Legislação Informatizada - Decreto nº 50.929, de 8 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.929, de 8 de Julho de 1961
Regula a contratação de artistas estrangeiros pelas emissoras de rádio e televisão, teatros, "boites" e estabelecimentos congêres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nºI, da Constituição,
CONSIDERANDO que a atividades artística de elementos alienígenas no Brasil vem se processando de forma indiscriminada e sem contrôle efetivo, com dano ao trabalho do artista e à economia do País;
CONSIDERANDO não haver, até o momento, qualquer medida capaz de assegurar a necessária divulgação, através do disco, das obras musicais eruditas de autores brasileiros;
CONSIDERANDO a constante entrada irregular no País de gravações estrangeiras para concorrer com as gravações nacionais;
CONSIDERANDO que no setor fonográfico e radiofônico nacional são inobservados o recolhimento e a distribuição dos "royalties" devidos ao direito de reprodução fono-mecânica;
CONSIDERANDO, finalmente, que medidas disciplinadoras se impõem em beneficio do público e dos artistas brasileiros través de suas entidades representantes,
Decreta:
Art. 1º A contratação de
artistas estrangeiros pelas emissoras de radio e televisão, pelos teatros,
"boites" e demais estabelecimentos de diversões públicas, assim como pelos
empresários de diversões devidamente registrados, fica condicionada, além da
observância das leis referentes à fiscalização e contrôle da atividade de
estrangeiro no País, às normas fixadas por êste Decreto.
Art. 2º As emissoras de televisão, de
radio, ou de quaisquer outros sistemas; os teatros, as "boites" e demais
estabelecimentos de diversões públicas e bem assim os empresários, para o efeito
da obtenção do licenciamento das apresentações de artistas estrangeiros no País,
ficam obrigados a recolher ao Banco do Brasil, a percentagem estabelecida em
lei, na forma e no prazo regular.
Parágrafo único. Os concertos e os artistas e cantores líricos,
contratados para temporadas, ficam dispensados da contribuição prevista neste
artigo.
Art. 3º As autoridades
competentes, encarregadas da fiscalização, contrôle e licenciamento das
diversões públicas de cada Estado, ficam encarregadas de exigir, como documento
imprescindível para a aprovação dos programas em que é atração o artista
alienígena, a cópia fiel e autenticada do contrato, devidamente registrado na
forma da lei, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou em suas
Delegacias Regionais, assim como os comprovantes legais do cumprimento da
exigência do artigo anterior.
Art.
4º Fica obrigatório figurar, sempre nos contratos firmados, cláusulas em
que as parte contratante deduzirá, recolherá, na forma da lei, o valor
correspondente ao impôsto sôbre a renda, retido na fonte, pelo qual ficará
sempre responsável.
Art. 5º As
Emprêsas gravadoras ficam obrigadas, ao organizarem as suas listas de
lançamentos de músicas popular, a obedecer ao critério proporcional de um disco
nacional de qualquer tipo ou rotação, com gravação ou gravações de músicas
brasileiras, para cada disco estrangeiro de tipo ou rotação correspondente,
constante dos seus suplentes de novidades.
§ 1° Ficam as emprêsas gravadoras obrigadas a
lançar, em cada ano, pelo menos um disco, de qualquer tipo ou rotação, contendo
peça ou peças de autor erudito brasileiro.
§ 2º O Ministério da Educação e Cultura,
bem assim o Conselho Nacional de Cultura, através de sua Comissão de Música,
estimulação, por meio de medidas práticas, efetivas e permanentes, gravações
nacionais de músicas eruditas de autor brasileiro, para edições próprias ou de
gravadoras particulares.
§ 3º
Compreende-se música brasileira, popular ou erudita, a composta por autores
brasileiros natos ou naturalizados.
§ 4º
Para o efeito do estabelecido no presente artigo não serão aceitas versões,
arranjos ou adaptações de músicas alienígenas.
Art. 6º A proporcionalidade exigida
pelo artigo anterior e o estabelecido em seus parágrafos 3º e 4º é obrigatória
na elaboração dos programas de músicas populares das emissoras, dos teatros com
companhias nacionais, das "boites" e demais estabelecimentos de diversões
públicas em que a música constitua fator de atração e entretenimento.
Parágrafo único. No denominado
horário nobre das emissoras de rádio. TV ou de qualquer tipo ou sistema de
transmissão, das 19 às 22 horas, fica obrigatório a observância rigorosa, da
Proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para a música estrangeira.
Art. 7º As emissoras de rádio e TV,
ao anunciarem os números musicais em seus programas ficam obrigadas a declinar
os nomes dos respectivos autores.
Art.
8º Para efeito de aprovação dos programas de televisão, rádio ou de
quaisquer outros sistemas de transmissão, bem assim "boites", bares com músicas
mecânicas ou outros sistemas em que a música seja emitida através de gravações
de qualquer tipo, é obrigatória a apresentação às autoridades competentes,
encarregadas do contrôle, fiscalização e licenciamento das diversões públicas de
cada Estado, a prova de pagamento dos "royalties" às gravadoras pela execução de
discos.
Parágrafo único. O
"royalty" devido, nos casos previstos neste artigo, deve obedecer ao sistema
instituído e aprovado sôbre matéria.
Art.
9º As emprêsas gravadoras ficam obrigadas a apresentar, para o efeito de
contrôle e fiscalização das autoridades competentes, em cada Estado, a suas
listas de novidades para lançamento, devidamente acompanhadas da documentação
legal indispensável.
Parágrafo
único. Entende-se como documentação legal a que faz referência o
presente artigo:
I - guias alfandegárias
e fiscais comprobatória da entrada legal no País das gravações estrangeiras de
quaisquer tipos, modêlos, ou espécies que figurarem em suas listas de
lançamentos, tais como "tapes", fitas magnéticas, madres, matrizes ou estampas,
que ficam proibidas de entrar no Pais como "amostra", livres das exigências
aduaneiras e fiscais.
II - cópias de
contratos, devidamente legalizadas, ou fotocópias dos mesmos, devidamente
autententicadas, realizados com artistas nacionais que façam parte dos eu "cast"
e cujos discos figurem em suas listas de lançamento, para efeito de arquivamento
na repartição competente.
III - cópias dos
contratos devidamente registrados e autenticados, firmados com gravadoras e
artistas estrangeiros, redigidos em português ou traduzidos regularmente, sempre
que na lista de lançamentos figurarem gravações oriundas e fora do País.
IV - documentação de tôdas as transferências
de "royalties" artísticos, autorais e de direitos de prensagem
("pressing-fees").
Art. 10. Fica
reservada pelas editoras ou editor quando credenciados, ao autor ou autores da
obras musical a percentagem devida pelo direitos de execução produzidos fora do
Brasil, de acôrdo com as convenções internacionais.
Art. 11. As representações,
referentes à infração de dispositivo do presente Decreto, deverão, obedecidas as
formalidades, ser dirigidas ao Ministro de Justiça e Negócios Interiores que
providenciará o processo através dos procuradores da União nos Estados e
Territórios.
Art. 12. Êste Decreto
entrará em vigor na dentro de 90 (noventa) dias, revogadas, a partir de então,
as disposições em contrário.
Brasília, DF., 8 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Brigido Tinoco
Castro Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1961, Página 6209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 80 Vol. 6 (Publicação Original)