Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.219, DE 22 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.219, DE 22 DE AGOSTO DE 1961
Aprova o Regulamento do Fundo Florestal, criado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem os artigos 96 e 105 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento de Aplicação dos Recursos oriundos do Fundo Florestal.
Art. 2º O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agôsto de 1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
REGULAMENTO
Art. 1º O "Fundo Florestal", instituído pelo Art. 98 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934, ser a administração do Conselho Florestal Federal, nas disposições previstas neste Regulamento, atenderá a tôdas as despesas com atividades florestais do País.
Art. 2º O "Fundo Florestal" se destinará às seguintes finalidades.
I - Criar parques e florestas nacionais.
II - Consultar e instalar Centros Experimentais de Pesquisas e Estudos Florestais.
III - Criar Escolas Florestais.
IV - Investir, financiar, indenizar e subvencionar as atividades florestais em geral.
V - Garantir a execução do Programa Nacional de florestamento e reflorestamento.
VI - Estimular as atividades estaduais e municipais com auxílios financeiros aprovados em Acordos ou Convênios regionais, estaduais ou municipais.
Art. 3º Para a objetivação dessas finalidades constituem recursos do "Fundo Florestal":
I - As dotações orçamentárias, que forem consignadas no Orçamento Geral da União, sob a rubrica "Fundo Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
II - Os recursos provenientes dos Estados e Municípios.
III - As contribuições de órgãos federais e autarquicos, entidades de economia mista ou de particulares.
IV - O produto obtido pela venda de sementes e mudas de essências florestais, pela utilização racional das florestas nacionais, parques nacionais, e reservas florestais, bem como quaisquer outras rendas auferidas pelos órgãos florestais federais.
V - As dotações de qualquer natureza.
VI - Os juros compensatórios de depósitos bancários e operações de aplicação dos recursos do próprio "Fundo".
VII - Outros recursos previstos em Lei.
Art. 4º Os recursos do "Fundo Florestal" serão classificados em verbas de investimentos, de financiamento, de indenizações, de subvenções e despesas gerais de serviços e encargos, assim discriminados:
I - Como investimentos serão aplicados:
a) | Na recuperação de áreas do domínio público ou privado, cujo florestamento se torne indispensável ao equilibrio climático-biológico-edafolígico, ao contrôle da erosão natural ou acelerada e na proteção das nascentes e cursos d'água. |
b) | No florestamento ou reflorestamento de áreas do domínio público com a finalidade de formar florestas econômicas. |
c) | Na aquisição de áreas destinadas à ampliação dos atuais parques, floretas e reservas do domínio público ou na formação de novas unidades. |
II - Como financiamento serão aplicados:
a) | No florestamento e reflorestamento de propriedades particulares, visando à formação de florestas protetoras ou rendimento. |
b) | Nos Estados e Município na conformidade de convênios acôrdos contratos firmados com o Conselho Florestal. |
III - Como indenizações serão aplicados:
a) | No ressarcimento de atividades cessadas em florestas declaradas protetoras. |
b) | Na desapropriação de áreas julgadas de interêsse florestal. |
c) | Na indenização de benefeitorias existentes em áreas desapropriadas. |
IV - Como subvenções serão aplicados:
a) | Na realização de estudos, pesquisas trabalhos florestais. |
b) | Na publicação de obras de natureza florestal. |
c) | Na concessão de bolsas de estudos em escolas florestais no País e no estrangeiro. |
d) | Na realização de conferências e congressos florestais no País. |
e) | Na representação do País em conclaves internacionais. |
f) | Na ajuda de custo para movimentação de técnicos nacionais ou estrangeiros do País. |
g) | Na instituição de prêmios de estimulo às atividades de interêsse florestal. |
h) | Na implementação de professôres, técnicos e pessoas esclarecidas que se proponham a orientar, difundir e dar publicidade do Código Florestal pelo interior do País. |
V - Como despesas gerais de serviços e encargos serão aplicadas na construção instalação e manutenção de Escolas e Estabelecimentos Experimentais Florestais.
Art. 5º - São condições básicas para concessão de investimentos e financiamentos:
I - Que o estudo econômico-finaceiro da operação demostre conveniência e viabilidade do empreendimento, bem como a segurança do capital empregado.
II - Que resulte favorável o exame técnico do projeto a ser financiado.
III - Que fique demostrada a idoneidade dos proponentes ou interessados.
Art. 6º - A aquisição de áreas será precedida do estudo cuidadoso das possibilidades da respectiva exploração econômica mediante autorização competente.
Art. 7º - Os prazos de autorização e resgate das operações serão fixados de acôrdo com a natureza e finalidade das mesmas, observada a rentabilidade do empreendimento.
Art. 8º - As importâncias destinadas ao "Fundo Florestal" serão depositados no Banco S.A., em conta corrente especial, sob a denominação de "Fundo Florestal" à disposição do Conselho Florestal Federal.
Art. 9º - As dotações orçamentárias destinadas ao "Fundo Florestal" serão registradas pelo Tribunal de Contas, sob a denominação de "Fundo Florestal" e distribuídas ao Tesouro Nacional para deposito no Banco do Brasil S.A., a disposição do Conselho Florestal Federal.
Art. 10. - Os recursos declarados nos itens II, III, IV, V, VI e VII, do art. 3º dêste Regulamento se não houver convênio, acôrdo ou contrato, serão recolhidos, mediante guia fornecida pelas autoridades florestais federais, aos órgãos arrecadadores da União e escrituradas sob a rubrica "Fundo Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Na ausência dos órgãos arrecadados e da União, o recolhimento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixas Econômica ou estabelecimento bancário local, que creditará ao "Fundo Florestal", sob a rubrica a cima declarada, a importância recebida.
Art. 11. - As percentagens de aplicação dos recursos do "Fundo Florestal" serão estabelecidas anualmente pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 12. - O Serviço Florestal Federal dará execução a êste Regulamento, sob a coordenação e orientação do Conselho Florestal Federal.
Art. 13. - Ao Serviço Florestal Federal do Ministério da Agricultura caberá executar a aplicação do "Fundo Florestal" e elaborar os planos de investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas gerais de serviços e encargos.
§ 1º - As autoridades florestais, estaduais ou municipais, através dos Conselhos Florestais Estaduais e Serviços Florestais Estaduais ou Municipais, mediante convênio, acôrdo ou contratos, se obrigarão a dar fiel execução a êste Regulamento.
§ 2º - O Conselho Florestal Federal firmará contratos com os estabelecimentos de crédito do interior do País para execução das tarefas previstas no parágrafo único do art. 10º dêste Regulamento.
Art. 14. - O Presidente do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura será o Administrador do "Fundo Florestal", dependendo tôdas as despesas que se haja fazer por conta dêstes, de autorização prévia do Conselho.
Art. 15. - Ao administrador do "Fundo Florestal" competirá supervisionar sua administração observadas as disposições dêste Regulamento.
§ 1º - Ao Administrador do Fundo competirá superintender a elaboração da proposta orçamentária do "Fundo Florestal", apresentar ao Ministro da Agricultura, anualmente, o relatório das atividades, financeira e técnica, como oferecendo informações e sugestões específicas sôbre as aplicações do "Fundo Florestal".
§ 2º - Ao Administrador compete ainda:
I - Despachar com o Ministro da Agricultura.
II - Assinar, com dois outros membros do Conselho Florestal Federal, mediante autorização dêste, cheques e ordens de pagamento.
III- Admitir, dispensar e requisitar servidores, conceder-lhes licença e aplicar-lhes penas disciplinares obedecidas as normas da legislação em vigor.
IV - Apresentar ao Tribunal de Contas dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativas ao último exercício encerrado.
V - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
VI - Zelar pela administração do "Fundo Florestal".
VII - Receber doações.
VIII - Autorizar pagamentos.
Art. 16. - Ao Conselho Florestal Federal compete:
I - Aprovar os planos de investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas gerais de serviços e encargos elaborados pelo Serviço Florestal Federal.
II - Decidir sôbre as propostas de empréstimos.
III - Zelar pela estrita observância da legislação em geral e da específica referente à contabilidade pública, complementada pelas instruções que seu respeito forem baixadas.
IV - Apreciar as prestações de contas dos responsáveis direitos pela aplicação do "Fundo Florestal", encaminhando-as ao Tribunal de Contas.
V - Praticar todos os atos necessários à fiscalização da aplicação e arrecadação do "Fundo Florestal".
VI - Apresentar o relatório anual das suas atividades ao Ministro da Agricultura.
VII - Aprovar normas e instruções administrativos à realização dos fins do "Fundo" e esclarecer as dúvidas quanto à sua aplicação.
VII - Aprovar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas, particulares, intergovernamentais ou estrangeiras, autorizando o Presidente a assiná-los.
IX - Organizar a proposta orçamentária e os programas de aplicação do "Fundo Florestal".
X - Traçar a orientação geral da aplicação do "Fundo" em harmonia com a política econômica e social do Govêrno.
XI - Comunicar obrigatòriamente ao Tribunal de Contas a autorização e emissão de cheques devendo fazê-lo, igualmente, à Contadoria Seccional da Fazenda, no Ministério da Agricultura para efeito de registro e contôle.
Parágrafo único - O Conselho Florestal Federal poderá decidir sôbre os casos omissos dêste Regulamento desde que vise à aplicação das verbas do "Fundo Florestal".
Art. 17. - Orçamento do "Fundo Florestal" distinguirá o orçamento de inversões do de custeio, com a especificação das seguintes verbas:
I - Verba I - Investimentos;
II - Verba II - Financiamentos;
III - Verba III - Indenizações;
IV - Verba IV - Subvenções;
V - Verba V - Despesas Gerais - Serviços e encargos.
§ 1º - Ao Conselho Florestal Federal caberá estabelecer as percentagens dos recursos florestais, tendo em vista a nomenclatura desta especificação.
§ 2º - Ao Conselho Florestal Federal caberá instruir, orientar e interpretar a aplicação dêsses recursos.
Art. 18. - O Conselho Florestal Federal submeterá à apreciação do Ministro da Agricultura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as receitas previstas segundo as fontes, parcela de arrecadação do Fundo destinada ao custeio de despesas gerais - encargos e serviços - e as aplicações já comprometidas.
Art. 19. - O Conselho Florestal Federal levará a apreciação do Ministro da Agricultura, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, o plano de aplicação do "Fundo Florestal", para o exercício corrente, com a justificação, a estimativa das despesas e outros elementos julgados indispensáveis para a aprovação.
Art. 20. - Aplicação do "Fundo Florestal" será comprovada junto ao Tribunal de Contas na forma da Lei específica.
Art. 21. - O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias a execução dêste Regulamento.
Brasília, em 22 de agôsto 1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7668 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 462 Vol. 6 (Publicação Original)