Legislação Informatizada - Decreto nº 50.886, de 30 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.886, de 30 de Junho de 1961
Modifica o texto do art. 421, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Decreto nº 48.959-"A", de 19-9-1960, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 421, § 1º
e § 2º, do Decreto nº 48.959-"A", de 19-9-1960, passa a ter a seguinte redação:
Art. 421. São sob pena de nulidade de
pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o
praticar, a admisão de pessoal, nas instituições e previdência social,
fazer-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exceção apenas dos
cargos em comissão, em número limitado, que serão livre escolha do Conselho de
Administrativo, e das funções gratificadas, cujo provimento se fará por
servidores efetivos da instituição.
§ 1º
É vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou
função por prazo superior a um ano.
§ 2º
Abrindo-se concurso para cargo ou função provido interinamente, o ocupante
poderá permanecer no exercício dêle até a homologação".
Art. 2º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Castro neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1961, Página 5945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 549 Vol. 4 (Publicação Original)