Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.903, DE 3 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.903, DE 3 DE JULHO DE 1961
Dispõe sobre o peso máximo permissível dos veículos para tráfego nas vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Só é permitido,
nas vias públicas, além dos casos de exceção previstos no artigo quinto
seguinte, o tráfego de veículos, ou de combinações de veículo, que satisfaçam as
exigências adiante estabelecida.
Art.
2º As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:
a) 10 (dez) toneladas por eixo
isolado;
b) 16 (dezesseis) toneladas por
conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m. (um metro e vinte
centímetros) a 1,34m (um metro e trinta e quatro centímetro) a distância entre
os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas.
Parágrafo único. Quando fôr
inferior a 1,20m. (um metro e vinte centímetros) a distância entre os dois
planos paralelos que contêm os centros das rodas de dois eixos adjacentes, a
carga transmitida ao pavimento por êsses dois eixos em conjunto não poderá ser
superior a 10 (dez) toneladas. Quando a referida distância fôr superior a 2,39m
(dois metros e trinta e nove centímetros), cada eixo de per si será considerado
um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 (dez) toneladas de carga.
Art. 3º Os limites de carga acima
estipulados só valem para os eixos que se apoiem no pavimento por intermédio de
no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos de mesma rodagem, calçando rodas de mesmo
diâmetro.
§ 1º Para fins de capacidade de
carga de veículos só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas
de mesma rodagem e diâmetro.
§ 2º Nos
eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos os limites
de carga do artigo segundo fiam reduzidos à metade.
Art. 4º Nenhuma combinação de
veículos poderá ter mais de duas unidades e nem pêso total superior a 40
(quarenta) toneladas.
Art. 5º Os
veículos que não se enquadrem nas condições supra poderão ser autorizados,
excepcionalmente, a trafegar em vias públicas, observadas as seguintes
condições:
a) para cada viagem haverá necessidade de um
autorização especial, cuja emissão far-se-à a critério do órgão competente, após
requerimento do interessado de que constem característica do veículo e do
carregamento, o percurso a ser feito e época aproximada da
viagem;
b) a autorização especial só será
válida para a viagem nela indicada;
c) a
emissão da autorização especial não eximirá seu benefício do ressarcimento dos
danos que o veículo vier a causar à via pública ou a terceiros.
Art. 6º Durante o ano corrente de mil
novecentos e sessenta e um, será permitido, excepcionalmente o carregamento de
treze toneladas no conjunto de dois eixos em tandem, quando em um dos eixos as
rodas e os pneus fôrem de diâmetro e rodagem inferiores aos do outro.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clovis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1961, Página 6017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 8 Vol. 6 (Publicação Original)