Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.424, DE 8 DE MARÇO DE 1962 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 51.424, DE 8 DE MARÇO DE 1962
Promulga o Protocolo relativo a uma emenda dos artigos 48 (a) 49 (e) e 61 da Convenção de Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14 de junho de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo (?) (a, 49 (e) e 61 da Convenção sôbre aviação civil Internacional, adotada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.
E havendo sido depositado, a 17 de junho de 1959, junto ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, em 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
San Tiago Dantas
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS EMENDAS À
CONVENÇÃO
SOBRE AVIAÇÃO CIVIL
INTERNACIONAL
A Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e
Considerando que é desejável emendar a Convenção sôbre aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,
Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, de acôrdo com as disposições do art. 94 alínea " a " da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:
No artigo 48, alínea " a ", substituir a palavra "anualmente" pela expressão "pelo menos uma vez cada três anos";
No artigo 49, alínea " e ", substituir a expressão "um orçamento anual" pela expressão "orçamentos anuais", e
No artigo 61, substituir as expressões "um orçamento anual, prestação de contas anual" e "aprovará o orçamento", respectivamente, pelas expressões "orçamentos anuais, prestações de contas anuais" e "aprovará os orçamentos".
Determinou, em virtude do disposto no citado artigo 94, alínea " a " da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrarão em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglêsa, francêsa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com as emendas propostas anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.
Em conseqüência, de acôrdo com a decisão acima referida da Assembléia;
O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo.
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma, a data da entrada em vigor, do presente Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito do respectivo instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário Geral da oitava Sessão da Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembléia, assina o presente Protocolo.
Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francêsa e espanhola, cada uma das quais fez igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.
|
WALTER BINAGHI |
CARL LJUNGBERG |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1961, Página 2654 (Publicação Original)