Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.084, DE 31 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.084, DE 31 DE JULHO DE 1961
Regulamenta o Decreto n° 50.455, de 14 de abril de 1961, que criou o Parque Nacional do Xingu, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que do dispõe o art. 11 do Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961,
Decreta:
Art. 1º O Parque Nacional
do Xingu (P.N.X.), criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, com os
limites previstos no seu artigo 1º, terá as seguintes atribuições:
I - Preservar a flora e a fauna originais
da área contra qualquer forma de exploração destrutiva ou de descaracterização,
como amostra da natureza brasileira que, pelo seu valor paisagístico e
científico, constituem um patrimônio da Nação.
II - Assegurar às populações indígenas,
localizadas na área do Parque, a posse das terras que ocupam, na forma do art.
216 da Constituição Federal;
III - Garantir
às tribos xinguenas a assistência médica, social e educacional indispensável
para assegurar sua sobrevivência, com a preservação de seus tributos culturais;
IV - Favorecer a realização de pesquisas em
todos os campos das ciências naturais e sociais dentro da área do Parque;
V - Superintender as atividade turísticas na
região, contando que tragam prejuízos de qualquer natureza aos grupos indígenas
ou que ponham em risco o patrimônio natural sob sua guarda.
Art. 2º A direção executiva do Parque
Nacional do Xingu caberá a um Administrador Geral, escolhido e nomeado pelo
Presidente da República.
Art.
3º Compete ao Administrador-Geral:
a) na qualidade de delegado especial do Serviço
de Proteção aos índios, fazer cumprir, na área do Parque, a legislação
brasileira de amparo ao indígena;
b) na
qualidade de delegado especial do Serviço Florestal e da Divisão de Caça e
Pesca, do Ministério da Agricultura, proteger a Flora, a fauna e às riquezas
naturais da área do Parque, nos têrmos da legislação específica, concernente à
matéria;
c) fazer respeitar a lei e
manter para a ordem na área do Parque, podendo para isto requisitar fôrças
armadas, quando indispensáveis à proteção dos índios, da flora e da
fauna
d) autorizar, depois de cumpridas,
as formalidades legais, a entrada de pessoas ou grupos na área do Parque e
providênciar a retirada de invasores;
e)
movimentar as verbas consignadas ao Parque e prestar contas de sua aplicação a
quem de direito.
f) Representar o Parque
ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente.
Art. 4º O quadro do pessoal do Parque
será organizado em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 50.455,
de 14-4-61, ou através de contratos ou convênios, regendo-se os mesmos pela
Legislação do Trabalho.
Parágrafo
único. Os vencimentos do administador-Geral do Parque serão fixados pelo
Presidente da República.
Art. 5º Além
dos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União, e facultado ao
Parque receber dotações de pessoas e entidades do direito público e privado.
Art. 6º Compete ao
Administrador-Geral representar o Parque e firmar acôrdos e convênios, em seu
nome, com entidades públicas e particulares, para a consecução dos objetivos
humanitários, científicos e de proteção à natureza.
Art. 7º A sede do Parque Nacional do
Xingu será instalada dentro de seus limites geográficos.
§ 1º O Parque manterá, na capital
federal, uma representação.
§ 2º A Fôrça
Aérea Brasileira firmará convênios com o Parque para a manutenção dos serviços
de proteção ao vôo instalados na região.
§ 3º A Fundação Brasil Central firmará convênios com o Parque para manutenção
dos seus postos avançados localizados na área sob sua jurisdição.
Art. 8º O administrador geral poderá,
no interêsse da administração, ser assessorado por coordenadores de sua livre
indicação, para os serviços administrativos, a assistência médico-sanitária, a
orientação-educacional e o contrôle das atividades científicas da região.
Parágrafo único. O administrador
do Parque escolherá, dentre seus auxiliares, seu substituto eventual.
Art. 9º O Parque atuará sôbre sua
área de jurisdição através de uma rêde de postos de assistência e de vigilância
e de abrigos para observação científica.
Art. 10. Integrar-se-ão ao patrimônio
do Parque todos os bens que se encontrem dentro de sua área, exceto os que se
incluírem no âmbito de segurança nacional ou os que forem objeto de convênio.
Art. 11. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Gabriel Grün Moss
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 262 Vol. 6 (Publicação Original)