Legislação Informatizada - Decreto nº 51.088, de 31 de Julho de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 51.088, de 31 de Julho de 1961
Altera os arts. 247, 250, 359, 365 e 485 do Regulamento Geral da Previdência SOCIAL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 247,
250, 359, 365 e 485 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a vigorar com a redação
que se segue, ficando ao mesmo tempo revogado o item IV, do art. 356 do mesmo
Regulamento:
"Art. 250. As quantias relativas à "quota de previdência", cobradas judicialmente, pelos Institutos, serão sempre imediatamente recolhidas à conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", no Bando do Brasil."
"Art. 359. Cabe aos IAPs, ressalvada a competência do SAPS e do SAMDU, ministrar aos beneficiários da previdência social as prestações referidas no Título IV dêste Regulamento, assim como arrecadar diretamente ao custeio do sistema, correspondentes às emprêsas e aos segurados, e promover e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das correspondentes à União que integram o Fundo Comum da Previdência Social."
"Art. 365. O exame dos atos mencionados no item XI do art. 362 compreenderá:
I - aprovação de normas básicas ou de contratos, acôrdos ou convênios padrão para os atos e operações que, pela sua repetição, em condições sempre idênticas, aconselharem aquela aprovação no interêsse dos beneficiários ou dos serviços, dispensado, nesses casos, o exame individual de cada um;
II - o exame individual de outros contratos, acôrdos e convênios não compreendidos no item I observados, para as operações imobiliárias, os limites estabelecidos neste Regulamento (arts. 274 e 287) e, para outros atos e operações os que forem determinados pelo D.N P.S.
Parágrafo único. Nos casos referidos no item II do artigo, o exame e a conseqüente deliberação do CF, a respeito, deverão verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada dos processos respectivos, em sua Secretaria, considerando-se automaticamente examinado o contrato, acôrdo ou convênio, para o efeito de sua celebração, se a deliberação não ocorrer dentro do referido prazo".
I - às JJR dos IAP, quanto às dos itens I e III do referido artigo;
II - aos CA dos IAP, quanto à do item II do mesmo artigo."
Art. 2º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 31 de julho de 1961, 140º Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6970 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 281 Vol. 6 (Publicação Original)