Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.923, DE 6 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.923, DE 6 DE JULHO DE 1961
Cria o Parque Nacional do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público as obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;
CONSIDERANDO que as florestas existentes na área urbana da Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, são dignas de proteção e cuidados especiais por parte dos Podêres Públicos, não só pelas belezas naturais e paisagísticas que oferecem, como por serem elas protetoras de mananciais existentes na região;
CONSIDERANDO que essas florestas estão relacionadas entre os bens do domínio da União, por fôrça do que dispõe o Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 5.º, alínea c, 9º e seus parágrafos 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto n.º 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Estado da Guanabara, o Parque Nacional do Rio de Janeiro (PNRJ), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º. O PNRJ será constituído pelas áreas das florestas do domínio público da União, denominadas Tijuca Paineiras, Corcovado, Gávea Pequena, Trapicheiro, Andaraí, Três Rios e Covanca, atualmente sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941.
Art. 3º. As terras, flora, fauna e belezas naturais integrantes da área do Parque ficam sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado como o Decreto número 23.793, de 23 de fevereiro de 1934.
Art. 4º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado da Guanabara e com os eventuais proprietários de áreas e benfeitorias situadas no perímetro do Parque, para o fim especial de promover doações e efetivar desapropriações, podendo ainda adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a sua instalação definitiva.
Art. 5º. A administração do Parque Nacional do Rio de Janeiro e as atividades a êle afetas serão exercidas por servidores do Ministério da Agricultura, especialmente designados para êsse fim.
Art. 6º. O Ministério da Agricultura baixará, no prazo de sessenta (60) dias, um Regimento para o Parque Nacional do Rio de Janeiro dispondo sôbre a sua organização e funcionamento.
Art. 7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1961, Página 6132 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 74 Vol. 6 (Publicação Original)