Legislação Informatizada - Decreto nº 51.009, de 22 de Julho de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 51.009, de 22 de Julho de 1961

Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo, e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e considerando

     Que se vem observando, nos Estados em que a proibição inexiste tendência crescente à exploração comercial de espetáculos, exibições ou números isolados de hipnotismo e letargia, sob seus vários títulos e formas;

     Que tais exibições ou representações, pela sua natureza, são constituídas de improvisações, a que contraria o texto constitucional de censura prévia aos espetáculos de diversões públicas, além de expor os espectadores a constrangimento moral e vexames provocados pelo hipnotizador;

     Que eminentes médicos brasileiros e de outras nacionalidades, através de pronunciamentos, artigos, conferências e congressos, vêm recriminando publicamente a exploração comercial do hipnotismo como diversão pública por leigos ou mesmo profissionais não especializados na matéria;

     Que nos recentes Congressos Brasileiros e Pan-Americano de Hipnologia a exploração do hipnotismo de palco foi veementemente condenado, pelos inconvenientes e perigos a que expõe os que dêle participar,

Decreta:

     Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.

     Art. 2º Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.

      Parágrafo único - As demonstrações a que alude êste artigo dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos.

     Art. 3º As demonstrações a que faz referência o artigo anterior e seu parágrafo não serão permitidos através da televisão, exceto em circuito fechado e exclusividade aos interessados e com finalidade científica.

     Art. 4º Não serão Permitidas transmissões radiofônicas das demonstrações mencionadas no artigo 2º dêste decreto, exceto em circuito fechado, restrito ao auditório onde se efetuem.

     Art. 5º Aos menores de 18 (dezoito) anos não é permitido o ingresso nos locais onde se realizarem demonstrações científicas de hipnotismo e letargia.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Cattete Pinheiro
Brígido Tinoco
Clovis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1961, Página 6642 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 133 Vol. 6 (Publicação Original)