Legislação Informatizada - Decreto nº 50.966, de 17 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.966, de 17 de Julho de 1961
Regulamenta os serviços da fiscalização do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O presente
Regulamento disciplina as atribuições da fiscalização criada pelo artigo 7º da
Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954; artigo 30 da Lei nº 2.862, de 4 de
setembro de 1956, e artigos 52 e 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
sendo aplicável aos agentes fiscais do impôsto de renda que estiverem
jurisdicionados à Divisão do Impôsto de Renda e às Delegacias Regionais sediadas
na cidade do Rio de Janeiro e na capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A medida que o
forem permitindo às respectivas condições internas de serviço, serão também
baixadas, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, os atos necessários à
aplicação destas normas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e
Inspetorias sediadas em outras cidades e Estado da Federação.
Art. 2º De acôrdo com o enquadramento
estabelecido pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 (artigo 3º parágrafo
único, anexo I e artigo 20 inciso 2º, anexo IV), consideram-se os servidores da
fiscalização distribuídos por regiões e circunscrições fiscais, obedecendo-se à
seguinte discriminação territorial:
1ª região (circunscrições fiscais de 1ª categoria):
servidores lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo;
2ª região (circunscrições fiscais de 2ª categoria):
servidores lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de
Janeiro;
3ª região (circunscrições fiscais de 3ª
categoria): servidores lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa
Catarina;
4ª região (circunscrições fiscais de 4ª
categoria): servidores lotados nos Estados do Ceará e Pará; e
5ª região (circunscrições fiscais de 5ª categoria):
servidores lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os
Territórios Federais.
Parágrafo único.
Os agentes fiscais que, por exclusiva necessidade de serviço, tiverem sido
designados para a inspetoria sediada na cidade de Brasília, no Distrito Federal,
continuarão integrando a lotação da região a que pertencerem, de acôrdo com o
enquadramento de classes ora fixado pela lei em vigor.
Art. 3º Para os efeitos do impôsto de
renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou
Inspetoria constitui uma "circunscrição fiscal", sendo cumulativa a competência
dos agentes fiscais que aí se encontrarem no exercício das respectivas funções.
§ 1º Incumbe aos chefes das repartições
lançadoras proceder à distribuição dos encargos e serviços próprios da
fiscalização do impôsto de renda, inclusive no que tange ao modo de exercício da
competência cumulativa atribuída aos servidores.
§ 2º Em o permitindo a organização dos
serviços de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria, poderão
os respectivos chefes, mediante autorização do Diretor da Divisão, subdividir as
circunscrições em "seções fiscais", compreensivas de grupos de contribuintes
reunidos pelo critério das atividades afins (Pessoas Jurídicas) e por tipos
específicos ou determinantes, de rendimento (pessoas físicas), tornando-se então
privativa a competência dos servidores designados para a fiscalização.
Art. 4º A direção em geral dos
serviços da fiscalização pertence à Divisão do Impôsto de Renda, exercitando-se
por meio de instruções e ordens de serviço dirigidas às Delegacias Regionais,
Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas nas circunscrições fiscais em que
se dividem os Estados e Territórios da Federação.
Parágrafo único. O Diretor da
Divisão poderá sempre efetuar a designação de agentes fiscais para a execução de
quaisquer trabalhos no âmbito das regiões a que pertençam os servidores desde
que o faça por prazo certo e com um fim determinado, no exclusivo interêsse da
Fazenda Nacional.
Art. 5º Os agentes
fiscais do impôsto de renda subordinam-se aos chefes das repartições lançadoras
sediadas nas circunscrições fiscais onde se encontrarem lotados, ou para que
tenham sido temporàriamente designados na fôrma do disposto no parágrafo único
do artigo anterior.
§ 1º Para o
desempenho de atividades que não sejam incompatíveis com as necessárias
atribuições de carreira, reputam-se ainda os servidores adidos às Secções ou
Turmas instituídas nas repartições pelos Decretos ns. 9.423, de 20 de maio de
1942; 15.437 de 2 de maio de 1944 e 35.728 de 25 de junho de 1954, competindo
aos seus chefes imediatos providenciar sôbre a distribuição dos serviços que
lhes sejam destinados, assim como fiscalizar a execução respectiva.
§ 2º Em virtude do disposto no parágrafo
anterior, o encaminhamento dos processos e demais papéis ao agente fiscal
obedecerá a um sistema de registro em folhas de protocolo individuais, onde
serão anotados, além do número de ordem, nome do interessado e espécie do
procedimento, a data da distribuição ao funcionário e bem assim a da devolução
respectiva, a qual far-se-á dentro do prazo que fôr considerado razoável, de
acôrdo com as instruções existentes a êsse respeito.
§ 3º Sempre que se tratar de papéis ou
processos urgentes, ou que sejam considerados de natureza preferencial, o
respectivo prazo para devolução será fixada pelo chefe da Seção ou Encarregado
de Turma, mediante despacho, não podendo então ser ultrapassado pelo servidor,
sob pena de caracterizar-se a sua direta responsabilidade.
Art. 6º Além da cooperação dos
funcionários designados para as chefias, poderão os titulares das repartições
obter o concurso de agentes fiscais capazes de orientar e auxiliar a execução
dos serviços internos, desde que não excedam êstes últimos, em número, somado ao
das chefias, a uma quinta parte da lotação atribuída à circunscrição fiscal a
que pertençam os servidores.
§ 1º A
designação implícita neste artigo far-se-á de preferência por requerimento
espontâneo do servidor, uma vez comprovadas as respectivas aptidões para os
trabalhos internos, ou então em caráter compulsório, a juízo exclusivo do chefe
da repartição e por um período nunca superior a sessenta (60) dias ininterruptos
dentro de cada ano.
§ 2º Cessará a
competência para a designação em caráter compulsório, na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que sejam as repartições aparelhadas com o pessoal
qualificado para o regular funcionamento dos respectivos serviços internos,
reconhecendo-se essa circunstância por ato ser oportunamente baixado pelo Senhor
Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 7º Incumbe aos agentes fiscais
comparecer às repartições nos dias determinados pela autoridade competente,
devendo apresentar-se no protocolo das Secções ou Turmas a que estiverem adidos,
para o efeito de recebimento ou entrega de papéis e processos, assim como
providenciar habitualmente, na forma das instruções que forem baixadas, sôbre
todos os expedientes indispensáveis à atividade externa mantida pela
fiscalização.
§ 1º Além do comparecimento
regular a que se refere êste artigo, sujeitam-se os servidores a um plantão de
natureza técnica, para o fim de atender aos contribuintes que necessitarem de
esclarecimentos, a ser desempenhado em sala especial de acôrdo com uma escala
prèviamente fixada, onde poderá cada agente fiscal ser incluído até o máximo de
três (3) dias no período de um mês. Nas circunscrições, porém, que contarem com
menos de dez (10) agentes fiscais, incluindo-se nesse número os funcionários
designados para as chefias, deverá ser dispensado o serviço de plantão.
§ 2º No exercício de suas funções
ordinárias, os agentes fiscais preencherão um boletim mensal em que se comprovem
a respectiva frequência e a prestação de serviço, ficando dispensados de
registro diário no livro-ponto.
§ 3º
Obrigam-se a êsse registro, em livro especial instituído para a fiscalização, os
servidores escalados para o plantão técnico e ainda aqueles que tiverem sido
designados para a execução de trabalhos internos, por ato competente do chefe da
repartição.
Art. 8º Às Delegacias
Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias caberá organizar, com a aprovação
do Diretor da Divisão, planos e fiscalização onde sejam atendidas as
peculiaridades das respectivas circunscrições fiscais, os quais planos
abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoas físicas, pelos
respectivos rendimentos, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e
ainda dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.
Parágrafo único. Na organização
dos planos de fiscalização a que se refere êste artigo, assim como na
distribuição de quaisquer serviço a serem executados pelos agentes fiscais,
deverá, tanto quanto possível, ser observado o critério da especialização nas
respectivas funções, de acôrdo com o grau de experiência e a capacidade do
servidor.
Art. 9º Os planos
organizados para fiscalização, além de outros elementos condizentes com a
peculiaridades sociais e econômicas da região onde se encontrar sediada a
repartição lançadora, deverão conter necessariamente:
I - quanto às pessoas físicas:
a) | a fôrma de contrôle adotado para as declarações relativas à atividade das profissões liberais, inclusive pelo comparecimento dos agentes fiscais ao domicílio profissional dos contribuintes; |
b) | idem, em relação aos benefícios decorrentes dos negócios realizados nos cartórios do fôro extra-judicial; nos estabelecimentos bancários; nas bolsas de mercadorias e de títulos e valores; nas companhias de seguros, de frigoríficos e de armazéns gerais e ainda nos escritórios dos despachantes e corretores de fundo públicos e particulares, mediante a fiscalização direta dos livros e documentos pertencentes aos interessados; |
c) | idem, com referência aos rendimentos dos capitais imobiliários, por via da coleta dos necessários elementos junto aos cadastros mantidos pelos poderes públicos estaduais ou municipais; |
II - quanto às fontes de retenção do imposto:
a) | a fôrma de contrôle dos rendimentos de títulos ao portador em geral, incluindo-se o exame dos livros das sociedades anônimas e a verificação das atas das respectivas assembléias, tanto que publicadas nos órgãos da imprensa oficial; |
b) | idem, em relação às vantagens auferidas pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mui especialmente por ajustes de "royalties" contratos de assistência técnica ou outras avenças semelhantes; |
c) | idem, em referência aos créditos e pagamentos mensais efetuados pelas fontes retentoras, a terceiros, quando superiores ao limite fixado na lei, desde que não sejam os beneficiados titulares efetivos de uma relação jurídica de emprêgo; |
d) | idem, no que tange às situações especiais dos descontos na fonte sôbre os excessos do "fundo de reserva" das sociedades anônimas, quando em contraste com o capital social realizado; e ainda, sôbre os aumentos de capital com recursos provenientes de reservas livres ou lucros em suspenso, ou na hipótese de reajustamento de valor dos bens de ativo das mesmas sociedades; e |
e) | idem, em respeito às mais-valías sujeitas ao impôsto sôbre os lucros imobiliários, pela vigilância sôbre os ajustes contratuais em cartório e pela verificação direta dos livros mantidos pelos tabeliões e pelos oficiais dos registros públicos em geral. |
Art. 10. A fiscalização das pessoas
jurídicas obedecerá ao sistema de uma pesquisa prévia nas declarações e balanços
apresentados pelos contribuintes, devendo sempre o agente fiscal, antes da
iniciativa do exame geral de livros e documentos, proceder a uma demonstração
contábil dos indícios de irregularidade que justifiquem a providência no
interêsse da Fazenda Nacional, destacando as se possível, entre outros, os
seguintes elementos:
a) o desenvolvimento excessivo ou fôrtemente
irregular de determinadas contas do complexo patrimonial, caracterizável por uma
análise comparativa, dos balanços, mediante a necessária aplicação do método dos
"números indices";
b) as discrepâncias no "quantum"
dos estoques de matérias primas, materiais, acessórios e mercadorias, uma vez
estabelecido o respectivo confronto com o movimento da produção e com os dados
relativos às compras e às vendas; e
c) a
ausência visível de relação entre os lucros anuais da emprêsa e o aumento de
expressão dos respectivos bens e valores de patrimônio, utilizando-se o método
dos "quocientes simples" para os efeitos de uma análise econômica do capital.
Parágrafo único. Independem da
demonstração referida neste artigo, concernente aos exames gerais de escrita, as
hipóteses em que a inexatidão do declarado se encontrar positivada por elementos
concretos em poder da fiscalização, assim como os casos de simples diligências e
ainda aqueles em que, a juízo do chefe da repartição e mediante a necessária
ordem por escrito, impuser-se a perícia contábil no exclusivo interêsse da
Fazenda Nacional.
Art. 11. Incumbem
privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda, além das atribuições
expressas no artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e ora
incluídas no Decreto nº 47.373 de 7 de dezembro de 1959, mais os seguintes
encargos e deveres: I
a) representar aos seus chefes imediatos sôbre as
irregularidades que fôrem apuradas na fiscalização externa, em virtude da
aplicação dos dispositivos regulamentares, quando não possam as mesmas ser
objeto de auto de infração;
b) conceder,
no decurso de exames gerais de escrita, ou de simples diligências, prazos até
vinte (20) dias para que se manifestem os contribuintes sôbre os esclarecimentos
que lhes fôrem solicitados;
c) pronunciar-se
sôbre as alegações dos contribuintes que sejam apresentadas às autoridades
julgadoras em primeira instância, nos procedimentos fiscais que houverem
iniciado, inclusive quanto às representações mencionadas na letra "a" dêste
artigo.
Parágrafo único. Os
agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações anuais dos
contribuintes, bem assim das guias de recolhimento oferecidas pelas fontes,
informando também os processos fiscais e outros papéis que lhes forem
distribuídos.
Art. 12. O Diretor da
Divisão do Impôsto de Renda, mediante proposta dos chefes de repartições, poderá
designar para as circunscrições fiscais de maior importância, dentre os
servidores alí em exercício, um Inspetor-Fiscal incumbido da direção geral dos
serviços pertinentes à fiscalização externa.
Parágrafo único. Ainda por
proposta dos chefes de repartições, a mesma autoridade poderá designar também
outros Inspetores dentre os funcionários que se acharem em exercício na
circunscrição, aos quais incumbirá:
a) cumprir as instruções do seu chefe
imediato, designado para direção geral dos serviços, orientando os demais
funcionários na realização dos trabalhos de fiscalização do
tributo;
b) controlar a frequência e a
prestação de serviço, inclusive pelo exame do boletim de produção apresentado
pelos servidores;
c) ouvir os contribuintes sôbre o
modo pelo qual estiver sendo exercida a fiscalização, tomando as providências
necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada, mediante
representação ao seu chefe imediato; e
d) exercer
tôda e qualquer atribuição inerente à função normal dos agentes fiscais do
impôsto de renda.
Art. 13. Os chefes
das repartições lançadoras baixarão as normas locais de trabalho que se tornarem
indispensáveis para completar as disposições dêste Regulamento, submetendo-as
sempre ao "referendum" do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 14. Continuam em vigor os
artigos 1º e 3º (primeiro e terceiro) do Decreto nº 45.150, de 31 de dezembro de
1958, os quais foram regulamentados pelas Portarias ns. 17 e 33 do senhor
Ministro da Fazenda datadas respectivamente de 1º de janeiro e 7 de fevereiro de
1959, modificando-se ainda pelo Decreto número 50.138 de 26 de janeiro de 1961.
Art. 15. Este decreto entrará em
vigência na data da sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as anteriores disposições sôbre a matéria.
Brasília, em 17 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1961, Página 6458 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 108 Vol. 6 (Publicação Original)