Legislação Informatizada - Decreto nº 51.246, de 24 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.246, de 24 de Agosto de 1961
Autoriza Joaquim Simões de Oliveira a construir um ramal particular de linha de transmissão entre a sede da Fazenda Santa Tereza e a da Fazenda Bela Vista, situadas respectivamente, nos municípios de Brotas e de Itirapina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938 combinado com o art. 4 do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução número 2.285, de 15 de junho de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
Joaquim Simões de Oliveira a construir no Estado de São Paulo, um ramal
particular de linha de transmissão entre a sede da Fazenda Santa Tereza,
município de Brotas, na zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz,
e a sede da Fazenda Bela Vista, município de Itirapina, na zona de concessão da
S.A. Central Elétrica Rio Claro.
Parágrafo único. As características
técnicas das instalações necessárias serão fixadas pelo Ministério das Minas e
Energia por ocasião da provação dos projetos.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia
de Fôrça e Luz a fazer, através da linha de transmissão de que trata o artigo
anterior a título precário, um fornecimento de energia elétrica até o máximo de
6,25kVA, à Fazenda Bela Vista, situada na zona de concessão da S.A. Central
Elétrica Rio Claro.
Art. 3º Caducará
o presente título, independentemente de quaisquer ato declaratório, se o
permissionário não cumprir as seguintes condições:
I - Submeter à Divisão de Águas, do
Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia, no
prazo de noventa (90) dias, os projetos e orçamentos das instalações ora
autorizadas.
II - Iniciar e concluir as obras
nos prazos fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente autorização fica
subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1961, Página 7885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 483 Vol. 6 (Publicação Original)