Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.118, DE 2 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.118, DE 2 DE AGOSTO DE 1961

Isenta do pagamento do imposto de importação, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.244 de 14 de agosto de 1957, os bens cuja importação seja considerada de interesse para a produção agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

Decreta.

     Art. 1º Fica isento do pagamento do impôsto de importação, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os bens cuja importação seja considerada de interêsse para a produção agropecuária, a juízo do Govêrno.

     Art. 2º Para fins do artigo anterior, o Ministério da Agricultura encaminhará ao Conselho Nacional de Política Aduaneira, até 31 de março de cada ano, alista das mercadorias a serem importadas com isenção do pagamento do referido tributo.

      § 1º A lista referente ao corrente ano será encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente decreto.

      § 2º As mercadorias constantes da lista serão detalhadamente especificadas, de modo que se torne inconfundível sua identificação em qualquer fase da importação.

      § 3º Poderá o Ministério da Agricultura, no decorrer do ano, alterar a lista organizada, para incluir ou excluir mercadorias, desde que o ato seja precedido de justificativa pormenorizada.

     Art. 3º Nenhuma isenção de impôsto para mercadorias não constantes da lista de que trata o art. 2º destinadas a fins agropecuários, será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, sem prévia audiência do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º Os órgãos com podêres para disciplinar a importação de mercadorias, nas condições estipuladas no presente decreto, somente poderão estabelecer limitações ou cotas para entrada das mesmas no país, mediante consulta prévia ao Ministério da Agricultura.

     Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1961, Página 7013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 299 Vol. 6 (Publicação Original)