Legislação Informatizada - Decreto nº 51.206, de 18 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.206, de 18 de Agosto de 1961
Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate do cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e à indeização aos proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º É aberto, pelo
Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado a extinguir o cancro cítrico nos
Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e a indenizar os proprietários
cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Hamilton Prisco Paraíso
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 450 Vol. 6 (Publicação Original)