduais de armazéns de entidades públicas e, excepcionalmente, em organizações privadas.

     Parágrafo único. Os Estados poderão utilizar, preferencialmente, as unidades armazenadoras próprias, bem como as das sociedades de economia mista de que façam parte.

CAPÍTULO III

Da distribuição

     Art. 12. Para assegurar a normal distribuição dos bens e serviços abrangidos por êste regulamento poderão ser:

     I - disciplinada a circulação de mercadorias, mediante fixação de cotas no comércio interestadual;
     II - controladas a produção e o consumo de matérias-primas, pela fixação de cotas para o seu consumo, beneficiamento ou industrialização;
     III - estabelecidas prioridades para o transporte de mercadorias e requisitados os meios de transporte, dando-se preferência aos de propriedade da União ou por ela custeados.

CAPÍTULO IV

Da venda

     Art. 13. As mercadorias adquiridas para os fins mencionados no artigo 6º serão postas a venda, onde se caracterize escassez ou para normalização do mercado.

     Art. 14. As vendas serão efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos, pelas emprêsas especializadas mantidas pelas Unidades da Federação, pelos organismos federais, estaduais e municipais de administração direta ou indireta e por entidades privadas de comprovada idoneidade.

     § 1º As mercadorias adquiridas pela SUNAB, na forma do inciso II, do art. 8º, serão entregues à venda, por intermédio das entidades referidas neste artigo.

     § 2º Considera-se entidade privada idônea, para os fins dêste Regulamento, a que comprovar:

     a) exercer comércio ou indústria, continuadamente, por mais de cinco (5) anos;
     b) possuir cadastro bancário satisfatório;
     c) a inexistência de títulos protestados, ações executivas, concordatas ou falências, em qualquer tempo.

     § 3º As vendas de mercadorias serão efetuadas por atacado admitindo-se o varejo, em casos excepcionais, para correção de anomalias no abastecimento.

     § 4º As vendas a varejo serão confiadas a emprêsas estatais, sociedades de economia mista, cooperativas de consumo, reembolsáveis militares e estabelecimentos comerciais de comprovada idoneidade.

CAPÍTULO V

Da Fixação de Preços

     Art. 15. Poderão ser fixados preços máximos para:

     I - mercadorias e serviços, em relação aos revendedores;
     II - mercadorias e serviços, nestes compreendidos as diversões públicas populares, a fim de impedir lucros excessivos.

     § 1º Os preços serão fixados com base em levantamento dos custos de produção, lucro e despesas.

     § 2º As margens de lucro serão fixadas, como norma geral, pela S.U.N.ªB., mediante resolução de seu Conselho Deliberativo.

     Art. 16. A fixação de preços caberá à SUNAB:

     I - quando as mercadorias forem objeto de comércio interestadual;
     II - quando os serviços tiverem caráter interestadual;
     III - quando se tratar de mercadoria importada por órgãos federais;
     IV - quando ocorrer guerra, calamidade ou necessidade pública.

     Parágrafo único. Somente depois de aprovados pela SUNAB, poderão entrar em vigor os aumentos de preços de gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam reguladas por entidades públicas federais.

     Art. 17. E da competência do Estado, por seu órgão administrativo adequado , fixar preços:

     I - quando se tratar de mercadorias de produção e consumo em seu território;
     II - quando se tratar de serviços inclusive diversões públicas populares, de âmbito estadual.

     Parágrafo único. A competência dos Estados para a fixação de preços máximos e o estabelecimento de condições de venda será exercida nos limites fixadas pela União, através de atos normativos do Poder Executivo Federal ou de resolução da S.U.N.A.B.

CAPÍTULO VI

Do racionamento

     Art. 18. O regime de racionamento a que se refere o item V, art. 6º, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será estabelecido em decreto do Poder Executivo Federal, que fixará normas para sua aplicação.

TÍTULO III

Da Desapropriação de Bens e Requisição de Serviços

CAPÍTULO I

Da Desapropriação de Bens

     Art. 19. A desapropriação de bens, por interêsse social, será procedida nos têrmos da Lei delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, combinada com disposto na Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962 e, no que couber, com o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 20. As desapropriações serão efetuadas por decisão do Conselho Deliberativo da SUNAB e efetivadas mediante ato do Superintendente.

     Parágrafo único . Quando os bens se destinarem ao uso ao consumo do mesmo Estado em que sejam produzidos, a desapropriação será efetuada pela respectiva Unidade da Federação.

     Art. 21. Os bens desapropriados serão entregues ao consumo na forma do art. 14 e seu parágrafo, dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Requisição de Serviços

     Art. 22. Poderão ser requisitados os serviços prestados por entidades privadas, considerados indispensáveis à realização dos objetivos previstos na Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962.

     Parágrafo único. São considerados como indispensáveis os serviços cuja prestação condicione o exercício de qualquer outra atividade econômica ou seja de uso generalizado pelo povo.

     Art. 23. Sempre que o serviço seja de âmbito nacional ou interestadual, a requisição será efetuada pela SUNAB.

     Art. 24. Quando a prestação de determinado serviço fôr de interêsse exclusivo de um Estado, a requisição será efetuada pela Unidade da Federação interessada.

     Art. 25. As requisições serão efetuadas por prazo certo, renovável em cada caso e previamente pagas em moeda corrente segundo os preços médios vigentes no local da prestação.

     Parágrafo único . Sempre que o serviço requisitado fôr remunerado por tarifas por órgãos público, será êsse o preço a ser pago pelo requisitante.

TITULO IV

Da Promoção de Estímulos à Produção

     Art. 26. Os poderes de intervenção no domínio econômico, nos têrmos dêste Regulamento, serão utilizados, também, visando à concessão de estímulos à produção.

     Parágrafo único . Na concessão de estímulos, considerar-se-ão, preferencialmente, as atividades agropecuária, da pesca e da indústria de alimentos.

     Art. 27. A SUNAB promoverá, por intermédio da Companhia Brasileira de Alimentos, facilidades para aquisição, pelos produtores e suas cooperativas de bens necessários à produção.

TITULO V

Das Multas e Recursos

CAPITULO I

Das Multas

     Art. 28. Caberá à SUNAB, mediante resolução de seu Conselho deliberativo, fixar normas para aplicação de sanções previstas, bem como dispor sôbre o processamento uniforme dos recursos decorrentes, observados os limites estabelecidos neste Regulamento.

     Art. 29. São competentes para julgar processos e impor as sanções:

     I - os ocupantes de cargos de chefia ou direção nos órgãos estaduais responsáveis pela execução das medidas de intervenção no domínio econômico, que forem designados pela autoridade estadual competente;
     II - os dirigentes dos órgãos da SUNAD no Distrito Federal e Territórios Federais , indicados no seu regimento interno;
     III - os ocupantes de cargos de chefia ou direção das delegacias da SUNAB, quando o Estado não dispuser de instrumento administrativo adequado.

     Art. 30. A competência para impor sanções, conferida aos órgãos estaduais, não exclui idêntico poder atribuído à SUNAB, em todo o território nacional.

     Art. 31. Na imposição de sanções serão considerados o valor da operação ilegal, as circunstâncias do fato e a condição econômica e grau de instrução do infrator, observado o disposto no parágrafo único do art. 12, da Lei Delegacia n.º 4, de 26 de setembro de 1962.

     Art. 32. Para os fins de aplicação de sanções, as infrações de que trata o artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1963, serão assim consideradas:

     I - de natureza grave, as consignações nas letras a, b e k;
     II - de natureza média, as referidas nas letras d, f, g, h e i;
     III - de natureza leve, as mencionadas nas letras c, e e j;

     Art. 33. As multas serão graduadas de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo mensal, vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vêzes o valor do mesmo salário, e aplicadas de acôrdo com o seguinte critério:

     a) infrações de natureza grave, até cem (100) vêzes;
     b) as de natureza média, até sessenta (60) vêzes
     c) as de natureza leve, até trinta (30) vêzes o valor do salário mínimo referido.

     Art. 34. A SUNAB aprovará, para uso dos órgãos de fiscalização, inclusive estaduais, modelos de autos de infração, livros de registros e outros instrumentos necessários à fiscalização e a imposição de sanções.

     Parágrafo único. Os formulários dos autos de infração serão entregues aos autuantes devidamente numerados e rubricados, constituindo os mesmos cargos da responsabilidade dos autuantes.

     Art. 35. A inscrição, como dívida ativa, dos débitos correspondentes a multas impostas e a distribuição das ações executivas relativas a multas não recolhidas, deverão ser efetuadas no prazo de trinta (30) dias, contados da data da decisão administrativa final sôbre a infração.

     Art. 36. Caberão à SUNAB e aos Estados, respectivamente julgamento de processos e recursos, a imposição de sanções e a cobrança, inclusive judicial, dos débitos havidos das multas que impuserem.

     Parágrafo Único. Constituem receita da SUNAB as importâncias provenientes do recebimento das multas que impuser.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

     Art. 37. No julgamento dos recursos contra as imposições de sanções sem prejuízo do disposto no artigo 31, serão levados em conta os antecedentes fiscais e comerciais do infrator, as vantagens pretendidas pelo mesmo e a repercussão de ordem econômica e social de infração.

     Art. 38. Considera-se interposto o recurso que no prazo previsto no art. 15, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, der entrada no protocolo da repartição autuante ou fôr entregue à agência postal da localidade, para remessa sob registro.

TITULO VI

Disposições Gerais

     Art. 39. Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados vigentes no local da venda.

     § 1º As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

     § 2º Somente depois de tabelados serão postos à venda os produtos a que se refere este artigo.

     Art. 40. Nas compras e desapropriações efetuadas nos termos da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.

     Art. 41. Na execução da Lei delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor da produção e comércio.

     Parágrafo único . Quando dentro do mesmo setor de produção e comércio existirem condições econômicas diferentes, os atos de intervenção, que estabeleçam discriminações em função dessas diferenças, não infringem o disposto neste artigo.

TITULO VII

Disposições Transitórias

     Art. 42. Na hipótese de o Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não se manifestar sôbre a sua capacidade de executar as normas federais de intervenção no domínio econômico, a SUNAB passará a exercer além das atividades normativas, as da execução e fiscalização, até que o Estado organize o seu aparelho administrativo adequado.

     Parágrafo único, Caberá também a SUNAB a execução e fiscalização até que os Estados assumam êsses encargos, na forma do artigo 5º.

     Art. 43. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1963, Página 187 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 766 Vol. 2 (Publicação Original)