Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.207, DE 18 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.207, DE 18 DE AGOSTO DE 1961
Dispõe sobre os trabalhos de erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e à indenização aos proprietários de plantas cítricas destruídas no combate ao mal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que determina a Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Nos trabalhos de
erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e
Goiás e a indenização aos proprietários de plantas cítricas destruídas no
combate ao mal obedecerão às disposições dêste Decreto.
Parágrafo único. As despesas com
os trabalhos e indenizações a que se refere êste artigo correrão a conta do
crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros),
autorizado pela Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960 e de dotações
orçamentárias, ou de outras fontes, destinadas ao mesmo fim.
Art. 2º As plantas vulgarmente
conhecidas por "Limão Cravo", "Limão Rugoso", "Limão Francês" e "Laranja Azeda
ou do Mato", sòmente serão indenizadas por destruição, quando cultivadas em
viveiros para fins de enxertia.
Art.
3º A destruição das plantas será comprovada pela auto de destruição,
lavrado pela autoridade encarregada do serviço.
Art. 4º A indenização das plantas
destruídas será calculada com base nas tabelas seguintes:
Tabela I
Base de indenização de plantas cítricas cultivadas em local definitivo:
| Idade
(Anos) |
Valor Unitário (Cr$) | |
| Planta enxertada | Planta de pé franco | |
| 1................................................................................... | 60,00 | 48,00 |
| 2................................................................................... | 80,00 | 64,00 |
| 3................................................................................... | 100,00 | 80,00 |
| 4................................................................................... | 120,00 | 96,00 |
| 5.................................................................................. | 160,00 | 128,00 |
| 6 e mais...................................................................... | 200,00 | 160,00 |
Tabela II
Base de indenização de mudas em viveiros:
| Cr$ | ||
| a) | "Cavalo no viveiro ................................................................................................... | 1,00 |
| b) | "Cavalo pronto para enxertia .............................................................. | 3,00 |
| c) | Muda enxertada no chão..................................................................... | 6,00 |
| d) | Muda embalada.................................................................................... | 10,00 |
Art. 5º Quando o auto da destruição
declarar, num mesmo grupo o número de plantas de uma mesma espécie, ou
variedades com diversas idades, a indenização será calculada de acôrdo com a
tabela seguinte:
Tabela III
|
Variação de idade no grupo (anos) |
Valor médio unitário (Cr$) | |
| Planta enxertada | Planta de pé franco | |
| 1 a 6 e mais............................................................... | 142,00 |
114,00 |
| 2 a 6 e mais.................................................. | 145,00 | 116,00 |
| 3 a 6 e mais.................................................. | 147,00 | 118,00 |
| 4 a 6 e mais.................................................. | 187,00 | 150,00 |
| 5 a 6 e mais................................................. | 193,00 | 154,00 |
Parágrafo único. O valor médio de indenização de plantas reunidas em grupos de idades intermediárias, de 1 a 5 anos será representado pela média aritmética dos valores referidos na Tabela I, correspondente às idades compreendidas no grupo.
Art. 6º A indenização será paga mediante solicitação dirigida, através do Ministério da Agricultura ou da Secretaria da Agricultura do respectivo Estado, no caso de convênio, à autoridade competente que, em face dos autos de destruição, arbitrará o valor da indenização conforme o estipulado neste Decreto.
Art. 7º Fica destacada a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custeio de despesas de qualquer natureza com os trabalhos de erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, conforme plano de aplicação a ser devidamente aprovado.
Art. 8º Para a execução das medidas constantes dêste Decreto, fica o Ministério da Agricultura autorizado a celebrar convênios de trabalho com órgãos competentes da Secretaria da Agricultura dos Estados afetados pelo cancro cítrico, podendo aplicar recursos financeiros previstos neste Decreto e de outras fontes, inclusive dotação orçamentária, para custeio dos serviços no todo ou em parte.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Hamilton Prisco Paraíso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 451 Vol. 6 (Publicação Original)