Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.219, DE 22 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.219, DE 22 DE AGOSTO DE 1961

Aprova o Regulamento do Fundo Florestal, criado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem os artigos 96 e 105 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento de Aplicação dos Recursos oriundos do Fundo Florestal.

     Art. 2º O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa

REGULAMENTO

TÍTULO I
Da Finalidade e dos Recursos


     Art. 1º O "Fundo Florestal", instituído pelo Art. 98 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934, ser a administração do Conselho Florestal Federal, nas disposições previstas neste Regulamento, atenderá a tôdas as despesas com atividades florestais do País.

     Art. 2º O "Fundo Florestal" se destinará às seguintes finalidades.

     I - Criar parques e florestas nacionais.
     II - Consultar e instalar Centros Experimentais de Pesquisas e Estudos Florestais.
     III - Criar Escolas Florestais.
     IV - Investir, financiar, indenizar e subvencionar as atividades florestais em geral.
     V - Garantir a execução do Programa Nacional de florestamento e reflorestamento.
     VI - Estimular as atividades estaduais e municipais com auxílios financeiros aprovados em Acordos ou Convênios regionais, estaduais ou municipais.

     Art. 3º Para a objetivação dessas finalidades constituem recursos do "Fundo Florestal":

     I - As dotações orçamentárias, que forem consignadas no Orçamento Geral da União, sob a rubrica "Fundo Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
     II - Os recursos provenientes dos Estados e Municípios.
     III - As contribuições de órgãos federais e autarquicos, entidades de economia mista ou de particulares.
     IV - O produto obtido pela venda de sementes e mudas de essências florestais, pela utilização racional das florestas nacionais, parques nacionais, e reservas florestais, bem como quaisquer outras rendas auferidas pelos órgãos florestais federais.
     V - As dotações de qualquer natureza.
     VI - Os juros compensatórios de depósitos bancários e operações de aplicação dos recursos do próprio "Fundo".
     VII - Outros recursos previstos em Lei.

TÍTULO II
Da Aplicação dos Recursos


CAPÍTULO I
Da Classificação dos Recursos


     Art. 4º Os recursos do "Fundo Florestal" serão classificados em verbas de investimentos, de financiamento, de indenizações, de subvenções e despesas gerais de serviços e encargos, assim discriminados:

     I - Como investimentos serão aplicados:
a) Na recuperação de áreas do domínio público ou privado, cujo florestamento se torne indispensável ao equilibrio climático-biológico-edafolígico, ao contrôle da erosão natural ou acelerada e na proteção das nascentes e cursos d'água.
b) No florestamento ou reflorestamento de áreas do domínio público com a finalidade de formar florestas econômicas.
c) Na aquisição de áreas destinadas à ampliação dos atuais parques, floretas e reservas do domínio público ou na formação de novas unidades.

     II - Como financiamento serão aplicados:
a) No florestamento e reflorestamento de propriedades particulares, visando à formação de florestas protetoras ou rendimento.
b) Nos Estados e Município na conformidade de convênios acôrdos contratos firmados com o Conselho Florestal.

     III - Como indenizações serão aplicados:
a) No ressarcimento de atividades cessadas em florestas declaradas protetoras.
b) Na desapropriação de áreas julgadas de interêsse florestal.
c) Na indenização de benefeitorias existentes em áreas desapropriadas.

     IV - Como subvenções serão aplicados:
a) Na realização de estudos, pesquisas trabalhos florestais.
b) Na publicação de obras de natureza florestal.
c) Na concessão de bolsas de estudos em escolas florestais no País e no estrangeiro.
d) Na realização de conferências e congressos florestais no País.
e) Na representação do País em conclaves internacionais.
f) Na ajuda de custo para movimentação de técnicos nacionais ou estrangeiros do País.
g) Na instituição de prêmios de estimulo às atividades de interêsse florestal.
h) Na implementação de professôres, técnicos e pessoas esclarecidas que se proponham a orientar, difundir e dar publicidade do Código Florestal pelo interior do País.

     V - Como despesas gerais de serviços e encargos serão aplicadas na construção instalação e manutenção de Escolas e Estabelecimentos Experimentais Florestais.

CAPÍTULO II
Das operações


     Art. 5º - São condições básicas para concessão de investimentos e financiamentos:

     I - Que o estudo econômico-finaceiro da operação demostre conveniência e viabilidade do empreendimento, bem como a segurança do capital empregado.
     II - Que resulte favorável o exame técnico do projeto a ser financiado.
     III - Que fique demostrada a idoneidade dos proponentes ou interessados.

     Art. 6º - A aquisição de áreas será precedida do estudo cuidadoso das possibilidades da respectiva exploração econômica mediante autorização competente.

     Art. 7º - Os prazos de autorização e resgate das operações serão fixados de acôrdo com a natureza e finalidade das mesmas, observada a rentabilidade do empreendimento.

CAPÍTULO III
Do depósito e da arrecadação dos recursos


     Art. 8º - As importâncias destinadas ao "Fundo Florestal" serão depositados no Banco S.A., em conta corrente especial, sob a denominação de "Fundo Florestal" à disposição do Conselho Florestal Federal.

     Art. 9º - As dotações orçamentárias destinadas ao "Fundo Florestal" serão registradas pelo Tribunal de Contas, sob a denominação de "Fundo Florestal" e distribuídas ao Tesouro Nacional para deposito no Banco do Brasil S.A., a disposição do Conselho Florestal Federal.

     Art. 10. - Os recursos declarados nos itens II, III, IV, V, VI e VII, do art. 3º dêste Regulamento se não houver convênio, acôrdo ou contrato, serão recolhidos, mediante guia fornecida pelas autoridades florestais federais, aos órgãos arrecadadores da União e escrituradas sob a rubrica "Fundo Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único - Na ausência dos órgãos arrecadados e da União, o recolhimento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixas Econômica ou estabelecimento bancário local, que creditará ao "Fundo Florestal", sob a rubrica a cima declarada, a importância recebida.

     Art. 11. - As percentagens de aplicação dos recursos do "Fundo Florestal" serão estabelecidas anualmente pelo Conselho Florestal Federal.

     Art. 12. - O Serviço Florestal Federal dará execução a êste Regulamento, sob a coordenação e orientação do Conselho Florestal Federal.

     Art. 13. - Ao Serviço Florestal Federal do Ministério da Agricultura caberá executar a aplicação do "Fundo Florestal" e elaborar os planos de investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas gerais de serviços e encargos.

     § 1º - As autoridades florestais, estaduais ou municipais, através dos Conselhos Florestais Estaduais e Serviços Florestais Estaduais ou Municipais, mediante convênio, acôrdo ou contratos, se obrigarão a dar fiel execução a êste Regulamento.

     § 2º - O Conselho Florestal Federal firmará contratos com os estabelecimentos de crédito do interior do País para execução das tarefas previstas no parágrafo único do art. 10º dêste Regulamento.

TÍTULO III
Da Administração dos Recursos


     Art. 14. - O Presidente do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura será o Administrador do "Fundo Florestal", dependendo tôdas as despesas que se haja fazer por conta dêstes, de autorização prévia do Conselho.

     Art. 15. - Ao administrador do "Fundo Florestal" competirá supervisionar sua administração observadas as disposições dêste Regulamento.

     § 1º - Ao Administrador do Fundo competirá superintender a elaboração da proposta orçamentária do "Fundo Florestal", apresentar ao Ministro da Agricultura, anualmente, o relatório das atividades, financeira e técnica, como oferecendo informações e sugestões específicas sôbre as aplicações do "Fundo Florestal".

     § 2º - Ao Administrador compete ainda:

     I - Despachar com o Ministro da Agricultura.
     II - Assinar, com dois outros membros do Conselho Florestal Federal, mediante autorização dêste, cheques e ordens de pagamento.
     III- Admitir, dispensar e requisitar servidores, conceder-lhes licença e aplicar-lhes penas disciplinares obedecidas as normas da legislação em vigor.
     IV - Apresentar ao Tribunal de Contas dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativas ao último exercício encerrado.
     V - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
     VI - Zelar pela administração do "Fundo Florestal".
     VII - Receber doações.
     VIII - Autorizar pagamentos.

     Art. 16. - Ao Conselho Florestal Federal compete:

     I - Aprovar os planos de investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas gerais de serviços e encargos elaborados pelo Serviço Florestal Federal.
     II - Decidir sôbre as propostas de empréstimos.
     III - Zelar pela estrita observância da legislação em geral e da específica referente à contabilidade pública, complementada pelas instruções que seu respeito forem baixadas.
     IV - Apreciar as prestações de contas dos responsáveis direitos pela aplicação do "Fundo Florestal", encaminhando-as ao Tribunal de Contas.
     V - Praticar todos os atos necessários à fiscalização da aplicação e arrecadação do "Fundo Florestal".
     VI - Apresentar o relatório anual das suas atividades ao Ministro da Agricultura.
     VII - Aprovar normas e instruções administrativos à realização dos fins do "Fundo" e esclarecer as dúvidas quanto à sua aplicação.
     VII - Aprovar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas, particulares, intergovernamentais ou estrangeiras, autorizando o Presidente a assiná-los.
     IX - Organizar a proposta orçamentária e os programas de aplicação do "Fundo Florestal".
     X - Traçar a orientação geral da aplicação do "Fundo" em harmonia com a política econômica e social do Govêrno.
     XI - Comunicar obrigatòriamente ao Tribunal de Contas a autorização e emissão de cheques devendo fazê-lo, igualmente, à Contadoria Seccional da Fazenda, no Ministério da Agricultura para efeito de registro e contôle.

     Parágrafo único - O Conselho Florestal Federal poderá decidir sôbre os casos omissos dêste Regulamento desde que vise à aplicação das verbas do "Fundo Florestal".

TÍTULO IV
Disposições Gerais



     Art. 17. - Orçamento do "Fundo Florestal" distinguirá o orçamento de inversões do de custeio, com a especificação das seguintes verbas:

     I - Verba I - Investimentos;
     II - Verba II - Financiamentos;
     III - Verba III - Indenizações;
     IV - Verba IV - Subvenções;
     V - Verba V - Despesas Gerais - Serviços e encargos.

     § 1º - Ao Conselho Florestal Federal caberá estabelecer as percentagens dos recursos florestais, tendo em vista a nomenclatura desta especificação.

     § 2º - Ao Conselho Florestal Federal caberá instruir, orientar e interpretar a aplicação dêsses recursos.

     Art. 18. - O Conselho Florestal Federal submeterá à apreciação do Ministro da Agricultura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as receitas previstas segundo as fontes, parcela de arrecadação do Fundo destinada ao custeio de despesas gerais - encargos e serviços - e as aplicações já comprometidas.

     Art. 19. - O Conselho Florestal Federal levará a apreciação do Ministro da Agricultura, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, o plano de aplicação do "Fundo Florestal", para o exercício corrente, com a justificação, a estimativa das despesas e outros elementos julgados indispensáveis para a aprovação.

     Art. 20. - Aplicação do "Fundo Florestal" será comprovada junto ao Tribunal de Contas na forma da Lei específica.

     Art. 21. - O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias a execução dêste Regulamento.

Brasília, em 22 de agôsto 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7668 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 462 Vol. 6 (Publicação Original)