Legislação Informatizada - Decreto nº 50.960, de 15 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.960, de 15 de Julho de 1961
Constitui um Grupo de Trabalho, para o fim especial que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, na Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído,
em caráter permanente, um Grupo de Trabalho, para o fim especial de estudar a
construção e instalação:
a) de creches nos distritos ou cidades
industriais;
b) de postos de
puericultura;
c) de hospitais destinadas à
maternidade e à infância.
§1º. A
construção somente será proposta quando não houver possibilidade de locação ou
de compra de prédios já existentes e que, com a descentralização dos serviços,
possam ser aproveitadas para aqueles fins,
§2º. As obras destinadas às creches, aos
postos e aos hospitais serão de três tipos, consoante as respectivas capacidades
de atendimento e deverão caracterizar pela sobriedade e economia.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, que
exercerá suas atividades em contato com os Governadores e os Prefeitos
interessados, será constituído:
a) de dois representantes do Ministério da Saúde, um
dos quais o presidirá;
b) de um representante
da Legião Brasileira de Assistência;
c)
de um representante do Serviço Social Rural.
Parágrafo único. Os membros do
Grupo de Trabalho serão designados por portaria do Ministério da Saúde, após a
indicação, pelos respectivos dirigentes, dos representantes previstos nos itens
b e c deste artigo.
Art. 3º O Grupo
de Trabalho poderá constituir Subgrupos, facultando-lhe, para isso, a requisição
de servidores de qualquer órgão de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. O Grupo de
Trabalho descentralizará, ao máximo, a prestação dos serviços indicados no
proletários dos grandes centros urbanos do País e por iniciará a sua ação.
Art. 4º Caberá ao Grupo de Trabalho
apresentar relatórios de sua atividade, à medida que sejam elaborados, ao
Gabinete do Presidente da República e ao Ministro da Saúde.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de Julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis
Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun
Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernades Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1961, Página 6428 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 105 Vol. 6 (Publicação Original)