Legislação Informatizada - Decreto nº 51.531, de 9 de Agosto de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.531, de 9 de Agosto de 1962
Aprova o enquadramento do pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal respectiva.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências constates dos anexos a que se refere o art. 1º dêste Decreto são os previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º O órgão de pessoal competente expedirá os títulos aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, legal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.
Art.
7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1962, Página 8517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 145 Vol. 6 (Publicação Original)