Legislação Informatizada - Decreto nº 50.925, de 7 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.925, de 7 de Julho de 1961
Altera o Decreto n° 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, que institui o Grupo de Trabalho do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, para erradicação da malária no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade da revisão, do plano da Campanha da Malária, de que trata o Decreto número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, conforme proposta do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a prática aconselha a reestruturação do Grupo de Trabalho instituído pelo referido Decreto nº 43.174;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, como conseqüência do caráter continental que deve
caracterizar a Campanha; CONSIDERANDO assim, a necessidade de dar maior ênfase à
aludida Campanha no sentido de se propiciar à população brasileira a
indispensável proteção contra a Malária, Decreta:
Art. 1º O Grupo de Trabalho a que se
refere o art. 1º do Decreto, número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958 passa a
ter a incumbência do planejamento e execução dos trabalhos de contrôle e de
erradicação da malária no Território Nacional.
Art. 2º A Campanha de Contrôle e
Erradicação da Malária (C.E.M.) será executada de acôrdo com o plano elaborado
pelo Grupo de Trabalho de Erradicação da Malária, ora instituído, devendo ser
revisto e atualizado o plano existente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho a que se
refere o art. 1º passa a ser constituído pelos seguintes membros:
a) Ministro da
Saúde;
b) o Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Endemias Rurais (DNERu);
c) o
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde
(DNS);
d) o Superintendente da Fundação
Serviço Especial de Saúde Pública
(FSESP);
e) o Superintendente da
C.E.M.;
f) o Representante do Govêrno
Brasileiro junto ao Ponto IV.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho por
designação, e a critério do Ministério da Saúde o representante da International
Cooperation Administration e o da Repartição Sanitária Panamericana (Escritório
Regional da Organização Mundial de Saúde), bem como do Govêrno dos Estados
Brasileiros, das organizações nacionais e internacionais que tenham convênio com
o Ministério da Saúde para a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será
presidido pelo Ministro da Saúde e, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Diretor-Geral do DNERu.
Parágrafo
único. A atividade do Grupo de Trabalho será secretariada por funcionário do
Ministério da Saúde, designado pelo respectivo Presidente.
Art. 5º O Superintendente da
Campanha, nomeado pelo Ministro da Saúde, será um técnico de reconhecida
competência pertencente ou não ao quadro do Ministério da Saúde.
Art. 6º O Superintendente da Campanha
será o executor da Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária em todo o
território nacional, ficando-lhe expressamente delegadas tôdas as funções e
podêres atinentes ao Diretor-Geral do DNERu, no que tange à Malária inclusive a
movimentação de verbas orçamentárias, de créditos especiais e de créditos
extraordinários.
Art. 7º Ao Grupo de
Trabalho compete:
a) pronunciar-se conclusivamente sôbre os planos anuais de
trabalho organizados ou propostos pelo
Superintendente;
b) resolver as questões, de
ordem técnica e administrativa, levadas ao seu conhecimento pelo
Superintendente;
c) reunir-se mensalmente para
examinar o desenvolvimento da Campanha, através dos esclarecimentos prestados
pelo Superintendente ou de informações obtidas por membros do Grupo de Trabalho,
deliberando sôbre problemas porventura existentes;
d)
pronunciar-se sôbre acôrdos e convênios pertinentes à Campanha, a serem firmados
com entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras; I e) estudar e aprovar
a revisão do plano da Campanha a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. O Grupo de
Trabalho deverá reunir-se ordinàriamente, uma vez cada mês e poderá reunir,
extraordinàriamente, quando convocado por proposta do Presidente do Grupo ou
Superintendente da Campanha Art. 8º Fica o Ministério da Saúde autorizado a
firmar novo convênio com a Repartição Sanitária Panamericana - Escritório
Regional da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º No convênio a que se refere êste artigo deverá ser estabelecida a
cooperação da Repartição Sanitária Panamericana - Escritório Regional da
Organização Mundial de Saúde, no sentido de proporcionar os necessários
consultores técnicos para a constituição de uma assessoria que funcionará junto
à Superintendência da C.E.M.
§ 2º Os
técnicos designados pelo Porto IV para a cooperação no programa da Campanha
integrarão a Assessoria a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 9º Na qualidade de executor da
Campanha, o Superintendente terá a direção de todos os seus serviços técnicos e
administrativos, competindo-lhes:
a) com a participação do pessoal técnico
planejar e elaborar, anualmente, o plano de trabalho e de
aplicação;
b) submeter à apreciação do
Grupo de Trabalho e à aprovação do Ministério da Saúde, as propostas de
orçamento e as alterações necessárias, de acôrdo com as necessidades de
Serviço;
c) apresentar mensalmente, ao Grupo
de Trabalho, relatório sintético sôbre a marcha dos trabalhos da Campanha e os
problemas técnicos e administrativos que se
apresentem;
d) apresentar para exame do
Grupo de Trabalho, as minutas dos convênios a serem firmados com as organizações
nacionais, internacionais e estrangeiras;
e)
praticar os atos necessários a boa administração da Campanha, tais como
organizar serviços; admitir e dispensar pessoal assalariado; conceder férias,
remover, elogiar e punir funcionários e assalariados da Campanha; contratar
fornecimentos de materiais e serviços dentro dos limites fixados em lei; aprovar
projetos e viagens dentro do país; propor ao Ministro da Saúde a realização de
viagens ao exterior; receber e pagar contas; expedir instruções e normas de
serviços; e aprovar os regulamentos internos para os serviços da
Campanha;
f) propor ao Grupo de Trabalho
para servir na C.E.M., funcionários federais, estaduais, municipais e
autárquicos;
g) indicar ao Ministro da
Saúde seu substituto eventual.
Parágrafo único. O Superintendente fica autorizado:
a) a delegar
podêres;
b) a movimentar contas
bancárias, tendo em vista o disposto no artigo 6º dêste
Decreto:
c) a requisitar passagens e
transportes, pessoais e de carga, de qualquer natureza, para qualquer ponto do
território nacional, e tendo em vista o disposto no art. 6º dêste Decreto.
Art. 10. Por proposta do
Superintendente e com a aprovação do Grupo de Trabalho, o Ministro da Saúde,
baixará, por portaria, instruções visando o perfeito funcionamento da C.E.M.
§ 1º Nas instruções serão previstos
encargos de assistentes técnicos, de responsável pela Administração e de outras
atribuições de Chefia.
§ 2º Para o
desempenho dos encargos previstos no parágrafo anterior, poderão ser designados
funcionários, que perceberão uma retribuição especial de assessoramento ou
chefia, paga por conta da verba da Campanha.
Art. 11. O Superintendênte da C.E.M.
poderá, por necessidade dos Serviços, e dadas as características especiais da
tarefa a executar, autorizar a prestação de horas extraordinárias de trabalho
pelos funcionários públicos com exercício na Campanha, sem os limites do número
de dias fixados na regulamentação específica, observadas, porém, as normas do
art. 150 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 12. O regime normal de trabalho
do pessoal temporário da CEM, será de 7 (sete) horas diárias assegurado o
descanso semanal remunerado, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os trabalhos
poderão ser prorrogados, por necessidade do serviço, assegurando-se ao pessoal
temporário o pagamento por horas extraordinárias que, em conseqüência do regime
de dedicação integral e das condições especiais de trabalho, poderá atingir o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário.
Art. 13. O Superintendente da C.E.M.
fará jus a uma importância de representação a ser fixada pelo Ministro da Saúde
e paga por conta da verba da Campanha.
Art. 14. Por absoluta necessidade dos
serviços ou pela sua urgência, o Ministro da Saúde poderá encaminhar ao
Presidente da República proposta do Superintendente da C.E.M. solicitando a
compra de material para a Campanha sem a centralização prevista no Decreto
número 50.584, de 13 de maio de 1961.
Art.
15. Fica autorizado o Ministério da Saúde a preparar Mensagem ao Congresso
Nacional solicitando abertura de um crédito especial no valor de
Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinada a atender
despesas imediatas e extraordinárias da C.E.M., conseqüentes as providências
decorrentes dêste Decreto, com vigência por quatro exercícios financeiros.
Art. 16. A Campanha de Contrôle e
Erradicação da Malária contará para a execução de seus serviços, além das verbas
expressamente consignadas e já previstas neste Decreto, também com as dotações
especificadamente consignadas para a malária nas verbas da Superintendência do
Plano de Valorização Econômica da Amazônica e da Comissão do vale do São
Francisco.
Art. 17. É mantido o
Decreto número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, em tudo que expressamente não
contrarie o presente decreto.
Parágrafo único. Fica extensivo à C.E.M., no que couber, o Decreto-lei nº
3.672, de 1 de outubro de 1941.
Art.
18. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Cattete Pinheiro
Oscar Pedroso Horta
Clemente
Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1961, Página 6170 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 76 Vol. 6 (Publicação Original)