Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.084, DE 31 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.084, DE 31 DE JULHO DE 1961

Regulamenta o Decreto n° 50.455, de 14 de abril de 1961, que criou o Parque Nacional do Xingu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que do dispõe o art. 11 do Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961,

Decreta:

     Art. 1º O Parque Nacional do Xingu (P.N.X.), criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, com os limites previstos no seu artigo 1º, terá as seguintes atribuições:

      I - Preservar a flora e a fauna originais da área contra qualquer forma de exploração destrutiva ou de descaracterização, como amostra da natureza brasileira que, pelo seu valor paisagístico e científico, constituem um patrimônio da Nação.
      II - Assegurar às populações indígenas, localizadas na área do Parque, a posse das terras que ocupam, na forma do art. 216 da Constituição Federal;
      III - Garantir às tribos xinguenas a assistência médica, social e educacional indispensável para assegurar sua sobrevivência, com a preservação de seus tributos culturais;
      IV - Favorecer a realização de pesquisas em todos os campos das ciências naturais e sociais dentro da área do Parque;
      V - Superintender as atividade turísticas na região, contando que tragam prejuízos de qualquer natureza aos grupos indígenas ou que ponham em risco o patrimônio natural sob sua guarda.

     Art. 2º A direção executiva do Parque Nacional do Xingu caberá a um Administrador Geral, escolhido e nomeado pelo Presidente da República.

     Art. 3º Compete ao Administrador-Geral:

     a) na qualidade de delegado especial do Serviço de Proteção aos índios, fazer cumprir, na área do Parque, a legislação brasileira de amparo ao indígena; 
     b) na qualidade de delegado especial do Serviço Florestal e da Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, proteger a Flora, a fauna e às riquezas naturais da área do Parque, nos têrmos da legislação específica, concernente à matéria; 
     c) fazer respeitar a lei e manter para a ordem na área do Parque, podendo para isto requisitar fôrças armadas, quando indispensáveis à proteção dos índios, da flora e da fauna 
     d) autorizar, depois de cumpridas, as formalidades legais, a entrada de pessoas ou grupos na área do Parque e providênciar a retirada de invasores; 
     e) movimentar as verbas consignadas ao Parque e prestar contas de sua aplicação a quem de direito. 
     f) Representar o Parque ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente.

     Art. 4º O quadro do pessoal do Parque será organizado em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 50.455, de 14-4-61, ou através de contratos ou convênios, regendo-se os mesmos pela Legislação do Trabalho.

      Parágrafo único. Os vencimentos do administador-Geral do Parque serão fixados pelo Presidente da República.

     Art. 5º Além dos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União, e facultado ao Parque receber dotações de pessoas e entidades do direito público e privado.

     Art. 6º Compete ao Administrador-Geral representar o Parque e firmar acôrdos e convênios, em seu nome, com entidades públicas e particulares, para a consecução dos objetivos humanitários, científicos e de proteção à natureza.

     Art. 7º A sede do Parque Nacional do Xingu será instalada dentro de seus limites geográficos.

      § 1º O Parque manterá, na capital federal, uma representação.

      § 2º A Fôrça Aérea Brasileira firmará convênios com o Parque para a manutenção dos serviços de proteção ao vôo instalados na região.

      § 3º A Fundação Brasil Central firmará convênios com o Parque para manutenção dos seus postos avançados localizados na área sob sua jurisdição.

     Art. 8º O administrador geral poderá, no interêsse da administração, ser assessorado por coordenadores de sua livre indicação, para os serviços administrativos, a assistência médico-sanitária, a orientação-educacional e o contrôle das atividades científicas da região.

      Parágrafo único. O administrador do Parque escolherá, dentre seus auxiliares, seu substituto eventual.

     Art. 9º O Parque atuará sôbre sua área de jurisdição através de uma rêde de postos de assistência e de vigilância e de abrigos para observação científica.

     Art. 10. Integrar-se-ão ao patrimônio do Parque todos os bens que se encontrem dentro de sua área, exceto os que se incluírem no âmbito de segurança nacional ou os que forem objeto de convênio.

     Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Gabriel Grün Moss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 262 Vol. 6 (Publicação Original)