Legislação Informatizada - Decreto nº 50.877, de 29 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.877, de 29 de Junho de 1961
Dispõe sôbre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e considerando a necessidade de disciplinar o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, domiciliares e industriais, visando a preservar a poluição das águas interiores e litorâneas do País, na forma prevista no art. 16 do Código de Pesca, baixando com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Os resíduos
líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, somente poderão ser
lançados as águas, "in natura" ou depois de tratado, quando essa operação não
implique na poluição das águas receptoras.
Art. 2º Fica proibida
terminantemente, a limpeza de motores dos navios e o lançamento dos resíduos
oleosos dela provenientes nas águas litorâneas do País.
Art. 3º Para os efeitos dêste
Decreto, considera-se "poluição" qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas das águas, que possa importar em prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização
para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a
existência normal da fauna aquática.
Art.
4º Serão consideradas poluídas as águas que não satisfaçam os seguintes
padrões:
a) o índice coliforme não poderá ser superior a
200 (duzentos) por cm3 (centímetro cúbico) com predominância sôbre, pelo menos
5% (cinco por cento) das contagens;
b) a média
mensal de oxigênio dissolvido não será inferior a 4 (quatro) partes por milhão,
nem a média diária será inferior a 3 (três) partes por
milhão;
c) a média mensal de demanda
bioquímica de oxigênio não será superior a 5 (cinco) partes por milhão (B.O.D.)
- 5 (cinco) dias a 20°C;
d) o ph não será
inferior a 5 (cinco) e nem superior a 9 - (nove e meio).
Art. 5º Os padrões estabelecidos no
artigo anterior poderão ser alterados para mais ou para menos, a juízo da
Divisão de Caça e Pesca, ouvidos os serviços sanitários do Ministério da Saúde e
os Estados interessados.
Art. 6º O
lançamento dos resíduos de que trata o art. 1º dependerá de autorização expressa
da Divisão de Caça e Pesca ou das autoridades estaduais em regime de Acôrdo.
Art. 7º Os infratores das disposições
do presente decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
elevada em dôbro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações da
legislação penal;
b) retenção da embarcação
infratora da proibição do art. 2º, por prazo que não excederá de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo das cominações previstas no inciso anterior.
Art. 8º As pessoas físicas ou
jurídicas, que lancem resíduos poluidores nas águas interiores, terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do presente
decreto, para tomarem as providências tendentes a retê-los ou tratá-los,
observadas as normas técnicas e científicas aplicáveis ao caso.
Art. 9º O Ministério da Agricultura
contará, para a execução do presente decreto, com a efetiva colaboração dos
Serviços Sanitários do Ministério da Saúde, inclusive o Serviço Especial de
Saúde Pública e das Fôrças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica.
Art. 10. As dúvidas surgidas na
execução do presente decreto serão dirimidas pelo Ministério da Agricultura,
através da Divisão de Caça e Pesca.
Art.
11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel
Grün Moss
Cattete Pinheiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1961, Página 5903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 542 Vol. 4 (Publicação Original)