Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.644-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.644-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962
Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do art. 18 do mesmo Ato,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que a êste
acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de
Araujo
Suzano Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato
Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho
Filho
Eliseu Pagioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista
da Silva
Celso Monteiro Furtado
REGULAMENTO DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE
1962
TÍTULO I
Da Finalidade e
Competência
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A intervenção no domínio econômico, nos
têrmos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, tem por
finalidade:
I - assegurar a livre
distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do
povo;
II - assegurar o suprimento dos bens
necessários às atividades agropecuárias, à pesca e à indústria nacional.
CAPÍTULO II
Da Competência da União
Art. 2º Compete à Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB - como órgão da União incumbido da aplicação da
Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, no âmbito de suas
atribuições:
I - exercer o poder normativo
em todo o território nacional, sôbre as condições e oportunidades da aplicação
da mencionada Lei;
II - exercer as atribuições
fiscalizadoras da União, diretamente ou por intermédio do Departamento Federal
de Segurança Pública e de outros órgãos a que se delegar essa
atribuição;
III - executar e fiscalizar
diretamente no Distrito Federal e nos Territórios Federais, as normas que
baixar;
IV - executar e fiscalizar diretamente
as normas que baixar quando o Estado, por falta de instrumento administrativo
adequado, não se carregar de fazê-lo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Estados
Art. 3º Aos Estados, que dispuserem de instrumentos
administrativos adequados, compete a execução das normas baixadas pela SUNAB e a
fiscalização de seu cumprimento, no âmbito de sua jurisdição
territorial.
Parágrafo único. Entende-se por
instrumentos administrativos adequados, os órgãos ou serviços estaduais que
tenham condições para exercer atividades de regulação do abastecimento e
contrôle de preços de mercadorias e serviços.
Art. 4º Para a execução a que se refere o artigo anterior, os Estados
poderão:
I - fixar diretrizes para
aplicação das normas gerais no território sob sua
jurisdição;
II - promover as medidas
complementares visando a assegurar o respectivo abastecimento interno
respeitados os interêsses de outras Unidades da
Federação:
III - articula-se com a SUNAB
visando a preservar os interêsses de sua produção e o normal suprimento de seus
centros de consumo.
Art. 5º As relações entre o
Govêrnos Estaduais e a União, para a aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962, por parte daqueles, serão disciplinadas em convênio, cabendo à
SUNAB A representação da União.
Parágrafo único.
O Govêrno Federal aprovará, mediante decreto, normas para elaboração dos
convênios referidos neste artigo.
TÍTULO II
Da
Intervenção
CAPÍTULO I
Da Compra
Art. 6º As compras das mercadorias referidas no art.
2º, inciso I, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão efetuadas
com os seguintes objetivos:
I - formar
estoques reguladores;
II - suprir carências
ocasionais em determinadas aéreas;
III -
absorver excedentes ocasionais, visando ao amparo da
produção;
IV - corrigir desequilíbrios
decorrentes de manobras especulativas;
V -
ampliar o consumo de determinado produto de interêsse dietético ou
econômico;
VI - fornecer bens necessários à
produção agropecuária, à pesca e às indústrias do
país.
Art. 7º As compras serão efetuadas no País
e, preferencialmente, aos produtores e suas
cooperativas.
Parágrafo único .
Excepcionalmente, por motivo de insuficiência da produção nacional, poderão ser
efetuadas aquisições no exterior, levando-se em conta, sempre, as condições de
balanço de pagamentos como país onde seja feita a
compra.
Art. 8º As compras poderão ser
efetuadas:
I - pela Companhia Brasileira de
Alimentos, quando se tratar de gêneros alimentícios e bens necessários às
atividades agropecuária, da pesca e da indústria de
alimentos;
II - pela SUNAB, quando se tratar de
mercadorias não especificadas no inciso I;
III - pelos órgãos estaduais que tiverem a seu cargo a execução e
fiscalização das normas federais de intervenção no domínio econômico.
CAPÍTULO II
Do Armazenamento
Art. 9º Para o contrôle do abastecimento, poderão
ser estabelecidas prioridades para o armazenamento, poderão ser estabelecidas
prioridades para o armazenamento, a sêco e a frio, e a silagem de mercadorias
pertencentes a terceiros.
Parágrafo único. A
concessão da prioridade não implicará em aumento de tarifas ou modificações das
condições normais de armazenamento.
Art. 10.
Para o depósito de mercadorias adquiridas pelos Estados, pela SUNAB ou pela
Companhia Brasileira de Alimentos poderão ser requisitados espaços nos armazéns,
silos e frigoríficos.
Parágrafo único. A
requisição de espaço será efetuada por tempo determinado e sem prejuízo do
pagamento das tarifas normais.
Art. 11. As
mercadorias adquiridas para fins previstos no art. 6º serão depositadas na
Companhia Brasileira de Armazenamento, nas companhias estaduais de armazéns de
entidades públicas e, excepcionalmente, em organizações
privadas.
Parágrafo único. Os Estados poderão
utilizar, preferencialmente, as unidades armazenadoras próprias, bem como as das
sociedades de economia mista de que façam parte.
CAPÍTULO III
Da distribuição
Art. 12. Para assegurar a normal distribuição dos
bens e serviços abrangidos por êste regulamento poderão
ser:
I - disciplinada a circulação de
mercadorias, mediante fixação de cotas no comércio
interestadual;
II - controladas a produção e o
consumo de matérias-primas, pela fixação de cotas para o seu consumo,
beneficiamento ou industrialização;
III -
estabelecidas prioridades para o transporte de mercadorias e requisitados os
meios de transporte, dando-se preferência aos de propriedade da União ou por ela
custeados.
CAPÍTULO IV
Da venda
Art. 13. As mercadorias adquiridas para os fins
mencionados no artigo 6º serão postas a venda, onde se caracterize escassez ou
para normalização do mercado.
Art. 14. As vendas
serão efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos, pelas emprêsas
especializadas mantidas pelas Unidades da Federação, pelos organismos federais,
estaduais e municipais de administração direta ou indireta e por entidades
privadas de comprovada idoneidade.
§ 1º As
mercadorias adquiridas pela SUNAB, na forma do inciso II, do art. 8º, serão
entregues à venda, por intermédio das entidades referidas neste
artigo.
§ 2º Considera-se entidade privada
idônea, para os fins dêste Regulamento, a que comprovar:
a) exercer comércio ou indústria,
continuadamente, por mais de cinco (5) anos;
b)
possuir cadastro bancário satisfatório;
c) a
inexistência de títulos protestados, ações executivas, concordatas ou falências,
em qualquer tempo.
§ 3º As vendas de mercadorias
serão efetuadas por atacado admitindo-se o varejo, em casos excepcionais, para
correção de anomalias no abastecimento.
§ 4º As
vendas a varejo serão confiadas a emprêsas estatais, sociedades de economia
mista, cooperativas de consumo, reembolsáveis militares e estabelecimentos
comerciais de comprovada idoneidade.
CAPÍTULO V
Da Fixação de Preços
Art. 15. Poderão ser fixados preços máximos
para:
I - mercadorias e serviços, em
relação aos revendedores;
II - mercadorias e
serviços, nestes compreendidos as diversões públicas populares, a fim de impedir
lucros excessivos.
§ 1º Os preços serão fixados
com base em levantamento dos custos de produção, lucro e
despesas.
§ 2º As margens de lucro serão
fixadas, como norma geral, pela S.U.N.ªB., mediante resolução de seu Conselho
Deliberativo.
Art. 16. A fixação de preços
caberá à SUNAB:
I - quando as mercadorias
forem objeto de comércio interestadual;
II -
quando os serviços tiverem caráter interestadual;
III - quando se tratar de mercadoria importada por órgãos
federais;
IV - quando ocorrer guerra,
calamidade ou necessidade pública.
Parágrafo
único. Somente depois de aprovados pela SUNAB, poderão entrar em vigor os
aumentos de preços de gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam
reguladas por entidades públicas federais.
Art.
17. E da competência do Estado, por seu órgão administrativo adequado , fixar
preços:
I - quando se tratar de mercadorias
de produção e consumo em seu território;
II -
quando se tratar de serviços inclusive diversões públicas populares, de âmbito
estadual.
Parágrafo único. A competência dos
Estados para a fixação de preços máximos e o estabelecimento de condições de
venda será exercida nos limites fixadas pela União, através de atos normativos
do Poder Executivo Federal ou de resolução da S.U.N.A.B.
CAPÍTULO VI
Do racionamento
Art. 18. O regime de racionamento a que se refere o item V, art. 6º, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será estabelecido em decreto do Poder Executivo Federal, que fixará normas para sua aplicação.
TÍTULO III
Da Desapropriação de Bens e
Requisição de Serviços
CAPÍTULO I
Da
Desapropriação de Bens
Art. 19. A desapropriação de bens, por interêsse
social, será procedida nos têrmos da Lei delegada n.º 4, de 26 de setembro de
1962, combinada com disposto na Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962 e, no
que couber, com o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 20. As desapropriações serão
efetuadas por decisão do Conselho Deliberativo da SUNAB e efetivadas mediante
ato do Superintendente.
Parágrafo único . Quando
os bens se destinarem ao uso ao consumo do mesmo Estado em que sejam produzidos,
a desapropriação será efetuada pela respectiva Unidade da
Federação.
Art. 21. Os bens desapropriados serão
entregues ao consumo na forma do art. 14 e seu parágrafo, dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Requisição de
Serviços
Art. 22. Poderão ser requisitados os serviços
prestados por entidades privadas, considerados indispensáveis à realização dos
objetivos previstos na Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de
1962.
Parágrafo único. São considerados como
indispensáveis os serviços cuja prestação condicione o exercício de qualquer
outra atividade econômica ou seja de uso generalizado pelo
povo.
Art. 23. Sempre que o serviço seja de
âmbito nacional ou interestadual, a requisição será efetuada pela
SUNAB.
Art. 24. Quando a prestação de
determinado serviço fôr de interêsse exclusivo de um Estado, a requisição será
efetuada pela Unidade da Federação interessada.
Art. 25. As requisições serão efetuadas por prazo certo, renovável em cada caso
e previamente pagas em moeda corrente segundo os preços médios vigentes no local
da prestação.
Parágrafo único . Sempre que
o serviço requisitado fôr remunerado por tarifas por órgãos público, será êsse o
preço a ser pago pelo requisitante.
TITULO IV
Da Promoção de Estímulos à
Produção
Art. 26. Os poderes de intervenção no domínio
econômico, nos têrmos dêste Regulamento, serão utilizados, também, visando à
concessão de estímulos à produção.
Parágrafo
único . Na concessão de estímulos, considerar-se-ão, preferencialmente, as
atividades agropecuária, da pesca e da indústria de
alimentos.
Art. 27. A SUNAB promoverá, por
intermédio da Companhia Brasileira de Alimentos, facilidades para aquisição,
pelos produtores e suas cooperativas de bens necessários à produção.
TITULO V
Das Multas e
Recursos
CAPITULO I
Das Multas
Art. 28. Caberá à SUNAB, mediante resolução de seu
Conselho deliberativo, fixar normas para aplicação de sanções previstas, bem
como dispor sôbre o processamento uniforme dos recursos decorrentes, observados
os limites estabelecidos neste Regulamento.
Art.
29. São competentes para julgar processos e impor as
sanções:
I - os ocupantes de cargos de
chefia ou direção nos órgãos estaduais responsáveis pela execução das medidas de
intervenção no domínio econômico, que forem designados pela autoridade estadual
competente;
II - os dirigentes dos órgãos da
SUNAD no Distrito Federal e Territórios Federais , indicados no seu regimento
interno;
III - os ocupantes de cargos de chefia
ou direção das delegacias da SUNAB, quando o Estado não dispuser de instrumento
administrativo adequado.
Art. 30. A competência
para impor sanções, conferida aos órgãos estaduais, não exclui idêntico poder
atribuído à SUNAB, em todo o território
nacional.
Art. 31. Na imposição de sanções serão
considerados o valor da operação ilegal, as circunstâncias do fato e a condição
econômica e grau de instrução do infrator, observado o disposto no parágrafo
único do art. 12, da Lei Delegacia n.º 4, de 26 de setembro de
1962.
Art. 32. Para os fins de aplicação de
sanções, as infrações de que trata o artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1963, serão assim consideradas:
I - de natureza grave, as consignações nas letras a, b e
k;
II - de natureza média, as referidas nas
letras d, f, g, h e i;
III - de natureza leve,
as mencionadas nas letras c, e e j;
Art. 33. As
multas serão graduadas de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo mensal,
vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vêzes o valor do
mesmo salário, e aplicadas de acôrdo com o seguinte
critério:
a) infrações de natureza grave, até
cem (100) vêzes;
b) as de natureza média, até
sessenta (60) vêzes
c) as de natureza leve, até
trinta (30) vêzes o valor do salário mínimo
referido.
Art. 34. A SUNAB aprovará, para uso
dos órgãos de fiscalização, inclusive estaduais, modelos de autos de infração,
livros de registros e outros instrumentos necessários à fiscalização e a
imposição de sanções.
Parágrafo único. Os
formulários dos autos de infração serão entregues aos autuantes devidamente
numerados e rubricados, constituindo os mesmos cargos da responsabilidade dos
autuantes.
Art. 35. A inscrição, como dívida
ativa, dos débitos correspondentes a multas impostas e a distribuição das ações
executivas relativas a multas não recolhidas, deverão ser efetuadas no prazo de
trinta (30) dias, contados da data da decisão administrativa final sôbre a
infração.
Art. 36. Caberão à SUNAB e aos
Estados, respectivamente julgamento de processos e recursos, a imposição de
sanções e a cobrança, inclusive judicial, dos débitos havidos das multas que
impuserem.
Parágrafo Único. Constituem receita
da SUNAB as importâncias provenientes do recebimento das multas que impuser.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 37. No julgamento dos recursos contra as
imposições de sanções sem prejuízo do disposto no artigo 31, serão levados em
conta os antecedentes fiscais e comerciais do infrator, as vantagens pretendidas
pelo mesmo e a repercussão de ordem econômica e social de
infração.
Art. 38. Considera-se interposto o
recurso que no prazo previsto no art. 15, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de
setembro de 1962, der entrada no protocolo da repartição autuante ou fôr
entregue à agência postal da localidade, para remessa sob registro.
TITULO VI
Disposições Gerais
Art. 39. Os produtos adquiridos, por compra ou
desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados vigentes no
local da venda.
§ 1º As vendas aos
distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços
tabelados.
§ 2º Somente depois de tabelados
serão postos à venda os produtos a que se refere este
artigo.
Art. 40. Nas compras e desapropriações
efetuadas nos termos da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, o impôsto
de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo
desapropriado.
Art. 41. Na execução da Lei
delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, não serão permitidas discriminações
de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor da produção
e comércio.
Parágrafo único . Quando dentro
do mesmo setor de produção e comércio existirem condições econômicas diferentes,
os atos de intervenção, que estabeleçam discriminações em função dessas
diferenças, não infringem o disposto neste artigo.
TITULO VII
Disposições Transitórias
Art. 42. Na hipótese de o Estado, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, não se manifestar sôbre a sua capacidade de executar as
normas federais de intervenção no domínio econômico, a SUNAB passará a exercer
além das atividades normativas, as da execução e fiscalização, até que o Estado
organize o seu aparelho administrativo adequado.
Parágrafo único, Caberá também a SUNAB a execução e fiscalização até que os
Estados assumam êsses encargos, na forma do artigo
5º.
Art. 43. Este Regulamento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º
da República.
Hermes Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1963, Página 187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 766 Vol. 2 (Publicação Original)