Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.207, DE 18 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.207, DE 18 DE AGOSTO DE 1961

Dispõe sobre os trabalhos de erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e à indenização aos proprietários de plantas cítricas destruídas no combate ao mal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que determina a Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

     Art. 1º Nos trabalhos de erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e a indenização aos proprietários de plantas cítricas destruídas no combate ao mal obedecerão às disposições dêste Decreto.

      Parágrafo único. As despesas com os trabalhos e indenizações a que se refere êste artigo correrão a conta do crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), autorizado pela Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960 e de dotações orçamentárias, ou de outras fontes, destinadas ao mesmo fim.

     Art. 2º As plantas vulgarmente conhecidas por "Limão Cravo", "Limão Rugoso", "Limão Francês" e "Laranja Azeda ou do Mato", sòmente serão indenizadas por destruição, quando cultivadas em viveiros para fins de enxertia.

     Art. 3º A destruição das plantas será comprovada pela auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço.

     Art. 4º A indenização das plantas destruídas será calculada com base nas tabelas seguintes:

Tabela I

Base de indenização de plantas cítricas cultivadas em local definitivo:

Idade

(Anos)

Valor Unitário (Cr$)
Planta enxertada Planta de pé franco
1................................................................................... 60,00 48,00
2................................................................................... 80,00 64,00
3................................................................................... 100,00 80,00
4................................................................................... 120,00 96,00
5.................................................................................. 160,00 128,00
6 e mais...................................................................... 200,00 160,00

Tabela II

Base de indenização de mudas em viveiros:

  Cr$
a) "Cavalo no viveiro ................................................................................................... 1,00
b) "Cavalo pronto para enxertia .............................................................. 3,00
c) Muda enxertada no chão..................................................................... 6,00
d) Muda embalada.................................................................................... 10,00


     Art. 5º Quando o auto da destruição declarar, num mesmo grupo o número de plantas de uma mesma espécie, ou variedades com diversas idades, a indenização será calculada de acôrdo com a tabela seguinte:

Tabela III

Variação de idade no grupo (anos)

Valor médio unitário (Cr$)
Planta enxertada Planta de pé franco
1 a 6 e mais...............................................................
142,00

114,00
2 a 6 e mais.................................................. 145,00 116,00
3 a 6 e mais.................................................. 147,00 118,00
4 a 6 e mais.................................................. 187,00 150,00
5 a 6 e mais................................................. 193,00 154,00

     Parágrafo único. O valor médio de indenização de plantas reunidas em grupos de idades intermediárias, de 1 a 5 anos será representado pela média aritmética dos valores referidos na Tabela I, correspondente às idades compreendidas no grupo.

     Art. 6º A indenização será paga mediante solicitação dirigida, através do Ministério da Agricultura ou da Secretaria da Agricultura do respectivo Estado, no caso de convênio, à autoridade competente que, em face dos autos de destruição, arbitrará o valor da indenização conforme o estipulado neste Decreto.

     Art. 7º Fica destacada a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custeio de despesas de qualquer natureza com os trabalhos de erradicação do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, conforme plano de aplicação a ser devidamente aprovado.

     Art. 8º Para a execução das medidas constantes dêste Decreto, fica o Ministério da Agricultura autorizado a celebrar convênios de trabalho com órgãos competentes da Secretaria da Agricultura dos Estados afetados pelo cancro cítrico, podendo aplicar recursos financeiros previstos neste Decreto e de outras fontes, inclusive dotação orçamentária, para custeio dos serviços no todo ou em parte.

     Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Hamilton Prisco Paraíso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 451 Vol. 6 (Publicação Original)