Legislação Informatizada - Decreto nº 51.613, de 3 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

Decreto nº 51.613, de 3 de Dezembro de 1962

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4, e

CONSIDERANDO que fatores de ordem econômicas e financeiras alteraram, de maneira evidente, a situação econômica e financeira das Regiões e Sub-regiões de Salário-Mínimo, conforme o demostram as taxas de custo de vida calculadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho para o período compreendido entre outubro de 1961 e dezembro de 1962.

CONSIDERANDO que, em decorrência, os níveis mínimos de salário assegurados aos trabalhadores, pelo Decreto nº 51.336, de 13 de outubro de 1961, perderam grande parte do poder aquisitivo indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte;

CONSIDERANDO que a notória e acentuada redução dêsse poder aquisitivo tem acarretado intranquilidade aos trabalhadores remunerados nessa faixa salarial, limitados, cada vez mais, na sua capacidade de demanda de bens essenciais à vida;

CONSIDERANDO que êste fato social e econômico se reflete no plano de justiça social em execução pelo Govêrno da República, em obediência, aliás, ao mandamento contido no artigo 145 da Constituição Federal, por isto que ao Estado compete proporcionar à coletividade o desenvolvimento de tôdas as suas atividades em clima de conciliação da liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano;

CONSIDERANDO, ainda, que os fatores constitutivos da atual conjuntura econômica não permitem, pela dinâmica em que se movimentam, qualquer retardamento no processo de revisão dos níveis de salário-mínimo, inclusive no concernente à situação das Comissões de Salário-Mínimo.

CONSIDERANDO que êste entendimento, ademais, está em perfeita consonância com o princípio estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO, finalmente, os estudos técnicos efetuados pelo referido Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com base na ampla pesquisa, sistemática e regular, do comportamento do custo de vida em todo o país,

     DECRETAM:

     Art. 1º A tabela do salário-mínimo aprovada pelo decreto nº 51.336, de 13 de outubro de 1961, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 2º Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinadas com o Decreto nº 31.548, de 5 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

     Art. 3º No município que vier a ser criado na vigência do presente decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.

      Parágrafo único. Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos municípios dos quais resulte.

     Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas diárias, o salário mínimo horário será o da tabela, anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

     Art. 5º O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará, através do serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, no prazo de 180 dias, os necessários estudos técnicos para o rezoneamento das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo em que, para os efeitos da Lei, se divide o País.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74 da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto dias Carneiro
Celso Gabriel de Rezende Passos

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 51.613, de 3 de DEZEMBRO de 1962

REGIÕES E
SUB-REGIÕES

Salário-Mínimo em moedas corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Percentagem do Salário-Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70%, de que trata o Art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho
Mensal Diário Horário Alimentação Habitação Vestuário Higiene Transporte



CRUZEIROS



PERCENTAGENS

1ª Região: Amazonas    
1ª Sub-região: Manaus e demais Municípios ................. 16.900 563,33 70,41 43 23 23 5 6
Território Federal de Rondônia ................... 14.500 483,33 60,42 39 29 25 7 -
Território Federal do Rio Branco ................ 16.000 533,33 66,67 65 12 9 10 4
2ª Região: Pará                
1ª Sub-região: Município de Belém ... 16.500 550,00 68,75 51 24 16 5 4
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 13.400 446,67 55,83 51 24 16 5 4
Território Federal do Amapá ...................... 13.400 446,67 55,83 63 18 15 4  
3ª Região: Maranhão               -
1ª Sub-região: Município de São Luis 12.000 400,00 50,00 49 29 16 5 1
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 9.800 326,67 40,83 49 29 16 5 1
4ª Região: Piauí                
1ª Sub-região: Município de Teresina e Parnaíba ................ 9.000 300,00 37,50 53 26 13 6 2
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 7.100 236,67 29,58 53 26 13 6 2
5ª Região: Ceará                
1ª Sub-região: Município de Fortaleza ................... 14.700 490,00 61,25 51 30 11 5 3
2º Sub-região: Demais Municípios .... 12.400 413,33 15,67 51 30 11 5 3
6º Região: R. G. Norte                
1ª Sub-região: Município de Natal .... 13.500 450,00 56,25 55 27 11 6 1
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 11.700 390,00 48,75 55 27 11 6 1
7ª Região: Paraíba                
1ª Sub-região: Municípios de João Pessoa e Campina Grande ...................... 13.900 463,33 57,92 55 27 12 5 1
2ª Sub-região: Município de Cabedelo, Rio Tinto e Santa Rita ................. 12.800 426,67 53,33 55 27 12 5 1
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 11.500 383,33 47,92 55 27 12 5 1
8º Região: Pernambuco                
1ª Sub-região: Municípios de Recife, Moreno e Olinda ....... 16.500 550,00 68,75 55 27 8 5 5
2ª Sub-região: Municípios de Cabo, Caruaru, Garanhuns, Goiana, Jabotoatão, Palmares, Paulista, Pesqueira, Petrolina, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão ........................ 15.100 503,33 62,92 55 27 8 5 5
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 12.300 410,00 51,25 55 27 8 5 5
9ª Região: Alagoas                
1ª Sub-região: Município de Maceió . 14.200 473,33 59,17 56 27 10 6 1
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 13.100 436,67 54,58 56 27 10 6 1
10ª Região: Sergipe                
1ª Sub-região: Município de Aracaju . 13.100 436,67 54,58 53 34 8 4 1
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 12.000 400,00 50,00 53 34 8 4 1
11ª Região: Bahia                
1ª Sub-região; Municípios de Salvador, Ilhéus e Itabuna ...................... 16.500 550,00 68,75 54 30 10 5 1
2ª Sub-região: Municípios de Alagoinhas, Belmonte, Camamu, Canavieiras, Catu, Coaraoi, Feira de Santana, Ibioaraí, Ipiaú, Itacaré, Itajuipe, Itambe, Itaparica, Itapentinga, Ituberá, Jequié, Juazeiro, Maraú, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Ubaitaba, Una, Valença e Vitória da Conquista .................. 15.000 500,00 62,50 54 30 10 5 1
3ª Sub-região: Municípios de Acajutiba, Amarosa, Baixa Grande, Barreiras, Boa Nova, Brejões, Cahoeira, Cairo, Camaçari, Caravelas, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conde, Coração de Maria, Correntina, Curuçá, Cruz das Almas, Entre Rios, Esplanada, Ipirá, Itaberaba, Itiruçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jaguaripe, Jiquiriça, Laje, Macajuba, Macarani, Macaubas, Maiori, Maragogipe, Mundo Novo, Muritiba, Mutuipe, Nazaré, Nilo Peçanha, Poções, Real, Rui Barbosa, Santa Inês, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, Santo Estevão, Sapeaçu, São Félix, São Felipe, São Gonçalo do Campos, São Miguel das Matas, Serrinha, Taperoá, Ubaíra, e Uruçuca .................... 14.600 486,67 60,33 54 30 10 5 1
4ª Sub-região: Demais Municípios .... 11.700 390,00 48,75 54 30 10 5 1
12ª Região: Espírito Santo                
1ª Sub-região: Municípios de Vitória e Cachoeiro de Itapemirim ................. 17.200 573,33 71,67 51 31 12 5 1
2ª Sub-região; Demais Municípios .... 16.200 540,00 67,50 51 31 12 5 1
13ª Região: Rio de Janeiro                
1ª Sub-região: Municípios de Niterói, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti, e Volta Redonda .......... 21.000 700,00 87,50 55 27 11 6 1
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 20.600 886,67 85,83 55 27 11 6 1
14ª Região: São Paulo                
1ª Sub-região: Municípios de São Paulo, Guarulhos, Maua, Ribeirão Pires, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul ......... 21.000 700,00 87,50 43 33 14 6 4
2ª Sub-região: Municípios de Araraquara, Campinas, Ribeirão Preto e São Carlos .... 20.000 886,67 87,08 43 33 14 6 4
3ª Sub-região: Municípios de Cubatão, Guarujá, Jundiaí, Mogi das Cruzes, São Vicente e Sorocaba ................ 20.200 686,33 84,13 43 33 14 6 4
4ª Sub-região; Município de Araçatuba, Barretos, Bauru, Botucatu, Campos do Jordão, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jacareí, Limeira, Marília, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Taubaté .... 20.000 666,60 83,33 43 33 14 6 4
5ª Sub-região: Demais Municípios .... 19.000 633,33 79,16 43 33 14 6 4
15ª Região: Paraná                
1ª Sub-região: Município de Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Piraquara e São José dos Pinhais ............... 17.800 593,33 74,16 55 24 14 6 1
2ª Sub-região: Municípios de Antonina, Arapoti, Cambará, Castro, Conélio, Procópio, Imbituva, Ipiranga, Irati, Jacarezinho, Jaguariava, Lapa, Londrina, Mallet, Morretes, Palmeira, Paranaguá, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Prudentópolis, Rebouças, Ribeirão Claro, Rio Azul, Rio Negro, Santo Antônio da Platina, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Sengés, Sertanópolis, Teixeira Soares e União da Vitória ......... 16.600 533,33 69,16 55 24 14 6 1
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 16.100 563,66 67,08 55 24 14 6 1
16ª Região: Santa Catarina                
1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joinvile, Lauro, Muller, Orleans, Tubarão e Urussanga ................. 17.800 593,33 74,17 57 24 13 5 1
2ª Sub-região: Municípios de Braço do Norte, Caçador, Canoinhas, Erval d'Oeste, Indaial, Joaçada, Laguna, Lajes, Mafra, Pôrto União, Rio Negrinho, Rio do Sul, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Timbó e Videira ....................... 16.600 553,33 69,17 57 24 13 5 1
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 16.100 536,67 67,08 57 24 13 5 1
17ª Região: Rio Grande do Sul                
1ª Sub-região: Municípios de Pôrto Alegre, Cachoeira do Sul, Carazinho, Canoas, Caxias do Sul, Erechim, Esteio, Livramento, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Rosário, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São Jerônimo e São Leopoldino ................. 18.300 610,00 76,25 44 24 22 7 3
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 18.100 603,33 75,42 44 24 22 7 3
18ª Região: Minas Gerais                
1ª Sub-região: Municípios de Belo Horizonte, Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Distrito do Parque Industrial do Município de Contagem, Itabira, Itabirito, Itajubá, Itaúna, Juiz de Fora, Nova Lima, Rio Acima, Sabará, Santos Dumont, São João Del Rei, Uberaba e Uberlândia 21.000 700,00 87,50 54 28 11 6 1
2ª Sub-região: Municípios de Além Paraíba, Araxá, Barão de Cocais, Barroso, Caeté, Cataguases, Curvelo, Divinópilis, Governador Valadares, Lavras, Leopoldina, Montes Claros, Muriaé, Ouro Preto, Pitangui, Poços de Caldas, Ponte Nova, Rio Piracicaba, Santo Antônio do Monte, São Julião, Sete Lagoas, Téofilo Otoni e Varginha ....... 17.200 573,33 71,67 54 28 11 6 1
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 15.500 516,67 64,58 54 28 11 6 1
19ª Região: Goiás                
1ª Sub-região: Municípios de Goiânia, e Anápolis ... 17.000 566,66 70,83 - - - - -
2ª Sub-região: Catalão, Goiandira, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Pires do Rio, Silvânia e Vianópolis . 15.000 500,00 62,50 51 22 21 6 -
3ª Sub-região: Demais Municípios .... 12.400 413,33 51,67 51 22 21 6 -
20ª Região: Mato Grosso                
1ª Sub-região: Cuiabá, Aquidavana, Campo Grande, Corumbá, Quiratinga, Poxoréu e Três Lagoas ...................... 16.600 553,33 69,17 49 29 15 7 -
2ª Sub-região: Demais Municípios .... 10.800 360,00 45,00 49 29 15 7 -
21ª Região: Guanabara ................ 21.000 700,00 87,50 50 25 13 6 6
22ª Região: Acre ....... 15.100 503,33 62,92 50 59 11 9 1
23ª Região: Distrito Federal ...................... 21.000 700,00 87,50 50 25 13 6 6

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1962, Página 12429 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 684 Vol. 8 (Publicação Original)